TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026924-63.2008.8.18.0140
APELANTE: IVONE MARIA BRITO GOMES
Advogado(s) do reclamante: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, SCHEILA THAIS COSSUL
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. ART. 4º DO DECRETO Nº 2.225/93. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE OPERACIONAL. REQUISITOS. EMISSÃO DE PARECERES OU AÇÕES DE PRODUÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. PRÁTICA DE ATOS CUJA NATUREZA OU COMPLEXIDADE EXIJA CAPACITAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO PREENCHIDO. DECRETO Nº 3.615/97. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES DA FMS. ART. 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 3.746/2008. EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO.
1. A gratificação de produtividade operacional é devida ao servidor que desempenhe atividades inerentes à emissão de pareceres ou ações de produção, detentor de diploma de nível superior, em efetivo exercício de qualquer destas tarefas e cujo regime de trabalho seja, de no mínimo, 30 (trinta) horas semanais.
2. Ação de produção, toda e qualquer ação que, provocada por órgão da administração ou inerente ao cargo ou função efetivamente exercidos pelo servidor, tenha por objeto a prática de atos cuja natureza ou complexidade exija capacitação de nível superior, mesmo quando não vinculada diretamente à área de graduação do servidor, ou resulte do exercício de chefia.
3. A servidora é ocupante do cargo de operador de microcomputador, de nível médio, cuja execução não exige obrigatoriamente curso superior, mas sim, treinamento a capacitação, que tornam a servidora apta para apoio técnico-operacional, e que a servidora não está oficialmente nomeada para ocupar nenhuma outra função na administração pública municipal.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0026924-63.2008.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IVONE MARIA BRITO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES - PI3120-A
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVONE MARIA BRITO GOMES para reformar a sentença exarada na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedindo Tutela Antecipatória (Processo nº 0026924-63.2008.8.18.0140 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI), contra Município de Teresina.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que é servidora pública da Fundação Municipal de Saúde – FMS, de Teresina, ocupante de cargo de membro da Equipe Técnica dos Programas de Hanseníase e Tuberculose, lotada na Gerência de Epidemiologia- GEEPI, assim, tem direito à percepção de gratificação de produtividade operacional.
O Município apresentou contestação (ID 6157518) aduzindo em síntese a ilegitimidade passiva do município e legitimidade da Fundação Municipal de Saúde.
A Fundação Municipal de Saúde foi devidamente citada para apresentar contestação (ID 6157518).
Na contestação a FMS ( ID 6157518) menciona sua legitimidade e que autora à época do requerimento exercia atividade que não foi considerada de complexidade que exigisse formação superior, não subsistindo os requisitos impostos pelo decreto n° 2.225/93.
Por sentença (ID6157518), o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs Apelação, pugnando pela reforma da sentença, inicialmente, por não ter enfrentado ponto fundamental que poderia ter levado a outra conclusão – violação ao art. 489, §1º, III e IV do CPC e Enunciado 523 do FPPC. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento deste apelo para reformar a sentença atacada e determinar ao Apelado a devida implantação do valor corresponde a Gratificação Operacional.
Intimados, o Impetrado apresentou contrarrazões, alegando o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, necessário a análise da preliminar suscitada pelo apelado.
VIOLAÇÃO AO ART. 489, §1º, III e IV DO CPC
A apelante alega que o Magistrado a quo não enfrentou os principais argumentos do processo, assim, a sentença está com fundamentação genérica, que se prestaria a justificar qualquer outra decisão.
No entanto, conforme entendimento pacífico do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Assim, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desta forma, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedindo Tutela Antecipatória visando a incorporação da Gratificação de produtividade operacional criada pela Lei municipal n° 2.138/92 e regulamentada pelo Dec. n° 2.225/93, que lhe foi negada administrativamente.
Alega a apelante que é servidora pública efetiva da prefeitura de Teresina, matricula 4016-4, lotada na Fundação Municipal de saúde – FMS, setor Gerência de Epidemiologia – GEEPI – onde ocupa o cargo de membro da Equipe Técnica dos Programas de Hanseníase e Tuberculose, com jornada de trabalho de 30 horas semanais. Assim, teria direito de receber a gratificação, pois o Dec. n° 3.615/04 estendeu o direito à percepção da gratificação aos servidores da Fundação Municipal da Saúde.
No entanto, para os fins do Dec. Nº 2.225/93 (art. 4°), a gratificação de produtividade operacional é devida ao servidor que desempenhe atividades inerentes à emissão de pareceres ou ações de produção, detentor de diploma de nível superior, em efetivo exercício de qualquer destas tarefas e cujo regime de trabalho seja, de no mínimo, 30 (trinta) horas semanais.
O art. 6° do Dec. Nº 2.225/93 dispõe:
“Art.6° - para efeito deste decreto, considera-se:
I- AÇÃO DE EMISSÃO DE PARECER, toda e qualquer ação que, provocada por órgão da administração, tenha por objeto a expedição de expressa manifestação técnica especializada, contida no âmbito da graduação universitária do servidor, acercada de matéria ou tema de interesse da administração municipal.
II- AÇÃO DE PRODUÇÃO, toda e qualquer ação que, provocada por órgão da administração ou inerente ao cargo ou função efetivamente exercidos pelo servidor, tenha por objeto a prática de atos cuja natureza ou complexidade exija capacitação de nível superior, mesmo quando não vinculada diretamente à área de graduação do servidor, ou resulte do exercício de chefia.”
Entretanto, conforme Despecho AJU/FMS (ID 615718), Relatório da procuradoria administrativa (ID 6157518), Informações do Membro Técnico da Gerência de Epidemiologia (ID 6157518) e regimento interno da FMS (ID 6157518), a servidora é ocupante do cargo de operador de microcomputador, de nível médio, cuja execução não exige obrigatoriamente curso superior, mas sim, treinamento a capacitação, que tornam a servidora apta para apoio técnico-operacional, e que a servidora não está oficialmente nomeada para ocupar nenhuma outra função na administração pública municipal.
Desta forma, a apelante não se enquadra em atividade que seja considerada ação de produção, ou seja, não cumpre os requisitos preconizados pelo Decreto.
Por fim, vale mencionar que a verba fora extinta do ordenamento jurídico pelo art. 59 da Lei Complementar nº 3.746/2008. In verbis:
“Art. 59. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço para todos os cargos e a gratificação de produtividade operacional de nível superior, passando os seus respectivos valores a integrar o vencimento, conforme o Anexo II, desta Lei Complementar.”
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0026924-63.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorIVONE MARIA BRITO GOMES
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação17/04/2023