Acórdão de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0800758-87.2019.8.18.0135


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, LEI ESTADUAL N° 5.309 DE 17 DE JULHO DE 2003, QUE REGE A CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS NÃO PAGAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Inicialmente, insta deferir as preliminares aduzidas pelo ente público, no sentido de acolher a alegação de prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação. 2. A Constituição da República prevê no (Art. 37, inciso II, da CF) e (Art. 37, inciso IX), dispõe que o ingresso em cargo público se dá por meio de concurso público ou de acordo com as necessidades do cargo, a lei estabelece ainda os casos de contratação por tempo determinado. 2. Os professores contratados em 2013 e 2014 solicitam pagamento de verbas oriundas do período em que exerceram a referida função. 3. Nesse ponto, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento dos salários e da gratificação natalina, considerando que aos autores somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente. 4. Sentença parcialmente reformada, recurso provido em partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800758-87.2019.8.18.0135 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ,  LEI ESTADUAL N° 5.309 DE 17 DE JULHO DE 2003, QUE REGE A CONTRATAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS NÃO PAGAS.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Inicialmente, insta deferir as preliminares aduzidas pelo ente público, no sentido de acolher a alegação de prescrição quinquenal das parcelas referentes ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.

2. A Constituição da República prevê no (Art. 37, inciso II, da CF) e (Art. 37, inciso IX), dispõe que o ingresso em cargo público se dá por meio de concurso público ou de acordo com as necessidades do cargo, a lei estabelece ainda os casos de contratação por tempo determinado.

2. Os professores contratados em 2013 e 2014 solicitam pagamento de verbas oriundas do período em que exerceram a referida função.

3. Nesse ponto, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento dos salários e da gratificação natalina, considerando que aos autores somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente.

4. Sentença parcialmente reformada, recurso provido em partes.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO em partes a sentença recorrida, reconhecendo a sentença extra petita na origem e prescrição quinquenal das parcelas referentes aos períodos anteriores à 10/07/2014. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo a condenação dos honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9367178, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA E CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o Município a pagar aos autores a importância correspondente aos vencimentos de novembro e dezembro de 2015 e 2016, além da gratificação natalina correspondente e proporcional aos anos de 2013 a 2016, com juros moratórios que devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.

Condenou o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3° do art. 85 do NCPC. Isentou a Fazenda Municipal ao pagamento das custas processuais. 

Em suas razões, o ente público apelante sustenta preliminarmente  que, no caso concreto, a sentença proferida foi além do pedido da parte apelada em especial a parte IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA, na qual foi deferido pleito de pagamento relativo ao ano de 2014, quando esta iniciou seu contrato apenas em 07/02/2014. Em prejudicial de mérito, alega a prescrição quinquenal apontando que a referida ação teria sido ajuizada em 10/07/2019. No mérito aduz que os referidos apelados pleiteiam verbas do período em que eram servidores temporários.

Em suas contrarrazões a parte apelada aduz no mérito pelo não recebimento da referida apelação, demonstra tempestividade em seu recurso e alega ainda as obrigações do poder municipal em pagamento de seus contratos, por fim aponta sobre a efetivação do pedido de liminar antecipada, 

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 10196486).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

II. PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 

In casu podemos observar que a ação ordinária de cobrança foi ajuizada em 10/07/2019 (id,9366890), contudo a sentença do juízo a quo deu procedência pedidos oriundos de vencimentos do período de  novembro e dezembro de 2015 e 2016, além da gratificação natalina correspondente e proporcional dos anos de 2013 a 2016. Desta forma, uma vez que a prescrição quinquenal retroage 05 anos a contar do ajuizamento da ação, as parcelas referentes a períodos anteriores à 10/07/2014 estão prescritas.

Diante do exposto, merece acolhimento a alegação de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.


DA SENTENÇA ULTRA PETITA

No caso concreto, a sentença proferida conferiu à parte IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA o direito ao pagamento relativo ao ano de 2013, quando esta iniciou seu contrato apenas em 07/02/2014 (id,9366896 fls 03), ficando demonstrado, desta forma, que o reconhecimento de tal pagamento é descabido, devendo tais parcelas ser excluídas da disposição sentencial.


III. DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9367178, oriunda da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA e CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, postulando pagamento de gratificação natalina e saldo salário.

Alegam  as partes autoras que são contratados da PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação - SEME e que os contratos estavam subordinados a Lei Estadual n° 5.309 de 17 de julho de 2003, que rege o contrato em regime especial de direito administrativo, posteriormente sendo contratados vinculados a Constituição Federal, assim como a Lei Estadual n° 5.309 (com as alterações incluídas pela Lei Estadual 5.866/2009). 

Aduzem que foram contratados em 2013 de acordo com o Edital nº 0002/2013, contrato no qual era assinado pela parte contratante e contratada, e na presença de duas testemunhas, na função de professor substituto em demanda temporária com carga horária de 20 horas semanais, no entanto os profissionais prestavam serviços no valor bruto de R$ 800,00 (oitocentos reais) em 2013 com contrato de aumento progressivo, contudo os contratos foram prorrogados legalmente no ano de junho 2014, 2015, e IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA foi contratada apenas no ano de 2014 a 2016, e o CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO entrou no ano de 2013 a 2016, todos exercendo a carga horária de 20 horas semanais.

