Acórdão de 2º Grau

Municipais 0754346-13.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCO MUNICIPAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 261/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O STF, em julgamento de repercussão geral (tema 261), tem que "é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos Municípios por Concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia". 2. De tal forma, tem-se que repercussão geral invocada diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa, pelo poder público, com espeque na utilização de bens de propriedade pública, pelas empresas de fornecimento de energia elétrica. 3. Contudo, a matéria discutida nos presentes autos não se refere à exigência de retribuição em razão do uso das vias públicas necessárias à prestação dos serviços essenciais à sociedade, tampouco na invasão de competência tributária, mas, a cobrança de taxas, cujo art. 77 do CTN esclarece que tal tributo tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público”. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754346-13.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754346-13.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FISCO MUNICIPAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. TEMA 261/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O STF, em julgamento de repercussão geral (tema 261), tem que "é inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos Municípios por Concessionárias prestadoras de serviço público de fornecimento de energia".

2. De tal forma, tem-se que repercussão geral invocada diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa, pelo poder público, com espeque na utilização de bens de propriedade pública, pelas empresas de fornecimento de energia elétrica.

3. Contudo, a matéria discutida nos presentes autos não se refere à exigência de retribuição em razão do uso das vias públicas necessárias à prestação dos serviços essenciais à sociedade, tampouco na invasão de competência tributária, mas, a cobrança de taxas, cujo art. 77 do CTN esclarece que tal tributo tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público”.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754346-13.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de conhecimento pelo rito comum (processo nº 0800368-58.2022.8.18.0056), movida em face do Município de Pavussu-PI, em trâmite na Vara Única da Comarca de Itaueira-PI, que indeferiu o pleito de tutela de urgência requerido, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, V, do Código Tributário Nacional.

Relata, em síntese, que o agravante, na condição de prestador do serviço público de distribuição de energia elétrica sob concessão da União Federal, ajuizou a ação de conhecimento subjacente, insurgindo-se contra a cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento, de Taxa de Licença para Exploração dos Meios de Publicidade e respectivas multas lançadas pelo Município de Pavussu por meio de 10 autos de infração.

Explica que o fisco do Município de Pavussu lavrou os autos de infração nºs 2021/000001 e 2021/000002, nos quais lançou Taxa de Localização e Funcionamento nos períodos de 2016 a 2021; os autos de infração nºs 2021/000003 e 2021/000004, relativos à Taxa de Exploração de Meios de Publicidade, também quanto aos anos de 2016 a 2021; e, ainda, os autos de infração nºs 2021/000005 a 2021/000010, onde foram imputadas multas em razão do não recolhimento das referidas Taxas.

Menciona que, processados os referidos autos de infração à revelia, visto que o agravante, por lapso, deixou de apresentar defesa administrativa, o fisco municipal considerou definitivamente constituído o crédito tributário, tendo, ainda, encaminhado o débito para protesto extrajudicial.

Narra que, advogando que se afigura inconstitucional a exigência de taxa municipal de licença para funcionamento ou para publicidade em face de concessionária de serviço público, consoante entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal em repercussão geral (Tema 261), e fundamentado no risco de dano de difícil reparação decorrente do protesto encaminhado pelo agravado, o agravante pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma prevista no art. 151, V, do Código Tributário Nacional, e sustar os efeitos do citado protesto.

Aduz que o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de tutela de urgência sob o fundamento de que a controvérsia teria cerne em fato ocorrido em 2016, o que, somado à revelia no processo administrativo, pareceu afastar o periculum in mora.

Argumenta que o magistrado a quo incorreu em flagrante equívoco, visto que o objeto da lide é o lançamento tributário de ofício ocorrido em agosto de 2021, mediante a lavratura dos referidos autos de infração.

Defende que cabe exclusivamente à União autorizar (mediante permissão ou concessão) e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de energia elétrica, estabelecendo, inclusive, taxa pelo exercício de tal poder de polícia, como de fato o faz com fundamento no art. 12 da Lei Federal nº 9.427/1996.

Aponta que, ao imputarem ônus ou restrição relacionada à utilização de bens vinculados à atividade de distribuição de energia elétrica, estão os Municípios imiscuindo-se indevidamente na relação jurídica privativa da União.

Assevera que a autonomia dos Municípios para legislar sobre a ocupação do solo urbano do seu território foi mitigada pelo próprio legislador constituinte, que estabeleceu a competência privativa à União para explorar e legislar sobre serviços de abrangência nacional – como é o caso da energia elétrica.

