Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029968-46.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVA DA JORNADA DE 30H SEMANAIS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA ENTIDADE RÉ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no REsp n. 1.864.686/SP). 2. Discute-se, no presente caso, acerca da jornada semanal exercida pelo ex-servidor demandante junto à Fundação Municipal de Saúde. Na origem, o autor diz que sempre exerceu a carga horária de 30 horas semanais, e no entanto sempre recebeu remuneração correspondente à jornada de 20 horas semanais. Pretende, portanto, o autor, com a demanda originária, corrigir sua remuneração de acordo com a jornada de 30 horas, bem como ser restituído com as diferenças salariais correspondentes desde novembro de 2010 até a data em que efetivamente corrigida a remuneração. 3. Compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor, não se desincumbindo de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação pleiteada na inicial. 4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão embargado. Apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença de origem e julgando procedente o pedido do autor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029968-46.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/04/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PROVA DA JORNADA DE 30H SEMANAIS NÃO DESCONSTITUÍDA PELA ENTIDADE RÉ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO REFORMADO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (STJ - EDcl no REsp n. 1.864.686/SP).

2. Discute-se, no presente caso, acerca da jornada semanal exercida pelo ex-servidor demandante junto à Fundação Municipal de Saúde. Na origem, o autor diz que sempre exerceu a carga horária de 30 horas semanais, e no entanto sempre recebeu remuneração correspondente à jornada de 20 horas semanais. Pretende, portanto, o autor, com a demanda originária, corrigir sua remuneração de acordo com a jornada de 30 horas, bem como ser restituído com as diferenças salariais correspondentes desde novembro de 2010 até a data em que efetivamente corrigida a remuneração.

3. Compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor, não se desincumbindo de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação pleiteada na inicial.

4. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar o Acórdão embargado. Apelo conhecido e provido, reformando-se a sentença de origem e julgando procedente o pedido do autor.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e DAR-LHES provimento, reconhecendo a omissão no acórdão embargado para, imprimindo seus efeitos modificativos, reformar o Acórdão de Id 8397409. Por consequência, deu-se provimento à Apelação interposta pelo Sr. JOÃO BASTOS, para, reformando a sentença de piso, julgar procedente o pedido do autor, nos termos requeridos na exordial, reconhecendo sua  jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com a carga horária efetivamente praticada, bem como as diferenças salariais devidas desde novembro de 2010, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença. Por fim, foram invertidos os ônus sucumbenciais e, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorada a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.  Na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BASTOS, em face do Acórdão de Id. 8397409, em que se decidiu, à unanimidade, conhecer da Apelação, mas para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Aduz o Embargante (Id. 8670729) que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e pretende que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca da conclusão de que não teria sido comprovada a jornada de 30 horas semanais, a despeito das “certidões emitidas pela própria FMS e Laboratório Raul Bacellar, com informações prestadas em total consonância com a legislação vigente (Lei Complementar N° 4.056, de 05 de novembro de 2010 e Portaria/Pres/N° 208/14) e que foram desprezadas na análise do processo.”

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (Id. 9394124).  Aduz que estão os requisitos legais dos embargos, restando claro o seu caráter protelatório.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão incorreu em omissão e pretende que se pronuncie o órgão judicial expressamente acerca da conclusão de que não teria sido comprovada a jornada de 30 horas semanais, a despeito das “certidões emitidas pela própria FMS e Laboratório Raul Bacellar, com informações prestadas em total consonância com a legislação vigente (Lei Complementar N° 4.056, de 05 de novembro de 2010 e Portaria/Pres/N° 208/14) e que foram desprezadas na análise do processo.”

O voto condutor do aresto recorrido restou assim fundamentado:


“(...) Entretanto, nas contrarrazões apresentadas no Id 4004902, o ente público reclamado afirma “que o apelante recebeu vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais a partir da data da Portaria n.º 208/2014, conforme consta nos seus contracheques às fls. 74 e seguintes do Id. 8389941. Aliás, o autor já recebia vencimentos correspondentes a carga horária de 30 horas semanais antes mesmo a referida portaria, de acordo com os contracheques juntados aos autos.

O ente público demonstra que o acréscimo remuneratório referente ao mês de julho/2015 não decorreu do pagamento do regime de 30h, mas sim “por conta do artigo 10 da lei municipal 4.730/2015 que equiparou os vencimentos do cargo de bioquímico aos vencimentos do cargo de enfermeiro, estabelecidos nos termos da lei municipal 4.485/2013.”

De fato, compulsando-se os autos, vê-se que em 15 de junho de 2015 foi publicada a Lei nº 4.730/2015, que dispôs sobre a remuneração mínima dos servidores de Teresina, estabelecendo, em seu art. 10, litteris:

Lei nº 4.730/2015

Art. 10 Fica estendida aos servidores públicos - Bioquímicos e Farmacêuticos - a tabela de vencimentos dos Enfermeiros, nos termos da Lei Complementar nº 4.485, de 13/12/2013.

