TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801951-03.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: FRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO RÉU. COBRANÇA DE SEGURO. DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS DO RÉU. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de serviços não contatados por ela. Por fim, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença (ID nº 6708706) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: “condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora a título de seguro Bradesco Vida e previdência, em dobro (Art. 42 CDC), cujo valor exato será apurado no cumprimento desta sentença, devendo incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), e rejeito a indenização por danos morais conforme anteriormente exposto.”
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 6708710), em síntese, que “O recorrente está sujeito às normas e regulamentos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, levando em conta a Lei nº 4.595, de 31.12.64 e demais resoluções emitidas. Logo, todos os serviços oferecidos no mercado de consumo, são rigidamente controlados, e satisfatoriamente prestados, de modo que não há que se falar, no caso em comento, de defeito em sua prestação.”. AO final requereu a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 6708714)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Réu/Recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, no entanto, sequer apresentou no momento processual oportuno, cópia do contrato.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de restituição dos valores efetivamente descontados na conta bancária da parte autora sob a rubrica PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA PREV-SEG.VIDA, uma vez que os descontos em sua conta bancária se deram de forma indevida.
Com efeito, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Dessa forma, imperioso é a manutenção da condenação nos danos materiais, conforme arbitrados na sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/08/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801951-03.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RéuFRANCISCO CARVALHO DO NASCIMENTO
Publicação19/08/2023