Acrescenta que exigir do agravante o pagamento de taxa, ou qualquer outro tributo, para o exercício da atividade de distribuição de energia elétrica constitui flagrante inconstitucionalidade, por invadir esfera privativa da União e obstaculizar a prestação do serviço de energia elétrica.

Cita que é firmado nos Tribunais superiores o entendimento de que não é possível a imposição de taxa municipal sobre o serviço de distribuição de energia elétrica, notadamente, matéria objeto do julgamento firmado pelo

Discorre que somente a União possui faculdade de estabelecer, em legislação própria, os critérios e as condições pelas quais será prestado o serviço em regime de concessão, insuscetível de modificação pelo legislador municipal, que, repise-se, não tem competência para fiscalizar as instalações da rede elétrica, nas quais se incluem, por lógico, os postes e as subestações de eletricidade.

Conclui que, diante dos ditames veiculados nos artigos 21, XII, “b”, 22, IV, e 175, parágrafo único, da Constituição Federal, mostra-se inviável que o Município, por imposição normativa própria ou, pior, através de ato administrativo interpretativo, exija taxa como pressuposto para o exercício do poder-dever do agravante proceder à instalação, modificação e/ou manutenção da sua rede elétrica, sob pena de inconstitucional restrição ao serviço público de distribuição de energia elétrica, executado sob a concessão da União Federal, devendo prevalecer o posicionamento da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Anota que a decisão impugnada tem potencial de ocasionar dano grave e de difícil reparação, uma vez que, como já comprovado, o agravado encaminhou para protesto extrajudicial o pretenso débito, o que, como sabido, acarretará na negativação do agravante nos órgãos de proteção ao crédito, fato que tem o condão de mitigar a regular execução do serviço público (essencial) de distribuição de energia elétrico no Estado do Piauí.

Com base nessas considerações, requer a concessão da tutela recursal de urgência, na forma do art. 1.019, I, do CPC, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido pelo Município de Pavussu através dos autos de infração nºs 2021/000001, 2021/000002, 2021/000003, 2021/000004, 2021/000005, 2021/000006, 2021/000007, 2021/000008, 2021/000009 e 2021/000010, consoante autoriza o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando, ainda, a sustação dos efeitos do protesto encaminhado pela parte infensa, até o deslinde final da presente lide.

Por fim, requer seja dado provimento ao presente recurso, a fim de ratificar os efeitos da decisão liminar, reformando a decisão interlocutória agravada para suspender em definitivo a exigibilidade dos referidos autos de infração e, ademais dos efeitos do protesto do crédito tributário em testilha, até o julgamento final da ação de origem.

Colaciona documentos.

A liminar requerida foi indeferida em decisão de id 7611589, fls. 01/03 e foi determinada a intimação da parte agravada para contrarrazoar o presente recurso no prazo legal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no feito (id 9262284).

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 367, §2º do RITJPI.

 


VOTO


 

Voto

Busca-se, através do presente recurso, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário exigido pelo Município de Pavussu através dos autos de infração nºs 2021/000001, 2021/000002, 2021/000003, 2021/000004, 2021/000005, 2021/000006, 2021/000007, 2021/000008, 2021/000009 e 2021/000010, consoante autoriza o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, determinando, ainda, a sustação dos efeitos do protesto encaminhado pela parte infensa, até o deslinde final da presente lide.

Razão não assiste ao agravante.

De início, não há que se falar em inconstitucionalidade da dívida, pois a Municipalidade cobra a referida taxa no exercício do poder de polícia, regularmente válido, pois atua o Poder Público na fiscalização da localização, instalação e regularidade dos orelhões que ocupam o solo urbano do Município, em observância, notadamente, às normas de posturas municipais.

De plano, verifica-se não se aplicar, ao caso, o entendimento do Pretório Excelso quando da análise do RE nº 581947 – Tema 261, julgado a seguir transcrito:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná. ( RE 581947 - Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator (a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 27/05/2010 -Publicação: 27/08/2010)

 

De tal forma, tem-se que repercussão geral invocada diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa, pelo poder público, com espeque na utilização de bens de propriedade pública, pelas empresas de fornecimento de energia elétrica.

Contudo, a matéria discutida nos presentes autos não se refere à exigência de retribuição em razão do uso das vias públicas necessárias à prestação dos serviços essenciais à sociedade, tampouco na invasão de competência tributária, mas, a cobrança de taxas, cujo art. 77, do CTN esclarece que tal tributo tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial de serviço público”.

Sobre o tema, esclarece a doutrina:

 

Os entes políticos também podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, parte inicial, da CF), ou seja, daquelas atividades administrativas de fiscalização relativas ao cumprimento de normas que dizem respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN).

