TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801152-23.2021.8.18.0039
RECORRENTE: KACILDA REBELO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801152-23.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: KACILDA REBELO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma ação judicial que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora recorre alegando em síntese, que a autora durante todo o período desempenhou um serviço dirigente, recebendo remuneração por mais de 15 anos consecutivos. Que o prazo para revisão e revogação de atos jurídicos por oportunidade de conveniência e de 05 (cinco) anos, que merece reforma o decisum, na medida em que o magistrado desconsiderou a analise dos documentos acostados bem como decidiu que a apelante não comprovou os 10 anos consecutivos ou não trabalhado. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.
O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.
No que diz respeito a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 20 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.
Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0801152-23.2021.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorKACILDA REBELO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação18/05/2023