Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000656-28.2017.8.18.0084


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É nítido que, apesar de não constar no dispositivo, a questão dos índices de juros e de correção monetária foi tratada expressamente pelo acórdão embargado. 2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ). 3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000656-28.2017.8.18.0084 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000656-28.2017.8.18.0084

Origem: Barro Duro / Vara Única

Embargante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogados: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2338) e outros

Embargado: MARIA ALVES DA SILVA

Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. É nítido que, apesar de não constar no dispositivo, a questão dos índices de juros e de correção monetária foi tratada expressamente pelo acórdão embargado.

2. Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ).

3. Condenação em multa pela interposição de Embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.

4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em pela MARIA ALVES DA SILVA, concedeu provimento ao recurso.


Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que o dispositivo do acórdão, ora embargado, foi omisso em relação ao índice e termo de início dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais e materiais. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja suprida a referida omissão.


Ainda que devidamente intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante se extrai da intimação de ID 6995963.


PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência ou não de omissão no acórdão recorrido.


É o relatório. 

 


VOTO


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que visa suprir supostas omissões no acórdão impugnado, na forma prevista pelo art. 1.022, I e II, do CPC.


Constato ainda que os Embargos foram movidos tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.


Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, o Embargante, alega que o dispositivo do acórdão, ora embargado, foi omisso em relação ao índice e termo de início dos juros e correção monetária incidentes sobre a condenação em indenização por danos morais e materiais.


Todavia, é nítido que, apesar de não constar no dispositivo, a questão foi tratada expressamente pelo acórdão de ID 5131888, ad litteram:


Quanto ao termo inicial dos encargos, observa-se que, para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária incidirão a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da Autora (súmulas 43 e 54 do STJ), adotando-se como índice único, que engloba ambos, a taxa SELIC.

Já para os danos morais, verifica-se que os termos iniciais de juros e correção monetária são distintos, pois aqueles se iniciam com o evento danoso (início dos descontos indevidos), conforme a súmula 43 do STJ, e esta incide a partir do arbitramento, nos termos súmula nº 362 do STJ. Ante a discrepância de datas, não é possível adotar a SELIC para todo o período, posto que esta abarca os dois encargos.

Sendo assim, convém fixar, a título de juros, o índice de 1% (um por cento) ao mês, indicado no art. 406 do CC/2002, desde o evento danoso (datas dos descontos) até o arbitramento, momento a partir do qual passa a incidir exclusivamente a SELIC”.


Portanto, não há que se falar na ocorrência de qualquer vício apto a ser modificado por meio de Embargos de Declaração, tendo em vista a ausência de ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.


Nessa linha, consoante jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça, “os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do antigo CPC (atual art. 1.022 do novo CPC), portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eles não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.)


Ademais, dado o claro intento protelatório do recurso em epígrafe, porquanto o Embargante suscita omissão a respeito de questão tratada pormenorizadamente no acórdão, é imperiosa a condenação do Embargante na multa estabelecida pelo art. 1.026, §2º do CPC:


Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

[…]

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, conheço os Embargos de Declaração, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum o acórdão embargado, bem como condeno o Embargante em multa de dois por cento sobre o valor atualizado da causa, pela interposição de Embargos protelatórios.


É como voto.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema. 


 

 

DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0000656-28.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/04/2023