Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800060-45.2019.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800060-45.2019.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800060-45.2019.8.18.0050

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI

 

RECORRIDO: FRANCISCO DE ARIMATEIA ALVES CHAVES, DANIEL SAID ARAUJO
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800060-45.2019.8.18.0050
 
RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, JULIANO JOSE HIPOLITI 
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RECORRIDO: FRANCISCO DE ARIMATEIA ALVES CHAVES, DANIEL SAID ARAUJO
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SAID ARAUJO - PI5285-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, na qual a parte autora alega que teve incluído no contrato de consórcio, valores a título de seguro de vida sem seu consentimento, razão pela qual requer o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o cancelamento da cobrança referente ao seguro prestamista do contrato em apreço bem como para condenar a Requerida a pagar à parte autora a quantia de valor de R$ 1.314,78 (um mil trezentos e quatorze reais e setenta e oito centavos), referente ao ressarcimento das quantias abusivamente cobradas a título de seguro, corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da demanda e acrescida de juros legais a partir da citação (STJ; REsp 1.349.968; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).

O recorrente alega em suas razões: breve síntese da demanda, da anulação da sentença – desistência processual pelo recorrido, razões de mérito de recurso. Por fim, requer a desconstituição da sentença para julgar procedente o pedido de desistência.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira, em que a parte autora aduz que não realizou o referido contrato.

Todavia, durante a realização da audiência una, a parte autora requereu a desistência da demanda. Ocorre, porém, que o juízo de origem não acolheu o referido pedido, julgando o mérito da demanda pela improcedência da ação.

Sobre o assunto, o Enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, in verbis, "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".

Desse modo, verifica-se que assiste razão ao recorrente, já que tendo o autor desistido do feito durante audiência, incumbia ao juízo homologá-la. Assim, verificando que a sentença não procedeu o exame e julgamento do pedido de desistência, configura-se como julgamento citra petita, sendo, portanto, nulo.

Embora haja a nulidade da sentença, não é o caso de restituir os autos ao juízo de origem, tendo em vista que a questão pode ser apreciada, de imediato, por esta Turma Recursal.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso, para dar-lhe provimento e homologar o pedido de desistência da ação, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 03/05/2023

Detalhes

Processo

0800060-45.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

FRANCISCO DE ARIMATEIA ALVES CHAVES

Publicação

05/05/2023