PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802432-33.2019.8.18.0028
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano
Apelante: MARTINHO PEREIRA DE SOUZA FILHO
Advogado: Carlito Marques de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 18.561)
1º Apelado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN
Procuradoria do DETRAN
2º Apelado: SÉRGIO JOSÉ MUHL ME
Advogado: João Gonçalves Alexandrino Neto (OAB/PI nº 1.784)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DA CNH. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM SUA ATIVIDADE LABORAL (DEMISSÃO) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a prescindibilidade da comprovação de culpa do responsável legal, trazendo um fundamento objetivo ao dever de indenizar. Na ótica de Gustavo Tepedino (in Fundamentos do D. Civil: responsabilidade civil, 2 ed., 2021) “trata-se de responsabilidade objetiva em que não há cogitação de culpa: presentes os pressupostos da responsabilidade (o defeito, o dano e o nexo causal), não é dado ao responsável legal eximir-se do dever de indenizar com base na prova de ausência de culpa”
2. Por sua vez, a responsabilidade do Estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação com ou sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo. para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, caberia à autora comprovar a existência da conduta dos réus, do resultado danoso e, especialmente, do nexo de causalidade, entendida esta última como o vínculo entre os dois elementos (fenômenos) anteriores.
3. Para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, caberia à autora comprovar a existência da conduta dos réus, do resultado danoso e, especialmente, do nexo de causalidade, entendida esta última como o vínculo entre os dois elementos (fenômenos) anteriores.
4. O autor, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, uma vez que, como dito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que não permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5547072, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por MARTINHO PEREIRA DE SOUZA FILHO em face de SÉRGIO JOSÉ MUHL ME e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN.
Na ação de origem, a parte autora aduz, em síntese, que sofreu prejuízos em razão do atraso na emissão da sua CNH, em procedimento que tramitou perante a empresa de formação de condutores e, também, no DETRAN.
Relata que a mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação foi solicitada pela empresa Eldorado Bebidas LTDA, a qual era funcionário na época, sendo demitido, já que trabalhava como motorista de entregas e sem a CNH devidamente regularizada, não poderia exercer suas atividades profissionais.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor, extinguindo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id 5547072).
Inconformado, o autor interpôs a presente Apelação, na qual pleiteia a reforma da sentença para determinar a condenação dos réus ao pagamento de Indenização por Danos Morais em função dos prejuízos experimentados no atraso da entrega de CNH. (Id. 5547077).
Intimado, o DETRAN-PI apresentou contrarrazões (Id 5547082), onde afirma que não há sequer prova dos danos narrados, nem da ilegalidade da ação do agente estatal, apenas ilações.
SÉRGIO JOSÉ MUHL - ME deixou de apresentar as suas contrarrazões, conforme Id 9126808.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de manifestar-se, aduzindo a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial. (Id. 6614310).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Trata-se de demanda indenizatória por danos morais proposta pela autora acima indicada, devidamente qualificada na peça exordial.
O requerente aduz, em suma, em 23 de julho de 2019, procurou o Centro de Formação de Condutores (CFC) - O Gaúcho em Floriano/PI, para renovar e modificar a categoria de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tendo para isso, realizado todos os exames exigidos em lei e pago todas as taxas solicitadas.
Relata que o prazo previsto informado para a entrega da sua CNH seria de 25 (vinte e cinco) dias, no máximo, após aprovação na prova prática (baliza) que ocorreu em 13 de setembro de 2019. Passado tal período, deslocou-se, por várias vezes, ao posto de atendimento da autoescola contratada em busca de informações sobre a emissão de sua CNH, tendo como resposta que o atraso ocorria por culpa exclusiva do DETRAN/PIAUÍ.
Informa que recebeu seu documento (CNH) somente em 18/11/2019, mais de 60(sessenta) dias após o prazo informado, o que lhe causou vários prejuízos, tendo em vista que a mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação foi solicitada pela empresa Eldorado Bebidas LTDA, a qual era funcionário na época, sendo demitido, já que trabalhava como motorista de entregas e sem a CNH devidamente regularizada, não poderia exercer suas atividades profissionais.