Vê-se, pelos contracheques apresentados pelo autor, que no ano de 2015 (Id 4004866 - págs. 78/85) o mesmo exercia o Cargo de Técnico Nível Superior Saúde-Social 30h - Bioquímico, percebendo o vencimento de R$ 3.671 até o mês de maio/2015.

Em 06/2015, o autor percebeu o vencimento de R$ 6.343,92, mês correspondente à equiparação legal do cargo, operada pela Lei nº 4.730/2015.

No mês seguinte (08/2015), todavia, há a alteração da nomenclatura do seu cargo, para Técnico Nível Superior Saúde-Social 20h - Bioquímico e, por consequência, a redução dos seus vencimentos, já que houve a redução da sua jornada para 20h semanais. Tal fato, aliás, encontra-se corroborado pelos documentos de Id 4004866 - págs. 214/215, onde consta informação da Fundação Municipal de Saúde de que o servidor possuía carga horária de 20h semanais.

Assim, tem-se que a partir de julho/2015, a Administração Municipal, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas na Lei nº 4.730/2015, alterou a jornada de trabalho do autor. É que embora o referido diploma legal seja posterior à entrada da apelante no serviço público, é cediço que ao servidor público não existe direito adquirido a regime jurídico, como tem reiteradamente assentado a jurisprudência pátria. 

Por conseguinte, o servidor público não detém direito adquirido a regime de jornada de trabalho específico, devendo apenas ser respeitada a irredutibilidade de vencimentos. No presente caso, a recorrente não sofreu redução no valor nominal de seus vencimentos, em desrespeito à irredutibilidade, e, ainda, não há comprovação, nos autos, de que o autor teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.”.


Com essas premissas, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Embargante.

Discute-se, no presente caso, acerca da jornada semanal exercida pelo ex-servidor demandante junto à Fundação Municipal de Saúde. Na origem, o autor diz que sempre exerceu a carga horária de 30 horas semanais, e no entanto sempre recebeu remuneração correspondente à jornada de 20 horas semanais. Pretende, portanto, o autor, com a demanda originária, corrigir sua remuneração de acordo com a jornada de 30 horas, bem como ser restituído com as diferenças salariais correspondentes desde novembro de 2010 até a data em que efetivamente corrigida a remuneração.

Conforme consignado no Acórdão embargado, o autor/apelante, por ser servidor da Fundação Municipal de Saúde, submete-se ao regramento estabelecido pela Lei nº 4.056/2010, por se tratar de lei específica, não se aplicando, neste caso, a Lei dos servidores Municipais de Teresina.

Dito isto, vê-se que a partir do regime jurídico instituído pela Lei nº 4.056/2010, os servidores da Fundação Municipal de Saúde passaram as jornadas de 20 ou 40h semanais, a depender do serviço realizado pelo servidor, conforme arts. 1º e 2º da sobredita lei.

Prevê, todavia, o art. 4º, §1º da Lei, que aos servidores que estavam submetidos ao regime de trabalho da lei anterior, foi assegurando a permanência no mesmo regime jurídico, caso assim optassem, mantendo o regime de 30 horas semanais, dispondo, ainda, sobre a possibilidade de carga horária de carreiras específicas serem regulamentados por Portaria da Fundação Municipal de Saúde (art. 3º).

O apelante alega que o seu regime de trabalho, fixado em 30 horas semanais por força da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), e que, mesmo com tal modificação, o autor estaria percebendo a remuneração correspondente a 20h, somente alterando-se tal situação no mês de junho de 2015, quando percebeu corretamente os valores devidos pelo regime de 30h, sendo tal situação revertida no mês seguinte, quando passou a receber novamente pela jornada de 20h.

No acórdão embargado, consignou-se que “não há comprovação, nos autos, de que o autor teve carga horária majorada sem o respectivo recebimento do valor correspondente ao excedente.”

Todavia, compulsando-se detidamente os documentos colacionados aos autos, vê-se que foram colacionados documentos que indicam o efetivo exercício da jornada de 30 horas semanais por parte do servidor embargante, senão vejamos:

  1. Nos contracheques juntados à inicial, observa-se que, em vários deles consta, inclusive, na nomenclatura do cargo a expressão “Técnico Nível Superior - Saúde - Social 30h (Id 4004866 - págs. 35/77).

  2. O autor juntou, também, declarações do Laboratório Dr. Raul Bacellar, onde consta que o servidor exercia suas funções no “horário das 7 às 13:00, se segunda à sexta-feira”, o que corresponde a uma jornada de 30 horas semanais (ID 4004880 - págs. 03 e 08.

