
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0003242-08.2014.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária]
APELANTE: ESPÓLIO DE OSCAR COSTA VAZ, POR SEU REP.GUSTAVO VAZ PIRES, MARIA VALMIR RIOS
APELADO: CIPRIANO CANUTO DE AGUIAR NETO, EDILEUSA MARIA RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA VALMIR RIOS contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba na Ação de Usucapião Extraordinário nº 0003242-08.2014.8.18.0031 na qual julgou PROCEDENTE o pedido e EXTINGUIU o feito com RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Observo no presente feito que a parte apelante não comprovou o recolhimento das custas recursais. Não respeitando a previsão legal do artigo 1.007 do CPC.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Ainda que intimado, conforme despacho (id.7300971) para através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas referentes ao preparo recursal, a parte apelante não acostou aos autos comprovação de recolhimento de custas recursais do recurso de apelação, razão pela qual não conheço do presente recurso em razão do não recolhimento das custas processuais com fulcro no artigo 1.007 do CPC.
Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal proceda-se à arquivação e baixa do vertente Recurso de Apelação.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0003242-08.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
Autorespólio de OSCAR COSTA VAZ, por seu rep.GUSTAVO VAZ PIRES
RéuCIPRIANO CANUTO DE AGUIAR NETO
Publicação22/03/2023