TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801265-84.2021.8.18.0068
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: ANTÔNIO ALVES DE BARROS FILHO
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053) e outra
Apelado: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Para que o titular mantenha conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010 3. Deste modo, contratando a autora conta corrente comum, inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto. 4. Não restando configurada abusividade ou ato ilícito praticado pela instituição financeira e, sendo válida a manifestação de vontade da contratante, deve ser afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento. Diante do ônus da sucumbência majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao tempo que revogam o benefício do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedido ao apelante, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, vez que os extratos acostados aos autos ID (9202957 -págs. 01/12), demonstraram a sua saúde financeira no sentido de suportar as despesas do processo, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ALVES DE BARROS FILHO pretendendo reformar a sentença prolatada na Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença de ID (9203178), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, por ter sido evidenciada a regularidade das cobranças questionadas.
Irresignada com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando em síntese que na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.
Afirma que o contrato anexado pela parte ré encontra-se em branco e que o endereço da autora informado pelo banco não é verdadeiro, além de que a autora desconhece todas as testemunhas que assinaram a rogo. A ocorrência de tais descontos, sem fundamento negocial, caracteriza dano moral passível de reparação pecuniária, por violação a atributo da personalidade, ao ignorar a dignidade do consumidor, prescindindo-se da prova do prejuízo.
Assevera que o ônus da questão probatória é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, vez que esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.
É o que cumpre relatar.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Do Mérito
Ressalto a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários, conquanto a matéria é pacificada, tendo sido sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frise-se, outrossim, que o art. 3º, § 2º, do Código Consumerista dispõe, expressamente, que entre as atividades consideradas como serviço se encontram as de natureza bancária, creditícia e financeira.
Diante desta constatação, depreende-se que ao magistrado é conferida a possibilidade de rever as cláusulas abusivas, procedendo-se à sua revisão, relativizando o princípio do pacto sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do CODECON e art. 170, V, da Constituição da República.
Não obstante tal disposição, as abusividades devem ser apontadas pela parte, já que não é dado ao magistrado conhecer de ofício, consoante determina a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Passo, pois, às alegações recursais.
No caso em exame, o apelante não provou qualquer ilícito contratual efetivado pelo apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, também verifiquei que restou devidamente comprovado pelo banco apelado que a conta contratada era na modalidade conta de depósito, bem como que de fato, consta no extrato juntado aos autos que a conta seria destinada à deposito, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores, aplicação em investimentos e contratação de serviços ID (9202957 - págs. 01/12).
Portanto, embora a apelante tenha afirmado que não utilizava os serviços ofertados junto à conta da instituição financeira, o que se depreende do extrato juntado aos autos é a solicitação de serviços bancários, à guisa de exemplo, os ted’s bancários constantes do extrato de ID (9202957). Assim, não seria razoável exigir do banco a restituição das tarifas cobras, pois os serviços bancários lhe foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela apelante.
Em relação à omissão do contrato existente entre as partes, inviável a afirmação da sua nulidade, vez a utilização de serviços pela apelante, conforme acima explicitado, e ainda que se pudesse cogitar de omissão formal do pacto entabulado entre as partes, a conduta da apelante junto à instituição financeira, de utilização dos serviços disponibilizados, denota anuência à cobrança do serviço prestado, agir de forma diferente vai contra a boa-fé objetiva que dar norte às relações contratuais e humanas da sociedade civil.
Deste modo, contratando a autora conta corrente comum (conta de depósito), inaplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, não havendo o requerido perpetrado qualquer ilícito ao proceder aos descontos mencionados, agindo, ao contrário, no exercício regular do seu direito contratualmente previsto.
Ressalta-se, nesse caso, que para o titular manter conta corrente em instituição financeira, o Banco Central permite a cobrança de tarifas para prestação de serviços, como previsto nos arts. 1º e 8º da Resolução 3.919/2010, vejamos:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Nesse sentido:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Logo, tendo em vista a contratação da conta corrente, autoriza-se a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços, não se cogitando da ilicitude destas cobranças, uma vez que livremente acordadas entre as partes. E, não havendo ilícito, afasta-se qualquer dever de reparação do requerido.
Portanto, não se vislumbra, na hipótese, qualquer falha na prestação do serviço praticada pelo requerido, à luz do art. 14, CDC, o que afasta tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
Diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ao tempo que revogo o benefício do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, concedido ao apelante, e condeno-o ao pagamento das custas processuais, vez que os extratos acostados aos autos ID (9202957 -págs. 01/12), demonstraram a sua saúde financeira no sentido de suportar as despesas do processo.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801265-84.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO ALVES DE BARROS FILHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/04/2023