TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-88.2019.8.18.0059
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
APELADO: MARCELA PEREIRA VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS – CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O candidato, após o cumprimento das exigências editalícias, tem o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o cargo no qual logrou ser aprovado em concurso, não havendo o que se falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira dos entes públicos.
2. Sentença mantida por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800993-88.2019.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A
APELADA: MARCELA PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO - PI7213-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte, aqui versado, impetrado por MARCELA PEREIRA VASCONCELOS, ora apelada, contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, este o ora apelante.
A sentença vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida no writ, confirmando a medida in limine litis outrora deferida, a fim de determinar ao apelante que notifique a apelada, por meio idôneo e no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os documentos exigidos na norma editalícia e, logo após, nomeie-a para o cargo que logrou ser aprovada no certame regido pelo Edital nº 001/18.
Inconformado, o apelante diz, primeiro, que a apelada deve acompanhar a expedição da ordem de convocação no Diário Oficial, porquanto é o único meio idôneo de contato dos entes públicos.
Depois, afirma que o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa e financeira do ente público municipal.
Acrescenta, no final, que ainda enfrenta as consequências, inclusive, financeiras, provocadas pela pandemia disseminada pelo COVID – 19, razão pela qual a nomeação de qualquer candidato pode causar-lhe prejuízos irrecuperáveis.
Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível visando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás referenciado.
Da atenta análise dos autos, observa-se que a apelada restou classificada em 52º (quinquagésimo segundo) lugar no certame – regido pelo edital nº 001/18 – para o cargo de “professor polivalente”, com carga horária de 20 h (vinte horas). Vide id. nº 4923933.
Outrossim, observa-se que, ainda no longínquo ano de 2019, antes mesmo do início da pandemia disseminada pelo coronavírus, foram convocados os candidatos classificados até a 59ª (quinquagésima nona) posição, conforme se pode verificar do id. nº 4923930.
Logo, por razões óbvias, a apelada, após o cumprimento das exigências editalícias, tem o direito líquido e certo de ser convocada e nomeada para o cargo no qual logrou ser aprovada, conforme determinado pelo magistrado a quo, não havendo o que se falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira do ente público municipal.
De resto, de se dizer que consta nos autos que a apelada já tomou posse no cargo que logrou aprovação, a teor do que se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 4923948.
Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.
Teresina, 13/04/2023
0800993-88.2019.8.18.0059
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuMARCELA PEREIRA VASCONCELOS
Publicação13/04/2023