Relatam que não foram pagas as verbas indenizatórias de direito dos professores, especificamente no ano de 2013 a 2016, sendo considerada como uma verba natalina de garantia legal, bem como seus salários respectivos aos meses de Novembro e Dezembro de 2015 e 2016. O direito a essa verba natalina foi assegurada e ratificada pela Lei Municipal de n° 261/2014 de 30 de Janeiro de 2014, na qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São João do Piauí, publicada no dia 30 de Janeiro de 2014, visto que antes de tal lei sempre foram pagas normalmente o décimo terceiro. 

Sustentam que, em 2013, os professores passaram por um processo seletivo, para a análise curricular, vigendo na época o Edital n° 002/2013, realizado sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO VALE DO SÃO ROMÃO, inscrita no CNPJ nº. 03.667.229/0001-72, neste corrente ano os professores fazem jus ao pagamento proporcional do décimo terceiro, na qual, trabalharam apenas quatro meses, de setembro a dezembro de 2013. 

Já em 2014, foi editada a Lei Municipal de n° 261/2014 de 30 de janeiro de 2014, ratificando a garantia da gratificação natalina, visto que, não foram pagas as verbas referentes ao ano de 2013 e 2016. Em 2015, foi realizado um novo teste seletivo para professores temporários, regido até a data atual o Edital 001/2015, sendo responsável pelo teste seletivo a empresa CONSEP - Consultoria e Estudos Pedagógicos LTDA. Portanto, visando assim pelo cumprimento das obrigações assumidas aos Contratantes, a classe de professores decidiu acionar o Poder Judiciário a fim de adimplir a garantia constitucional e legal do décimo terceiro proporcional ao tempo de serviço, assim como garantir a percepção do saldo de salário de Novembro e Dezembro de 2015, Novembro e Dezembro de 2016 mês trabalhado na qual não foi pago aos professores. 

DO DIREITO CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 

A Constituição Federal traz que o ingresso em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, da CF). Além disso, na própria CF (art. 37, IX), há previsão de que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

Constituição Federal/88

Art.37, II -  a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)


Assim, a regra do concurso público é excepcionada nas seguintes situações especiais: a) provimento de cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração; b) contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Fora desses casos, estar-se-á diante de caso de contratação nula.

 In casu, ocorre que a contratação temporária dos professores atendeu aos requisitos constitucionais, com o devido procedimento de seleção..

DAS VERBAS REQUERIDAS

A Constituição da República estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, conforme preceitua o art. 7°, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001190-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/05/2019).Entende-se que constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato errôneo e ilegal.

Diante de contratação temporária, em regra os servidores contratados não fazem jus ao décimo terceiro salário, salvo se a) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou b) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF. Plenário. RE 1066677, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 22/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 551) (Info 984).

Com o caso concreto, verifico que os contratos temporários realizados entre os autores e o Município, remetem-se expressamente às disposições da Lei Estadual nº 5.309/2003, sendo que esta concede a referida gratificação natalina ao remeter as disposições da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, nos seguintes termos:

Lei Estadual nº 5.309/2003

Art. 8º Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50, 51 e 53; 57 a 60-A; 66 e 67, caput; 72, §§ 1º e 2º; 106; 112 a 119; 120; incisos, I, in fine, e II, §§ 1º a 3º, 137, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142 a 147; 148, incisos I, II e III, a 153, incisos I a VII, e IX a XII, XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.

 

 Lei Complementar Estadual nº 13/1994

Da Gratificação Natalina

Art. 57º A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus do mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo Único A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Desta forma, observamos  que os autores fazem jus à gratificação natalina cobrada.

Nesse ponto, incumbia ao Município fazer a prova do pagamento dos salários e da gratificação natalina, considerando que aos autores somente é exigida a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), o que foi feito mediante a certeza dos trabalhos prestados, conforme documentos juntados aos autos, dando conta do vínculo existente.

Em contrapartida, o município não comprovou o pagamento da verba, nos termos do art. 373, II do CPC, eis que não juntou aos autos qualquer documentação, ônus que lhe incumbia, conforme jurisprudência, como segue: 

“(...) Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários e servidores. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003654-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2019 )

 

Logo, é forçoso concluir que a pretensão recursal merece parcial acolhimento, devendo a sentença ser reformada, tão somente para excluir da condenação, as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, bem como as parcelas referentes aos períodos anteriores à 10/07/2014, no que se refere à autora IRLANDA BENEVIDES DE SOUSA, uma vez que admitida em 07/02/2014. Mantidos, todavia, os demais termos da sentença. 


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, REFORMANDO em partes a sentença recorrida, reconhecendo a sentença extra petita na origem e prescrição quinquenal das parcelas referentes aos períodos anteriores à 10/07/2014.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo a condenação dos honorários advocatícios, ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sobre o valor da condenação.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 17/04/2023

Detalhes

Processo

0800758-87.2019.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

CARLOS BATISTA DO NASCIMENTO

Publicação

17/04/2023