Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800993-88.2019.8.18.0059


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS – CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O candidato, após o cumprimento das exigências editalícias, tem o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o cargo no qual logrou ser aprovado em concurso, não havendo o que se falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira dos entes públicos. 2. Sentença mantida por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800993-88.2019.8.18.0059 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800993-88.2019.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES

APELADO: MARCELA PEREIRA VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamado: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO – COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS – CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O candidato, após o cumprimento das exigências editalícias, tem o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o cargo no qual logrou ser aprovado em concurso, não havendo o que se falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira dos entes públicos.

2. Sentença mantida por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800993-88.2019.8.18.0059
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
 
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA - PI3941-A, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO - PI12465-A, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES - PI11300, JAMYLLE DE MELO MOTA - PI13229-A

APELADA: MARCELA PEREIRA VASCONCELOS
Advogado do(a) APELADO: AMANNDA ROSA DE MELO CARVALHO - PI7213-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Inaudita Altera Parte, aqui versado, impetrado por MARCELA PEREIRA VASCONCELOS, ora apelada, contra ato supostamente ilegal do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, este o ora apelante.

A sentença vergastada consiste, essencialmente, em conceder a segurança pretendida no writ, confirmando a medida in limine litis outrora deferida, a fim de determinar ao apelante que notifique a apelada, por meio idôneo e no prazo de 10 (dez) dias, para apresentar os documentos exigidos na norma editalícia e, logo após, nomeie-a para o cargo que logrou ser aprovada no certame regido pelo Edital nº 001/18.

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que a apelada deve acompanhar a expedição da ordem de convocação no Diário Oficial, porquanto é o único meio idôneo de contato dos entes públicos.

Depois, afirma que o Poder Judiciário não pode interferir na autonomia administrativa e financeira do ente público municipal.

Acrescenta, no final, que ainda enfrenta as consequências, inclusive, financeiras, provocadas pela pandemia disseminada pelo COVID – 19, razão pela qual a nomeação de qualquer candidato pode causar-lhe prejuízos irrecuperáveis.

Nas contrarrazões, a apelada refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, portanto, desmereceria quaisquer modificações.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo não provimento do apelo.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como relatado, tem-se em apreço apelação cível visando reformar a sentença exarada no mandado de segurança atrás referenciado.

Da atenta análise dos autos, observa-se que a apelada restou classificada em 52º (quinquagésimo segundo) lugar no certame – regido pelo edital nº 001/18 – para o cargo de “professor polivalente”, com carga horária de 20 h (vinte horas). Vide id. nº 4923933.

Outrossim, observa-se que, ainda no longínquo ano de 2019, antes mesmo do início da pandemia disseminada pelo coronavírus, foram convocados os candidatos classificados até a 59ª (quinquagésima nona) posição, conforme se pode verificar do id. nº 4923930.

Logo, por razões óbvias, a apelada, após o cumprimento das exigências editalícias, tem o direito líquido e certo de ser convocada e nomeada para o cargo no qual logrou ser aprovada, conforme determinado pelo magistrado a quo, não havendo o que se falar em interferência do Poder Judiciário na autonomia administrativa e financeira do ente público municipal.

De resto, de se dizer que consta nos autos que a apelada já tomou posse no cargo que logrou aprovação, a teor do que se pode inferir dos documentos constantes do evento nº 4923948.

Ex positis e no que deveras importa asseverar, conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

Sem majoração da verba honorária, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, eis que não estabelecida na origem, em virtude da vedação contida no art. 25 da Lei [federal] nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800993-88.2019.8.18.0059

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MARCELA PEREIRA VASCONCELOS

Publicação

13/04/2023