Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800684-07.2020.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800684-07.2020.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800684-07.2020.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800684-07.2020.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 5.315,31 (cinco mil, trezentos e quinze reais e trinta e um centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os vencimentos do posto de Escrivão de terceira classe para o posto de Escrivão de segunda classe, em razão do mesmo ter sido promovido em 17/07/2019, mas sem o recebimento da respectiva remuneração.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo requerido, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art 485, inciso IV, do CPC, especificamente quanto a parcela de junho de 2020 e as parcelas vincendas tendo em vista que, quanto a referida prestação não foi juntado contracheque e/ou ficha financeira comprobatórios do alegado e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 4.832,10 (quatro mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a maio de 2020, decorrente da promoção do autor de Escrivão de terceira classe para Escrivão de segunda classe.

Indefiro o pedido de justiça gratuita á falta  do preenchimento dos requisitos comprobatórios.

 

Razões do Recorrente alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, adoto os fundamentos da sentença indeferir as preliminares novamente avençadas.

Passo ao mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0800684-07.2020.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO CARLOS DAVID DE CASTRO NETO

Publicação

18/05/2023