As taxas municipais que se costumam designar por taxas de localização variam muito conforme a legislação de cada Município. Não se pode generalizar o tratamento da matéria. É preciso analisar cada lei específica, atentando para o fato gerador por ela estabelecido.

O STF tem reconhecido a constitucionalidade de tais taxas, mas é preciso verificar, também, por ocasião da sua aplicação, se efetivamente é realizada a atividade de fiscalização que constitui o seu fato gerador. Sem fiscalização, não é possível a cobrança da taxa. Veja-se o bem lavrado precedente da relatoria do Ministro GILMAR MENDES em sede de repercussão geral: (…)  9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO. (Paulsen, Leandro Curso de direito tributário completo – 11. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P 721/722)

 

Nessa linha de perspectiva, a partir da análise da legislação municipal, é possível apurar que o fato gerador da taxa ora discutida é o exercício de poder de polícia pela Municipalidade, ora agravada.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TFOP. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF quando do julgamento do RE 581947 - Tema 261. A repercussão geral invocada diz respeito à inconstitucionalidade da cobrança de taxa por fato gerador diverso da contraprestação inerente ao dito tributo, bem como por invasão da competência tributária. 2. O Supremo afastou a possibilidade de o ente instituir taxa com base na utilização de faixas de domínio, pela concessionária de serviço público de energia elétrica, haja vista não existir em tal hipótese a prestação de um serviço, tampouco o exercício do poder de polícia, conforme esclarecido em sede de recurso de embargos de declaração julgado no dito RE 581947. 3. Situação posta no referido julgado que não se confunde com a dos autos, na qual a instituição do tributo tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou seja, cuida-se de taxa vinculada à atividade fiscalizatória, em observância ao disposto nos artigos 77 e 78 do CTN. Inteligência do contido no art. 265 da LC Municipal nº 29/2001. 4. Competência comum dos entes da federação para instituir a taxa, conforme art. 145, II, da CRFB. Conquanto as taxas de fiscalização, localização e funcionamento possam gerar discussão, como a antevista no RE nº 581947, a simples reprodução do nomen iuris, por si só, não se revela suficiente à macular a exação, como destaca Leandro Paulsen: "Os entes políticos também podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, II, parte inicial, da CF), ou seja, daquelas atividades administrativas de fiscalização relativas ao cumprimento de normas que dizem respeito à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 do CTN). As taxas municipais que se costumam designar por taxas de localização variam muito conforme a legislação de cada Município. Não se pode generalizar o tratamento da matéria. É preciso analisar cada lei específica, atentando para o fato gerador por ela estabelecido" (Curso de direito tributário completo - 11. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2020. P 721/722). 5. Alegação de ausência de prova do efetivo exercício do poder de polícia pela Municipalidade. Rejeição. Extrai-se da certidão carreada ao processo a informação de que a atividade fiscalizatória do ente é exercida pelo Setor de Fiscalização de Posturas, subordinado à Secretaria de Ordem Púbica, a denotar a existência de órgão instituído e estruturado, com competência para fiscalizar a regularidade da instalação e manutenção dos bens móveis ocupantes de espaços públicos. Situação fática que guarda similitude ao RE 588.322. 6. Não prospera o argumento do recorrente, no sentindo de que a rubrica é cobrada, independentemente do poder de polícia e sem parâmetros, haja vista que a sua base de cálculo é formada pelo quantitativo de objetos a serem inspecionados, bem como o custo gerado para o exercício do poder de polícia, na dicção dos artigos 268 e 269 da LC Municipal nº 29/2001. 7. O STF tem jurisprudência firme acerca da constitucionalidade de taxa instituída com equivalência entre o montante exigido do contribuinte e os custos inerentes ao exercício do poder de polícia (Apud o contido na ADI 6737, Relator (a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, Processo Eletrônico DJe-116 DIVULG 16-06-2021 PUBLIC 17-06-2021; ARE 990914, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, Processo Eletrônico DJe-212 DIVULG 18-09-2017 PUBLIC 19-09-2017; RE 856185 AgR, Relator (a): Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, Acórdão Eletrônico DJe-190 DIVULG 23-09-2015 PUBLIC 24-09-2015). 

(TJ-RJ - APL: 00130285820138190007, Relator: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 25/05/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022) (grifo nosso)

 

Destarte, permanece a obrigação do pagamento do tributo pela recorrente, em razão do poder de polícia exercido pelo agravado.

Dispositivo

Ante tudo o que foi exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0754346-13.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Municipais

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICÍPIO DE PAVUSSU-PI

Publicação

13/04/2023