TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0845776-48.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Kauã Pablo Ferreira da Silva Sousa
ADVOGADO: Wellington Alves Morais (OAB/PI 13.385)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E ROUBO MAJORADO. DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI. IMPOSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE DUAS ATENUANTES. REDUÇÃO DESPROPORCIONAL. NECESSÁRIO REFAZIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO QUANTO À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUASE EM SUA TOTALIDADE. MANTIDA A FRAÇÃO MÍNIMA. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito (roubo cometido em concurso de agente e emprego de arma de fogo), do modus operandi (disparo de arma de fogo para garantia da subtração) e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
2. Quanto à imputação penal, tem-se que o crime de latrocínio tentado necessita da realização dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, comprovando-se que o agente pretendia não apenas a subtração do objeto, mas também a morte da vítima ou de terceiro, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, da leitura acurada dos autos, se conclui que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, após ter efetivado a subtração patrimonial de uma das vítimas, atirou à uma curta distância, em direção à região torácica do ofendido, atingindo seu braço esquerdo, estando, portanto, presente o animus necandi próprio do crime de latrocínio, não consumando-o por circunstâncias alheias à sua vontade. Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
3. Na primeira fase, o magistrado a quo valorou negativamente o vetor circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa, motivo pelo qual, mantenho a exasperação da pena-base em 21 anos de reclusão. Na segunda fase, embora milite em favor do réu duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), atenuo a pena para 20 anos de reclusão, em razão da orientação insculpida na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3). Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição. No caso dos autos, em que pese a vítima tenha sido alvejada no braço, verifica-se que o réu desferiu um tiro à queima-roupa (distância aproximada de 08 metros), não consumando o latrocínio em razão do erro de pontaria, circunstância que evidencia o maior percurso do iter criminis e justifica a aplicação de fração redutora mínima. Constatado que o réu esgotou os meios executórios disponíveis, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, mantenho a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, razão pela qual fixo a pena definitiva em 13 anos e 04 meses de reclusão. Praticados os crimes em concurso material, conforme reconhecido pelo juízo a quo, e punidos com pena de reclusão, somam-se as reprimendas, resultando na sanção total do apelante de 20 anos de reclusão.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir a pena do apelante no crime de latrocínio tentado, em razão do reconhecimento de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), e, por consequência, reduzir a pena definitiva do réu para 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 24 de abril de 2023.
RELATÓRIO
KAUÃ PABLO FERREIRA DA SILVA SOUSA interpôs apelação criminal contra a sentença que o condenou à pena de 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 157, §3º, II, do Código Penal c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c artigo 69, também do Código Penal.
Em razões recursais, pleiteia a defesa do apelante: a) liminarmente, a revogação da prisão preventiva do apelante; b) no mérito, pugna pela desclassificação do crime de latrocínio tentado para roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave; c) subsidiariamente, que seja aplicada a causa de diminuição em seu índice máximo; d) que seja reformado o cálculo das atenuantes; e) por fim, quanto ao crime de roubo majroado, que seja reformada a sentença em relação à fração de aumento na terceira fase dosimétrica.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo interposto pelo acusado, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, e, que seja indeferido o direito de recorrer solto, posto que presentes os motivos para a segregação preventiva.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de cada uma das teses recursais.
LIMINARMENTE
Do pedido de revogação da prisão preventiva
O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:
(...) Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que, permanecera preso durante toda a tramitação do processo, não havendo fatos novos que justifiquem sua soltura. Ademais, em virtude da gravidade concreta do delito, entendo presentes os requisitos do art. 312, do CPP. (...)
A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito (roubo cometido em concurso de agente e emprego de arma de fogo), do modus operandi (disparo de arma de fogo para garantia da subtração) e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.
Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.
