TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800640-85.2020.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO ALVES PATRICIO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800640-85.2020.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: EDUARDO ALVES PATRICIO, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM - PI4349-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial proposta pela parte autora em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 5.748,05 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) proveniente da diferença remuneratória entre os subsídios do posto de Agente de Polícia de 2ª Classe para Agente de Polícia 1ª classe no período de agosto de 2019 a junho de 2020, em razão do mesmo ter sido promovido por merecimento, tendo sustentado, ainda, que desde a data da sua promoção não foi implementado o referido subsídio, não tendo sido modificada a sua situação financeira, bem como requer a condenação do Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio equivalente ao subsídio de Agente de Polícia de 1ª Classe face ao não cumprimento do Decreto 18.371 de 17/07/2019 e, ainda, a condenação ao pagamento das parcelas vincendas até a efetiva implantação do subsídio de agente de polícia de 1ª classe.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente a ação, verbis:
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas em contestação, conforme fundamentação já exposta, mas julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que Estado do Piauí pague ao autor a quantia de R$ 5.748,05 (cinco mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) com acréscimo de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à diferença de vencimento não paga no período de agosto de 2019 a junho de 2020, decorrente da promoção do autor de agente de polícia 2ª classe para agente de polícia 1ª classe, conforme Decreto nº 18.371 de 17/07/2019.
Além disso, condeno o Estado do Piauí na obrigação de realizar a implantação do subsídio correspondente ao cargo de agente de polícia 1ª classe no contracheque do autor, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Razões do Recorrente alegando, em síntese: ausência de requerimento administrativo - inexistência de lide - falta de interesse de agir. tema de Repercussão Geral nº 350 STF; no mérito, inexistência de comprovação do exercício das funções; a impossibilidade jurídica de progressão por implicar gasto não previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária, além de violar a lei de responsabilidade fiscal - vedação da própria Lei 6.402/13; eventualmente; ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedente o pedido pleiteado na exordial.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, em relação a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo, adoto os fundamentos da sentença para seus indeferimentos.
Passo ao mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, firmo convencimento que a conduta da Administração foi indevida, vez que deixou cumprir com o pagamento do valor devido ao Autor.
Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0800640-85.2020.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEDUARDO ALVES PATRICIO
Publicação18/05/2023