Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800058-50.2020.8.18.0047


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800058-50.2020.8.18.0047 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800058-50.2020.8.18.0047

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RECORRIDO: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA, JOSE FERNANDES DA SILVA NETO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800058-50.2020.8.18.0047

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., PAULO EDUARDO PRADO, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

 

 

 

RECORRIDO: EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA, JOSE FERNANDES DA SILVA NETO


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR ao banco requerido que converta a conta-corrente de titularidade do autor em conta-benefício e que se abstenha de cobrar qualquer valor a título de tarifa bancária sem expressa autorização do consumidor; b) CONDENAR o banco requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto indevido (STJ, súmulas 43 e 54); c) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), atualizada a partir desta decisão, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (ID nº 6295174).

Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso para julgar improcedente os pedidos constantes da exordial, ou subsidiariamente, que estas sejam minoradas para devolução dos valores de forma simples e redução do valor eventualmente devido a título de dados morais(ID nº 6295178).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Consigna-se que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foi descontado indevidamente de sua conta bancária valores, decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.

In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação. Ademais, não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações..

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da causa.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


Dr. Francisco João Damasceno

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0800058-50.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

EXPEDITO PERREIRA DE SOUSA

Publicação

05/05/2023