DO MÉRITO
Da desclassificação do crime de latrocínio tentado para o crime de roubo seguido de lesão corporal grave
Narra a denúncia que por volta das 21 horas do dia 20 de dezembro de 2021, as pessoas de Micipsa Soares do Rego Neto, seu filho Micipsa Soares do Rego Filho e um sobrinho, se encontravam conversando em frente à residência, localizada na Rua Juvêncio de Carvalho, nº 532, no bairro Piçarra, nesta Capital, quando foram surpreendidos com a aproximação abrupta de 02 (dois) indivíduos em uma motocicleta, os quais se avizinharam e anunciaram um assalto. De forma bastante violenta e irascível, um dos assaltantes sacou uma arma de fogo e dirigindo-se à vítima Micipsa Filho, arrebatou-lhe o aparelho celular, ao passo em que efetuou um disparo na pessoa da vítima Micipsa Neto.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
(…) Quanto à materialidade do delito de latrocínio tentado, praticado contra a vítima, MICIPSA SOARES DO REGO NETO, restou devidamente comprovado através do Boletim de Entrada no HUT, tendo por motivo agressão física por arma de fogo. A vítima, disse que estava em frente à sua casa, na companhia de seu filho, Micipsa Soares do Rego Filho, quando dois homens que estavam em uma motocicleta os abordaram e anunciaram o roubo, subtraindo o aparelho celular do filho. Antes de evadirem-se do local, o garupa, que foi o encarregado de anunciar o roubo e que portava arma de fogo, de modo irrazoável, efetuou um disparo na direção de MICIPSA SOARES DO REGO NETO, atingindo seu braço esquerdo, tiro este que somente não ceifou a vida da vítima em virtude do erro de pontaria. Ferido, o Sr. MICIPSA SOARES DO REGO NETO se deslocou para o HUT em uma motocicleta e, na Avenida Barão Castelo Branco, policiais que estavam em uma viatura, percebendo o sangue que escorria do braço da vítima, o indagaram o que ocorrera, o que foi relatado aos policiais. A vítima disse ter tido ciência da prisão do acusado KAUÃ PABLO FERREIRA DA SILVA SOUSA e que este teria sido agredido por populares. Após receber alta do hospital, a vítima disse ter ido até à Central de Flagrantes, onde aguardou até às 04:00 horas a chegada do acusado KAUÃ PABLO FERREIRA DA SILVA SOUSA, quando o reconheceu como autor do crime.
A testemunha ANTÔNIO CELSO VIEIRA LIMA, Policial Militar, disse ter visto a vítima em uma motocicleta com o braço sangrando e questionou o que aconteceu. A vítima lhe contou ter sido abordada por dois homens que anunciaram um roubo e que um deles efetuou um disparo de arma de fogo, atingindo-lhe o braço. Ciente do ocorrido, a testemunha, junto com sua guarnição se deslocou até o local dos fatos, no Bairro Monte Castelo, quando souberam que um homem estava sendo agredido na Av. Miguel Rosa e foram informados se tratar do indivíduo que praticou o latrocínio tentado contra a vítima MICIPSA SOARES DO REGO NETO.
Mister ressaltar, neste momento, que o delito de latrocínio se consuma, ainda que a subtração, inicialmente pretendida, não tenha sido levada a efeito. Este, inclusive, o teor da Súmula nº 610, do STF: “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
Quanto à autoria, todos os depoimentos prestados em juízo e extrajudicialmente, apontam para o réu, KAUÃ PABLO FERREIRA DA SILVA SOUSA. Interrogado, KAUÃ confessou o crime, dizendo que estava na companhia de um terceiro, que não quis mencionar quem seria e que avistaram três pessoas em frente a uma residência, abordando-as. No ato, o celular de uma das pessoas foi subtraído, enquanto o terceiro que estava em sua companhia, efetuou um disparo de arma de fogo contra uma das pessoas que foram abordadas. Portanto, analisando as provas colhidas, à luz do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 155, do CPP, reitero não subsistirem quaisquer dúvidas que pairem sobre os fatos, de forma a ser imprescindível a condenação do acusado, no delito do art. 157, §3º, II, do CP, em sua forma tentada. (...)
Quanto à imputação penal, tem-se que o crime de latrocínio tentado necessita da realização dos delitos de roubo e tentativa de homicídio, comprovando-se que o agente pretendia não apenas a subtração do objeto, mas também a morte da vítima ou de terceiro, não consumada por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, entendo que os fatos se amoldam perfeitamente à figura prevista no inc. II do § 3º do art. 157 do Código Penal, pois, da leitura acurada dos autos, se conclui que o réu, em concurso com outro indivíduo não identificado, após ter efetivado a subtração patrimonial de uma das vítimas, atirou, à uma curta distância, em direção à região torácica do ofendido MICIPSA SOARES DO REGO NETO, atingindo seu braço esquerdo, estando, portanto, presente o animus necandi próprio do crime de latrocínio, não consumando-o por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, havendo provas contundentes e harmônicas acerca da materialidade e da autoria delitiva, entendo que não merece reforma o julgado hostilizado.
DA DOSIMETRIA DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MICIPSA SOARES DO REGO NETO
Em relação à tentativa de latrocínio, restou consignado na sentença:
(…) 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal a esta espécie de crime, nada havendo a valorar; b)Antecedentes: o réu não possui condenação criminal, nada havendo a valorar; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de matar para consumar o roubo e vender o objeto; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida g)Consequências: a vítima sobreviveu, nada havendo a valorar; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal. Assim, fixolhe a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, qual seja, menoridade relativa e confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não verifico a existência de circunstância agravante. Assim, mantenho, nesta fase, a pena 20 (vinte) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Há uma causa especial de diminuição de pena, qual seja, a prática do delito em sua forma tentada, conforme previsto no dispositivo 14, II do CP. Assim, aplico esta causa de diminuição de pena, sob a fração de 1/3, atenuando para 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Não há causa de aumento de pena. Assim, quanto ao crime do art. 157, §3º, II, do CP c/c art. 14, II, do CP, fixo a pena em 13 (treze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (...)
