TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812578-25.2018.8.18.0140
APELANTE: VALDEMAR DOS SANTOS BARROS
Advogado(s) do reclamante: JENIFER RAMOS DOURADO, GUSTAVO LAGE FORTES
APELADO: ADAUTO AYRES DE AGUIAR
Advogado(s) do reclamado: JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES, HELIO CAMARA ABREU
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
DIREITO CIVIL. DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. PEDIDO DE INSOLVÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO TÍTULO ORIGINAL. PRECEDENTES DO STJ. ART. 1052 DO CPC/15 C/C ART. 754 DO CPC/73. INSOLVÊNCIA PRESUMIDA. NÃO POSSUI BENS LIVRES. ART. 750, I, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, na ação de execução de título extrajudicial faz-se necessária a juntada do título original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora recorrente, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito, dando-lhe, assim, força executiva.
2. Nos termos do art. 750, I, do CPC/73, a insolvência é presumida quando o devedor não possuir bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A comprovação da inexistência de bens penhoráveis restou comprovada nos autos da ação executiva nº 0001383-48.1996.8.18.0140 (Sistema Themis web).
3. Recurso Conhecido e Improvido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812578-25.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: VALDEMAR DOS SANTOS BARROS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A, JENIFER RAMOS DOURADO - PI4144-A
APELADO: ADAUTO AYRES DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: HELIO CAMARA ABREU - PI4843-A, JOAO PEDRO AYRIMORAES SOARES - PI614-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por VALDEMAR DOS SANTOS BARROS, contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Execução” (processo nº 0812578-25.2018.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada por ADAUTO AYRES DE AGUIAR, ora apelado.
Na Ação Originária o exequente mencionou que tentou, por todos os meios ao seu alcance, mediante a Execução (Ref. Proc. nº. 0001383-48.1996.8.18.0140), que tramitou perante a 4ª Vara Cível da Comarca desta Capital, receber o seu crédito, para com o suplicado, ora executado-devedor Insolvente, no valor total de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), representado pelas 02 (duas) Notas Promissórias, vencidas desde 01 de dezembro de 1995. Por fim, esclarece que a desistência da primeira ação de execução foi requerida justamente para possibilitar o ajuizamento da Insolvência Civil.
O d. Magistrado a quo por despacho (ID 5806327) determinou a citação do executado no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, advertindo-lhe que, em sendo paga a dívida, ficará isento de metade dos honorários advocatícios. O executado disporá do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos do devedor, a contar da data da juntada aos autos do Mandado respectivo.
Nos embargos (ID 5806340) o executado alegou prescrição da pretensão do autor, impugnou o valor da causa, recolhimento das custas do processo 0001383-48.1996.8.18.0140 e, por fim, alegou que o autor praticava a atividade de agiotagem e não demonstrou qual seria a origem do pagamento realizado pelas notas promissórias, ratificando os argumentos aqui suscitados. O exequente ofereceu impugnação aos embargos à insolvência civil (ID 5806346).
O d. Magistrado a quo proferiu sentença, ID 5806348 , julgando “procedente o pedido inicial para declarar a insolvência civil de VALDEMAR DOS SANTOS BARROS. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se edital convocando eventuais credores a apresentarem, no prazo de 20 (vinte) dias, a declaração de crédito, acompanhada do respectivo título (art.761, II, do CPC/73). Deixo para nomear o administrador da massa (art. 761, I, do CPC/73) após o resultado da diligência determinada acima, vez que este magistrado desconhece a existência de outros credores do réu. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor do crédito. P. R. I.”
Inconformado com a sentença, o executado interpôs o recurso de Apelação (ID 5806352), reiterando os fundamentos suscitados no r. Juízo a quo, para requerer a reforma da sentença atacada. Devidamente citado o exequente apresentou contrarrazões (ID 5806360).
Instada, a d. Procuradoria de Justiça (ID 6178751) deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
O Apelante/Executado defende a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a nulidade do título e obrigação, com o consequente reconhecimento de que o apelante não é insolvente, pois a execução se refere a uma suposta dívida contraída em 1995, a qual o apelante não tinha qualquer conhecimento da mesma, eis que em sua consciência todas as dívidas contraídas à época, já estavam quitadas. O lapso temporal é tão grande que o apelante não dispõe de meios para comprovar o pagamento.
Além disso, mencionou que o valor é oriundo da prática de agiotagem, pois quando necessitava recorria à quem oferecia valores disponíveis, segundo o apelante, tal prática, em nosso país, é reservada às instituições financeiras, de maneira que a cobrança judicial da mesma se encontra nula, uma vez que deriva de prática ilícita. Por fim, relata que não foi demonstrada qual seria a origem do pagamento realizado pelas notas promissórias.
No entanto, o apelante/executado apenas mencionou o ato ilícito de agiotagem, sem comprovar suas alegações, deixando de juntar aos autos qualquer documento que comprove suas alegações, nem de indicar possíveis provas aptas a demonstrar tal circunstância.
Importante mencionar que a nota promissória é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível,
consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Portanto, com base no princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual, em que pese a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico cambial.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do col. STJ, conforme o qual "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cédula", como se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária.
2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.
6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução.
7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou.
8. A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.
10. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Neste mesmo sentido o art. 754, do CPC/73, por força do art. 1.052, do CPC/2015, menciona que para a instrução do pedido de insolvência civil o credor deve instruí-lo com o título extrajudicial que não foi adimplido pelo devedor.
Desta forma, mister se faz exigir a apresentação do original e, compulsando os autos, a parte autora/apelada apresentou as notas promissórias originais (ID 2818319).
Além disso, nos termos do art. 750, I, do CPC/73, a insolvência é presumida quando o devedor não possuir bens livres e desembaraçados para nomear à penhora. A comprovação da inexistência de bens penhoráveis restou comprovada nos autos da ação executiva nº 0001383-48.1996.8.18.0140, na qual não foram localizados bens do executado, conforme informações requeridas por despacho no sistema Themis Web na data 26/08/2016.
Portanto, cumpre manter a sentença que julgou procedente o pedido inicial, diante da existência de apresentação pela parte autora/apelada do documento original que fundamenta a ação e diante da inexistência de bens livres e desembaraçados para nomear à penhora.
Diante do exposto, CONHEÇO o recurso interposto, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e VOTO, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença.
Determino que o Apelante/Executado continue pagando o preparo conforme o parcelamento, sob pena de inscrição da dívida.
É o voto.
Teresina, 11/04/2023
0812578-25.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorVALDEMAR DOS SANTOS BARROS
RéuADAUTO AYRES DE AGUIAR
Publicação11/04/2023