Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801241-70.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez (perda funcional) superior ao apurado pela seguradora e decorrentes do acidente de trânsito (art. 373, I, do CPC). 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ. 3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801241-70.2021.8.18.0031 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801241-70.2021.8.18.0031

APELANTE: JIMMY WALLACE TOMAZ NEVES

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA QUANTIA RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA APTA A DEMONSTRAR O GRAU DE INVALIDEZ SOFRIDO. VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O autor não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de invalidez (perda funcional) superior ao apurado pela seguradora e decorrentes do acidente de trânsito (art. 373, I, do CPC).

2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula nº 474 do STJ.

3. Acertada a sentença proferida na origem, que se baseou nos elementos de prova presentes nos autos para proferir a sentença que apurou o valor da indenização do seguro DPVAT a ser pago nos termos da Lei nº 11.945/2009.

4. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Os autos tratam de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JIMMY WALLACE TOMAZ NEVES, em face de sentença (Num. 7957796) proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n° 0801241-70.2021.8.18.0031), ajuizada pelo ora apelante em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ora apelada.


Conforme restou assentado na sentença (Num. 7957796), o d. juízo a quo, após análise dos elementos de prova constantes dos autos, entendeu que a limitação funcional sofrida pelo apelante, em razão do acidente de trânsito, foi restrita ao grau de 25%, ou seja, de grau leve, razão pela qual o valor calculado e pago administrativamente pela seguradora, no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), estava condizente com as disposições da Lei nº 6.194/74, julgou improcedentes os pedidos autorais, consistentes na majoração do valor da indenização. Ato contínuo, condenou o autor/apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, todavia suspensos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Inconformado com a r. sentença, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (Num. 7957799), sustentando em suas razões recursais que do acidente de trânsito, restaram acentuadas lesões corporais e fraturas, sofrendo perda de repercussão intensa, ou, minimamente, de média repercussão, em seu pé direito, conforme atesta laudo pericial, razão pela qual, deve o valor da indenização ser calculado na proporção de 75% (repercussão intensa) ou, remotamente em 50% (repercussão média), tal como fixado no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que a seguradora apelada seja condenada ao pagamento da indenização no montante de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Alternativamente, pleiteia o enquadramento de sua lesão em “perda parcial de um pé”, correspondendo ao montante de R$3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).


Devidamente intimada, a seguradora apelada apresentou contrarrazões recursais (Num. 7957802), nas quais afirma a necessidade de estrita utilização da tabela prevista na Lei nº 11.945/2009, e que o valor devido ao apelante corresponde à R$ 1.687,50 (um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), decorrente da perda anatômica e/ou funcional de um dos pés, em grau leve (25%). Acrescenta que este valor já foi pago, administrativamente. Pleiteia o conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.


Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este deixou de apresentar manifestação de mérito (Num. 8853063).


É o relatório. 



 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Dos Requisitos De Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Matéria de Mérito

 

O apelante sustenta que as provas juntadas aos autos comprovam que as lesões sofridas em razão de acidente de trânsito, foram acentuadas, resultando em perda de repercussão intensa, ou, minimamente, de média repercussão, em seu pé direito.


Aduz que, consoante laudo pericial, o perito concluiu pela limitação funcional de apenas 25% dos movimentos do seu pé direito, no entanto, tratando-se de repercussão intensa ou, em último caso, de média repercussão, razão pela qual, deve ser amparado pelo pagamento do seguro, na proporção de 75% (repercussão intensa) ou, remotamente em 50% (repercussão média), tal como fixado no art. 3º, da Lei nº 6.194/74. Afirma fazer jus à complementação da indenização.


Sobre a matéria objeto de impugnação recursal, importa destacar o disposto na Lei nº 6.194/74, com as alterações instituídas pela Lei nº 11.945/09, in verbis:


Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

(….)

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. - Grifos acrescidos.


Compulsando os autos constata-se que, consoante Parecer Médico (Num. 7957506 - Pág. 4), o autor/apelante sofreu fratura do 2º ao 5º metatarso do pé direito, resultando como sequela permanente, a limitação do arco de movimento do pé, com perda funcional de 50% e enquadramento da perda em grau leve (12,5%).


Ademais, o autor não se desincumbiu do seu ônus de juntar aos autos elementos que demonstrem o grau de perda funcional em percentual superior ao verificado pela seguradora apelada, ou seja, superior a12,5% (art. 373, I, do CPC), .


Ressalte-se ainda que, consoante dispõe a Lei 11.945/2009, passou a ser obrigatória a graduação da invalidez, tendo, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editado a Súmula 474, segundo a qual a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Transcreve-se o exato teor do referido enunciado de Súmula:


Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.