Na primeira fase, o magistrado a quo valorou negativamente o vetor circunstâncias do crime, tendo em vista que o delito foi cometido pelo réu, em comunhão de vontades com terceiro não identificado, deixando as vítimas em situação mais gravosa, motivo pelo qual, mantenho a exasperação da pena-base em 21 anos de reclusão.
Na segunda fase, embora milite em favor do réu duas circunstâncias atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), atenuo a pena para 20 anos de reclusão, em razão da orientação insculpida na Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, pleiteia a defesa, ainda, a reforma da decisão para que a redução em razão da tentativa seja em seu patamar máximo (2/3).
Embora inexista na lei orientação quanto ao critério para redução da pena pelo reconhecimento da tentativa, a não serem os limitadores de 1/3 a 2/3, previstos no parágrafo único do art. 14 do CP, a doutrina preleciona que a diminuição deve guardar proporção inversa com o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais longo o caminho percorrido pelo agente para a prática do delito, menor será a fração de diminuição.
No caso dos autos, em que pese a vítima tenha sido alvejada no braço, verifica-se que o réu desferiu um tiro à queima-roupa (distância aproximada de 08 metros), não consumando o latrocínio em razão do erro de pontaria, circunstância que evidencia o maior percurso do iter criminis e justifica a aplicação de fração redutora mínima.
Constatado que o réu esgotou os meios executórios disponíveis, não alcançando a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade, mantenho a aplicação da fração mínima de redução da pena pela tentativa, razão pela qual fixo a pena definitiva em 13 anos e 04 meses de reclusão.
DA DOSIMETRIA DO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MICIPSA SOARES DO REGO FILHO
Em relação ao roubo circunstanciado, restou consignado na sentença:
(...) 1ª FASE: a)Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b)Antecedentes: o réu não condenação, nada havendo o que ser avaliado negativamente. c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia de terceiro, pôs a vítima em situação mais gravosa quanto à sua vida; g)Consequências: o bem foi recuperado, nada havendo a valorar. Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito. In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais justificase, portanto, a imposição da pena-base acima mínimo legal, fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Verifico a existência de duas circunstâncias atenuantes, previstas no art. 65, I e III, alínea “d”, do CP, qual seja, menoridade relativa e confissão espontânea. Portanto, ATENUO a pena em 06 (seis) meses, fixando em 04 (quatro) anos de reclusão. Não verifico a existência de circunstância agravante. Fixo, portanto, nesta fase, a pena em 04 (quatro) anos de reclusão. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não verifico a existência de causa de diminuição de pena. Conforme reconhecido no corpo desta sentença, existem duas causas de aumento de pena previstas no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, e §2º-A, I, do art. 157, do CP, quais sejam, concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Todavia, considerando que uma delas (concurso de agentes) já fora utilizada quando da dosimetria na primeira fase, resta agora exasperar a pena com base na segunda causa de aumento de pena, inserida recentemente e prevista no inciso I, do §2º-A, do art. 157, do CP. Assim, quanto à causa de aumento de pena de uso de arma de fogo, AUMENTO a pena em 2/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.(...)
Nesse ponto, a defesa alega suposto equívoco na terceira fase dosimétrica.
Sendo evidente o emprego de arma de fogo pelo réu durante a empreitada delitiva, por se tratar de circunstância de natureza objetiva, é imperioso o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2-Aº, inciso I, do CP, que, aplicada ao caso concreto, 2/3 sobre a pena intermediária, resulta em 06 anos e 08 meses de reclusão, não havendo nenhum equívoco no cálculo penal.
Praticados os crimes em concurso material, conforme reconhecido pelo juízo a quo, e punidos com pena de reclusão, somam-se as reprimendas, resultando na sanção total do apelante de 20 anos de reclusão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir a pena do apelante no crime de latrocínio tentado, em razão do reconhecimento de duas atenuantes (confissão espontânea e menoridade relativa), e, por consequência, reduzo a pena definitiva do réu para 20 (vinte) anos de reclusão, mantendo os demais termos estabelecidos na sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 26/04/2023
0845776-48.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorKAUA PABLO FERREIRA DA SILVA SOUSA
RéuCentral de Flagrantes de Teresina
Publicação26/04/2023