Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0026905-03.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026905-03.2019.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026905-03.2019.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: CELSON SILVA CANUTO

Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO EM OUTRAS OPERAÇÕES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício referente a contrato de empréstimo consignado que não anuiu. Requerendo, ao final, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 7451391 -Págs. 142/145) que JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, razão pela qual condenou a parte Requerida no pagamento da quantia de R$ 2.619,28 (dois mil e seiscentos e dezenove reais e vinte e oito centavos). Determinou que tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condenou o promovido no pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Determinou, ainda que se incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados da data da citação. Por fim, extinguiu o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente (ID 7451391 -Págs. 146/159), alegando, em suma, a a regularidade da contratação e a consequente inexistência de ato ilícito, em virtude do que se mostra indevida a condenação por danos morais e materiais; requerendo, por fim, o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

A recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença combatida (ID 7451391 -Págs. 162/166).

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, tenho que a instituição financeira recorrida não logrou demonstrar a regularidade da cobrança realizada em nome da parte autora, e que culminou com descontos no benefício previdenciário do demandante, uma vez que, apesar de haver juntado o contrato de Cartão de Crédito com Margem Consignável – RMC, as faturas não demonstram a realização do cartão de crédito em outras operações, o que demonstra que o autor foi levado a erro quando da realização da contratação.

Desse modo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 



Teresina, 06/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0026905-03.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

CELSON SILVA CANUTO

Publicação

06/06/2023