TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800057-70.2021.8.18.0131
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA, BANCO BMG SA, FABIO FRASATO CAIRES
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO BMG SA, PEDRO DA SILVA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRANDE PROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800057-70.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: PEDRO DA SILVA, BANCO BMG SA, FABIO FRASATO CAIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA, PEDRO DA SILVA, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzido a aceitar contrato de empréstimo supostamente vantajoso, mas se mostrou deveras maléfico. Aduz que no ato da contratação não lhe foram oportunizados os esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço, bem como informações sobre os elevados encargos.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 4228028) onde o juízo a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, vejamos:
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado de descrito na exordial, e por conseguinte, determino que o requerido proceda com o devido cancelamento do cartão de crédito e a liberação da margem de crédito anotada no benefício da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que são ilegais os descontos e devidos os danos pretendidos. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença condenando a parte demandada nos danos morais e materiais (ID. N° 4228038).
Também inconformada com a sentença, o banco recorrido, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que a contratação é legal e são indevidos os danos. Por fim, requer o provimento do presente recurso para seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos inicias (ID. N° 4228031).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
De início, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
O banco recorrente aduz nos autos a realização de contrato de cartão consignado, o qual teria sido assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que houve a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações ou aos encargos moratórios que incidirão no caso de prolongamento da dívida.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
No caso em questão, o banco conseguiu provar na contestação, através da juntada de TED aos autos, que transferiu ao autor o valor de R$ 1.065,00. Assim, restam configurados como recebidos pela parte autora esses valores, razão pela qual deve-se fazer a compensação, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatidos da parte recorrida os valores que esta recebeu.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que o contrato foi celebrado, conforme admitido pelo autor, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso da parte demandada, enquanto voto para conhecer dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença e julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
DETERMINAR que o banco recorrente proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, fazendo-se a compensação do valor recebido pelo recorrido (R$ 1.065,00), devidamente atualizado nos mesmos moldes;
Determinar que o Banco requerido cancele imediatamente o(s) contrato(s) em nome da parte Autora que ensejam os descontos impugnados, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 por novo desconto efetivado até o limite de R$ 5.000,00.
Julgar improcedentes os danos morais.
Ônus de sucumbência pela parte demandada nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0800057-70.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação18/05/2023