Relata ainda, que em 29 de outubro de 2019 até o DETRAN de Floriano/PI, sendo informado que sua CNH não fora emitida pela falta de juntada do comprovante de realização do Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos. No entanto, mesmo possuindo a certificação desde 2017, o autor, pessoa leiga, não recebeu qualquer comunicado prévio dos réus a respeito da apresentação de comprovante do referido curso.
O objeto da lide, portanto, cinge-se ao pretenso direito à reparação por danos morais decorrentes do atraso no procedimento de emissão da Carteira Nacional de Habilitação do autor, ora apelante, em face de condutas imputadas à empresa de formação de condutores e ao Departamento de Trânsito - DETRAN-PI, uma vez que tal fato teria ocasionado a demissão do autor da empresa na qual trabalhava.
Como relatado, em sentença, o Juízo julgou improcedente o pleito, fundamentando-se na ausência de prova de que o atraso na emissão de sua CNH tenha sido a causa da sua demissão.
Inicialmente, vale registrar que a responsabilidade civil, na visão de Flávio Tartuce, define-se como “a obrigação de reparar o dano causado a outrem, decorrente de um ato ilícito ou de um fato jurídico lícito, que tenha gerado um resultado danoso para a vítima" (MANUAL DE DIREITO CIVIL: VOLUME ÚNICO, 2021). Ou seja, trata-se de uma relação obrigacional, originada de um fato, conduta comissiva ou omissiva de um sujeito, que causou a violação de um dever jurídico preexistente, e que faz surgir legalmente o dever de ressarcimento.
O Código Civil, prescreve, no que se refere ao ato ilícito e à obrigação de indenizar, decorrente da responsabilidade civil, em seus arts. 186 e 927, o seguinte:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De acordo com o entendimento de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de D. Civil, 2021), para que se caracterize a responsabilidade civil, são necessários alguns elementos fundamentais como a necessidade de ação ou omissão da pessoa causadora do dano, a lesão moral e/ou patrimonial no lesado, o nexo de causalidade entre os dois anteriores, além da comprovação do dolo ou culpa do agente, nos casos de responsabilidade subjetiva.
No caso, o autor ajuiza a ação indenizatória em face tanto de pessoa jurídica de direito privado, decorrente de relação consumerista, quanto de entidade pública, numa relação de caráter contratual relativa à emissão de documento público.
Em primeiro lugar, vale assentar que o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a prescindibilidade da comprovação de culpa do responsável legal, trazendo um fundamento objetivo ao dever de indenizar. Na ótica de Gustavo Tepedino (in Fundamentos do D. Civil: responsabilidade civil, 2 ed., 2021) “trata-se de responsabilidade objetiva em que não há cogitação de culpa: presentes os pressupostos da responsabilidade (o defeito, o dano e o nexo causal), não é dado ao responsável legal eximir-se do dever de indenizar com base na prova de ausência de culpa”
Em segundo lugar, no que tange à responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece, litteris:
Art. 37. (....)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Vale registrar que a responsabilidade do estado perfaz-se no dever do poder público (em sentido amplo) de indenizar os prejuízos causados a terceiros em virtude do comportamento de seus agentes, numa relação com ou sem cunho contratual, consubstanciado numa ação ou omissão que faz surgir o dever de indenizar, sendo irrelevante a licitude ou ilicitude do ato lesivo.
O Estado só responde, porém, se o preposto estatal tiver causado o dano injusto no exercício de suas funções ou, ao menos, a pretexto de exercê-la, e de modo a se estabelecer o nexo de causalidade ligando-a ao dano sofrido pela vítima
Assentadas tais premissas, chega-se à conclusão que, tanto sob a ótica da responsabilidade civil das pessoas jurídicas no âmbito das relações consumeristas, quanto na responsabilidade do Estado em suas relações contratuais ou extracontratuais, faz-se imprescindível a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal.
