TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011369-13.2012.8.18.0060
RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: DELAIDE LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: RAUL LIVIO MONTEIRO FERRAZ
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. NÃO COMPROMETIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE CONTRATANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE VÁLIDO DE RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Averiguando minuciosamente os presentes autos percebo que a instituição financeira juntou o contrato objeto deste feito, devidamente celebrado, vez que revestido dos requisitos legais essenciais à validade de contratos de prestação de serviços, bem como o comprovante de transferência, confirmando que o valor da avença fora disponibilizado à requerente. 2. Em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado. 3. Mesmo ausente a procuração pública, a parte autora/recorrida não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato objeto deste feito. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 09678841, importância esta, em benefício da parte ré.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação para: declarar a nulidade do contrato de mútuo bancário discutido nos autos; condenar o demandado a restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício e; condenar o requerido a indenizar a demandante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (ID 7537105, págs. 110/117).
Recurso de embargos de declaração (7537105, págs. 119/127) opostos pelo demandado, os quais foram desprovidos.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, no qual alega, em suma: preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia grafotécnica. No mérito, pugnou pela regularidade da contratação, inexistência de danos morais, inexistência de dano material e a compensação dos valores recebidos com a ted, caso a sentença seja confirmada.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente.
Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos.
Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia grafotécnica. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
A parte ré, em seu recurso, defende que não há disposição legal impondo a celebração de contrato de empréstimo, envolvendo analfabeto e/ou idoso, somente através de instrumento público.
De acordo com o recorrente, o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse ponto, importa destacar que o art. 104 do Código Civil brasileiro dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz, II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável, III – forma prescrita ou não defesa em lei. Consubstanciado no que dispõe o artigo supratranscrito, temos que o contrato somente poderá ser declarado nulo se ausentes algumas das condições previstas no art. 104 do CC, e isso não resta configurado no presente caso.
Quanto à capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, devem-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Pois bem, observa-se que dos autos consta prova contundente da contratação sem quaisquer indícios de fraude, estando presentes todos os requisitos legais para validade do documento (ID 7537105, págs. 49/56). Constato que há igualmente o comprovante da transferência dos valores para a contratante (ID 7537105, págs. 63/64), referente aos contratos em questão.
É entendimento assente na jurisprudência que a mera condição de analfabetismo não gera presunção alguma de incapacidade, sendo necessária prova de vício na manifestação de vontade para que a contratação seja considerada nula. E, no caso em análise, não há nenhum outro elemento fático capaz de macular e viciar a manifestação de vontade da parte recorrida/autora na presente demanda.
Registra-se, ainda, por oportuno, que a declaração de nulidade de um negócio jurídico sob o fundamento único de não existência de procuração pública para contratação com a pessoa analfabeta não possui fundamento. Entendo que, mesmo ausente a procuração pública, a parte autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual dou provimento ao recurso inominado para indeferir os pedidos formulados na inicial.
Colaciono julgado que se amolda ao presente caso:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CELEBRADO POR ANALFABETO – FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL – CUMPRIMENTO – INEQUÍVOCA VONTADE DA CONTRATANTE – DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - Conforme o entendimento do STJ, os contratos celebrados por analfabeto não mais dependem de escritura pública, bastando o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil – O ordenamento jurídico pátrio não reconhece a pessoa analfabeta como incapaz para exercer atos da vida civil, uma vez que tal condição se dá somente por não saber ler e/ou escrever, não sendo, portanto, incapaz de ter discernimento e conhecimento de seus atos – Em regra, tratando-se a parte contratante de pessoa analfabeta, em que pese não ser considerada incapaz para praticar os atos da vida civil, para que seja considerado válido o negócio jurídico, dependerá para formalização do contrato a observância das exigências legais – Restando demonstrado nos autos que a contratante, ainda que analfabeta, apresentou vontade na contratação não há o que se falar em nulidade do contrato.(TJ-MG – AC: 1.0278.19.000677-7/001 0006777-42.2019.8.13.0278 Grão-Mogol, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021).
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para que seja julgada improcedente a presente ação.
Sem ônus de sucumbência.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011369-13.2012.8.18.0060
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
RéuDELAIDE LIMA DE OLIVEIRA
Publicação02/08/2023