Acerca da necessidade de observância do grau de invalidez para a fixação da indenização devida, observe-se ainda a jurisprudência do STJ abaixo colacionada :


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO DPVAT. LEI 6.194/74. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). GRAU DE INVALIDEZ. PERÍCIA. IML. INDISPENSABILIDADE. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ART. 322, § 2º, DO CPC/15. FATO CONSTITUTIVO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 493 DO CPC/15. 1. Cuida-se de ação de cobrança de complementação de indenização securitária do DPVAT por invalidez permanente. 2. Recurso especial interposto em: 18/06/2018; conclusos ao gabinete em: 05/02/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se configura julgamento para além do pedido (ultra petita) a sentença que concede à vítima de acidente automobilístico o valor da indenização pelo DPVAT condizente com o grau de sua invalidez, segundo apurado em perícia do IML superveniente ao ajuizamento da ação e em valores diversos dos constantes no final da petição inicial. 4. Agindo o juiz fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de ofício, haverá violação ao princípio da congruência, haja vista que o pedido delimita a atividade do juiz, que naÞo pode dar ao autor mais do que ele pediu, julgando ultra petita (aleìm do pedido). 5. O CPC/15 contém, contudo, expressa ressalva aos limites do pedido, permitindo ao juiz considerar fatos supervenientes que constituam o direito envolvido na lide, na forma do art. 493 do CPC/15. 6. Cabe ao julgador, ademais, a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, o que atende à necessidade conceder à parte o que foi efetivamente requerido por ela, interpretando o pedido a partir de um exame completo da petição inicial, e não apenas da parte da petição destinada aos requerimentos finais, sem que isso implique decisão extra ou ultra petita. Precedentes. 7. É indispensável a realização de perícia para verificar o grau de invalidez do segurado a fim de estabelecer o valor da indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor da referida indenização somente pode ser aferido de acordo com a quantificação da extensão das lesões sofridas pela vítima. Precedentes. 8. O seguro obrigatório DPVAT é seguro de nítido caráter social cuja indenização deve ser paga pelas seguradoras sem qualquer margem de discricionariedade e sempre que atendidos os requisitos da Lei 6.194/74. Precedente. 9. Assim, o pedido de complementação da indenização paga a menor deve ser interpretado sistematicamente, a fim de garantir à vítima o valor correspondente à lesão por ela sofrida, segundo o grau de sua invalidez, ainda que o pedido específico, formulado ao final da peça inicial, tenha sido formulado equivocadamente, com a fixação de valor definido; e, não o suficiente, a eventual realização de laudo pericial pelo Instituto Médico Legal (IML) no curso do processo deve ser considerado fato superveniente constitutivo do direito do autor, na forma do art. 493 do CPC/15. 10. Na hipótese concreta, por aplicação da norma constante no art. 493 do CPC/15, o acórdão que concede ao recorrente a indenização conforme a posterior perícia médica do IML não pode ser considerada para além do pedido (ultra petita), razão pela qual não havia motivos para a limitação da complementação da indenização aos valores numéricos referidos à inicial. 11. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1793637 PR 2019/0019483-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) – Grifos acrescidos.


No mesmo sentido caminha a recente jusrisprudência deste e. TJPI:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. GRAU E EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SENTENÇA QUE CONDENOU A SEGURADORA APELANTE AO PAGAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo o reconhecimento do pagamento parcial da indenização do Seguro DPVAT, realizado de forma administrativa, tem-se que o prazo de prescrição da pretensão da cobrança da complementação tem como marco inicial a data do pagamento parcial, nos moldes do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil. 2. Sentença proferida pelo magistrado de piso, que condenou a seguradora apelante ao pagamento da importância R$1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) referente à indenização de Seguro DPVAT. 3. Necessidade de verificação do grau e proporção da invalidez do seguro por meio de laudo atestando a existência e a extensão das lesões apresentadas, a fim de que o pagamento do seguro obrigatório seja efetuado proporcionalmente à extensão das lesões sofridas pelo segurado. Redação da Súmula n. 474 do STJ. 4. Vislumbrada a existência de laudo pericial que quantifique o grau de lesão sofrida pelo apelado, entende-se que o valor da indenização foi auferido corretamente pelo magistrado de piso. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-PI - AC: 08001494220178180049, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.


Deste modo, restando devidamente comprovado por Parecer Médico - Num. 7957506 - Pág. 4 o grau de invalidez (perda funcional do pé direito), bem como, o pagamento administrativo da indenização em favor do apelante (Comprovante de Transferência - Num. 7957506 - Pág. 3), negar provimento ao recurso é medida que se impõe.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Honorários sucumbenciais recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, tal como autoriza o art. 85, § 11 do CPC.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.


 

Detalhes

Processo

0801241-70.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JIMMY WALLACE TOMAZ NEVES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

19/05/2023