Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801152-23.2021.8.18.0039


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801152-23.2021.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801152-23.2021.8.18.0039

RECORRENTE: KACILDA REBELO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. NOMEAÇÃO POR CONCURSO PARA REGIME DE 20 HORAS SEMANAIS. CONVOCAÇÃO EXPRESSA E JUSTIFICADA. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE MUDANÇA DO REGIME PARA 40 HORAS SEMANAIS. RETORNO AO REGIME PELO QUAL O SERVIDOR FOI NOMEADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801152-23.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: KACILDA REBELO DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de uma ação judicial que a parte autora alega que teve sua carga horaria reduzida sem qualquer procedimento administrativo fundamentado, o que acarretou a diminuição de sua remuneração.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte demandante, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora recorre alegando em síntese, que a autora durante todo o período desempenhou um serviço dirigente, recebendo remuneração por mais de 15 anos consecutivos. Que o prazo para revisão e revogação de atos jurídicos por oportunidade de conveniência e de 05 (cinco) anos, que merece reforma o decisum, na medida em que o magistrado desconsiderou a analise dos documentos acostados bem como decidiu que a apelante não comprovou os 10 anos consecutivos ou não trabalhado. Por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.

 O recorrido não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, cumpre registrar que a Administração pode, no uso do seu poder discricionário, agindo no uso da faculdade da conveniência e oportunidade que lhe é reservada, reduzir a carga horária de trabalho dos servidores da educação.

No que diz respeito a adequação da jornada de trabalho da reclamante à carga horária inicial, com a consequente redução proporcional do salário, entendo que essa alteração está dentro do jus variandi do Município empregador e, diante da submissão a certame que previa, expressamente, a submissão do profissional a uma jornada de 20 horas-aula, encontra-se suficientemente justificada essa redução.

Ademais, não é facultado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo a fim de, analisando a necessidade de serviço, definir qual a carga horária dos professores, sendo tal tarefa competência da administração pública.

Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa corrigido. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0801152-23.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

KACILDA REBELO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

18/05/2023