No caso dos autos, tal como sentenciou o Juízo de origem, e compulsando o acervo probatório processual, vê-se que o autor não demonstrou o efetivo dano sofrido em decorrência de atraso de mais de 60 (sessenta) dias para emissão da sua Carteira Nacional de Habilitação.
Isso porque o suposto dano moral alegado em sua peça inicial advém, segundo o autor, ao fato de ter sido demitido da empresa na qual trabalhava na condição de motorista, e justamente em razão da não emissão de sua CNH em prazo razoável.
No entanto, não trouxe o requerente os necessários elementos de convicção para demonstrar que o atraso na CNH foi o motivo de demissão do autor na empresa Eldorado Bebidas LTDA. A propósito, pelo documento de rescisão apresentado pelo autor no Id 5546246, consta que a demissão foi realizada “sem justa causa”.
Além do mais, o próprio autor relata na inicial que em 29 de outubro de 2019, se dirigiu até o DETRAN e foi informado que sua CNH não fora emitida pela falta de juntada do comprovante de realização do Curso de Condutores de Veículos de Transporte de Produtos Perigosos.
Frise-se, ainda, que o demandante alega que o prazo previsto para entrega de sua CNH seria de 25 (vinte e cinco dias) a partir de sua prova prática, que ocorreu em 13/09/2019, e portanto, o prazo máximo seria 08/10/2019, mas somente obteve a CNH em 18/11/2019, o que resulta em 41 dias de atraso, diferentemente dos mais de 60 dias alegados na inicial.
Por conseguinte, estabelecidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil dos requeridos, caberia à autora comprovar a existência da conduta dos réus, do resultado danoso e, especialmente, do nexo de causalidade, entendida esta última como o vínculo entre os dois elementos (fenômenos) anteriores.
Isso porque, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, senão vejamos:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O autor, durante as etapas processuais de instrução, não se desincumbiu do seu dever processual de demonstrar o seu direito, uma vez que, como dito, os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pela autora na petição inicial, uma vez que não permitem aferir a existência do dano e nexo de causalidade entre o fato e o dano, e ainda a culpa estatal.
Por fim, insta consignar que o tão só atraso na emissão do documento de habilitação do condutor, sobretudo quando não extrapola a razoabilidade, configura mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme jurisprudência pátria correlata, como segue:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.2. O acórdão recorrido concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1881453 RS 2020/0059352-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECICLAGEM PARA OBTENÇÃO DE CNH. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO QUE DECORREU DE ATO A SER PRATICADO PELO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A questão em análise reside em verificar se o Apelante possui direito à indenização por ...Ver ementa completadanos morais e materiais em decorrência do atraso no processo de reciclagem para obtenção de nova carteira nacional de habilitação.
2. Em que pese a demora no trâmite do processo administrativo para obtenção de nova CNH, restou evidenciado que tal fato ocorreu pela remessa dos autos administrativo de volta para o Município de Castanhal, contudo tal medida se fez necessária para a adoção de providência a ser adotada pelo próprio Apelante, uma vez que no requerimento formulado perante o órgão de trânsito, não havia data e assinatura de forma adequada, o que somente foi realizado pelo recorrente no dia 04.09.2017, conforme consta no documento de Num. 3064505 - Pág. 9.
3. O mero atraso no andamento no processo administrativo de reciclagem para obtenção da CNH não possui o condão de ensejar de forma automática a obrigação indenizatória, mormente quando evidenciado que parte do referido atraso decorreu de providência a ser adotada pelo próprio interessado na obtenção do documento.
4. Ademais, também não há comprovação do alegado dano material, uma vez que tal pretensão do recorrente se funda em valores que possivelmente serão desembolsados para o custeio de aulas em simulador, inexistindo, portanto, a comprovação do efetivo dano.
5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 08038511220178140015, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 29/09/2020)
Vê-se, pois, que a sentença recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial pertinente ao caso em apreço, de modo que a sua integral manutenção é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.
Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 12/04/2023
0802432-33.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSubstituição do Produto
AutorMARTINHO PEREIRA DE SOUZA FILHO
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação12/04/2023