TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800629-27.2020.8.18.0045
APELANTE: FRANCISCA GERMANO GOMES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGO DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE VALORES A COMPENSAR. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Ante o exposto, conheço dos embargos, para no mérito, negar provimento ao recurso. 2- Mantenho a decisão proferida no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso. Manter a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (BANRISUL) em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que julgou recurso de apelação nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por FRANCISCA GERMANO GOMES, em face do contrato n.º 2670917.
Em Acórdão (ID 7305741), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, verbis:
“Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença recorrida, condenando o Banco apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como juros e correção monetária a incidirem, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Condeno o apelado em honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente.
É o voto.”
Entendendo que por existir contradição ao teor do r. acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 7534272), alegando, seja os Embargos recebidos e acolhidos, para que haja a manifestação dos Ilustríssimos Julgadores a fim de suprir a contradição contida no r. acórdão, por todos os motivos acima expostos, nos termos da lei.
A parte embargada, devidamente intimada e notificada via Despacho (ID 8996648 e 9588206), não apresentou contrarrazões aos presentes embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
2. DOS FUNDAMENTOS
2.1. Da Contradição: valor arbitrado de honorários
Ab initio, só é cabível o recurso de embargos de declaração, nos termos do Art. 1.022, do CPC, quando, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (grifo)
(...)
Desta feita, entendo que a questão suscitada no presente embargo, qual seja, a contradição quanto ao percentual fixado no Acórdão (ID 7305741) em honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento), não atende o disposto no Art. 1.022, I, do CPC, pois, como se extrai dos autos, observando-se a evolução de atos sucessórios, e em atenção ao disposto no Art. 85, § 2º e § 11, do CPC, em observação ao mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para no mérito, negar provimento ao recurso.
Mantenho a decisão no Acórdão lavrado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800629-27.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA GERMANO GOMES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação18/04/2023