TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802080-18.2018.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS FREIRE
Advogado(s) do reclamante: GIRLANE MARIA LIMA CASSIANO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, SECRETARIA DA ASSISTENCIA SOCIAL E CIDADANIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA. Art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora aduz que ingressou no serviço público estadual aos 01/10/1984, estando atualmente lotado na Unidade Operacional Centro Educacional Masculino – CEM, na função de motorista, percebendo como vencimento o valor de R$ 1.110,05 (um mil cento e dez reais e cinco centavos) acrescido o valor de periculosidade na quantia de R$ 213,90 (duzentos e treze reais e noventa centavos). Argumentou que desde fevereiro/2005 o Estado paga o adicional de periculosidade, porém, inferior ao percentual do 30% (trinta por cento), conforme determinação legal, pois comungado ao entendimento do artigo 193/CLT tem-se o congelamento deste pagamento com base no salário de abril/2014, que era calculado sobre o valor básico do cargo, limitando-se ao valor de quatrocentos reais. Defendeu que, em abril/2014 o Autor recebia o vencimento de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais) e a título de periculosidade o valor de R$ 213,90 (duzentos e treze reais e noventa centavos), também não cumprindo o parâmetro da legalidade dos 30% (trinta por cento) sobre o vencimento quando devesse receber a quantia de R$ 227,70 (duzentos e vinte e sete reais e setenta centavos), lhes restando uma diferença de R$ 13,80 (treze reais e oitenta centavos) não lhes repassada e assim perpetuada ao longo deste lapso temporal.
A sentença julgou IMPROCEDENTE o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, ante a ausência de lei municipal que regulamente o adicional de periculosidade.
Razões do recorrente: síntese fático-processual; dos fundamentos jurídicos; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. (ID 2221048)
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão diz respeito ao direito à percepção do adicional de periculosidade, por servidor ocupante de cargo de Unidade Operacional Centro Educacional Masculino – CEM.
Com efeito, o art. 60, da LCE 13/94, dispõe que:
Art.60 Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) .
§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo somente é devido a partir da emissão de laudo pericial oficial atestando as condições ou riscos descritos no caput e cessa com a eliminação deles. (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021). (…)
§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade, periculosidade ou penosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica. (NR) (Redação dada pela Lei Complementar nº 261, de 25/10/2021).
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Dessa forma, resta evidente que a referida norma somente permite o pagamento do adicional de periculosidade nos casos descritos em lei específica que define o tipo de atividade laboral é prevista como atividade insalubre e o percentual a ser aplicado, como também os seus requisitos. Portanto, inexiste regulamentação do adicional de periculosidade no ordenamento do Estado do Piauí para o cargo exercido pelo autor, em razão disso não há que se falar em direito ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei n. 9.099/1995:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLETO
Juiz Relator
Teresina, 18/05/2023
0802080-18.2018.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAdicional de Periculosidade
AutorANTONIO CARLOS FREIRE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2023