  3. Há, ainda, prova da publicação da Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014 (Id 4004866 - pág. 207), que determinou “a adoção da Carga Horária de 30 (trinta) horas semanais para os profissionais da Fundação Municipal de Saúde ocupantes do cargo de Farmacêutico, para atender às necessidades da administração.”

A FMS, todavia, ao manifestar-se sobre a documentação trazida aos autos pelo autor, limitou-se a apresentar declaração da Fundação Municipal de Saúde e ficha funcional, informando que o servidor cumpria jornada de 20h semanais (Id 4004866 - pág. 214), sem, no entanto, infirmar o conteúdo da documentação apresentada pelo demandante, e que fazia referência à jornada de 30 horas semanais. Limitou-se, também, o ente público a dizer que desconhecia acerca da aplicabilidade da prefalada Portaria/PRES/FMS n.º 208, de 26 de maio de 2014.

Em suas contrarrazões aos embargos, a Fundação Municipal de Saúde alega que: “Corroborando com tais argumentos, o despacho da gerente de provisão da FMS e as frequências juntadas aos autos, o embargante sempre esteve submetido à carga horária de 20 horas semanais. Além disso, não se tem conhecimento da Portaria nº 208/14 citada na inicial.” No entanto, apesar desta afirmação, não consta nos autos sequer a mencionada frequência do servidor.

Ora, vê-se que a parte autora juntou documentos que apontam o exercício da jornada de 30 (trinta) horas semanais, sendo que a entidade ré, em sua oportunidade de defesa, não apresentou prova suficiente para desconstituir a veracidade das informações constantes naqueles documentos, apesar de, em tese, ser detentora de todo o histórico funcional do servidor.

Com isto, em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que o autor alega que esta não lhe foi paga de acordo com a jornada de 30 horas semanais, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )



APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E POR IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I- O Apelado comprovou ostentar a condição de servidor público efetivo do Município de Riacho Frio-PI/Apelante, exatamente quem deve arcar com o ônus do inadimplemento do seu salário, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva. 

II- Da análise percuciente dos autos, percebe-se que a singeleza da matéria não comporta maiores indagações, mesmo porque o Apelante não provou, na sua contestação, a inexistência do direito pleiteado pelo Apelado, não se desincumbindo do dever de contraditar os fatos argüidos na exordial, ônus processual previsto no art. 333, II, do CPC/73, com correspondência no art. 373, II, do CPC/15. 

III-Inegavelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, que a decisão de 1º grau reconheceu de forma incensurável, em consonância com ao art. 7º, da CF. 

IV-Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, evidencia-se que o Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, consoante têm decidido os tribunais pátrios. 

V- Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VI-Como se vê, é por meio do salário que o trabalhador garante a sua dignidade e de sua família, motivo pelo qual, comprovada simplesmente a mora no pagamento das verbas salariais constitucionalmente garantidas, resta configurado o dever do Apelante de arcar com o ônus do seu inadimplemento, pois, o atraso de salário afronta o princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, sobretudo, pela sua natureza alimentar (art. 7º, X, CF), e o não pagamento no prazo legal acarreta inúmeros e sérios transtornos, afetando a dignidade do empregado e o seu patrimônio pessoal, causando-lhe angústia e sofrimento que se potencializa, in casu, dada a necessidade de a Apelada manejar ação judicial para receber as verbas trabalhistas em atraso. 

VIII- Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . - Logo, sob esses fundamentos, deve ser mantida, integralmente, a sentença a quo, que reconheceu o direito da Apelada de perceber a remuneração do mês de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, nos moldes deferidos pela sentença recorrida . 

IX-Recurso conhecido e improvido. 

X- Decisão por votação unânime.

(TJ-PI - AC: 00000664420158180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público)


Ora, registre-se que o ente público Requerido não acostou aos autos nenhum documento que comprove que efetivamente o servidor exercia jornada inferior à de 30 horas semanais, não se desincumbindo de provar fato modificativo ou extintivo da obrigação pleiteada na inicial.

Sendo assim, entendo que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento, para, imprimindo os efeitos modificativos requeridos, reformar o Acórdão de Id 8397409.

Por consequência, dou provimento à Apelação interposta pelo Sr. JOÃO BASTOS, para, reformando a sentença de piso, julgar procedente o pedido do autor, nos termos requeridos na exordial, reconhecendo sua  jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com a carga horária efetivamente praticada, bem como as diferenças salariais devidas desde novembro de 2010, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e DOU-LHES provimento, reconhecendo a omissão no acórdão embargado para, imprimindo seus efeitos modificativos, reformar o Acórdão de Id 8397409.

Por consequência, dou provimento à Apelação interposta pelo Sr. JOÃO BASTOS, para, reformando a sentença de piso, julgar procedente o pedido do autor, nos termos requeridos na exordial, reconhecendo sua  jornada laborada de 30h semanais e o consequente pagamento da remuneração compatível com a carga horária efetivamente praticada, bem como as diferenças salariais devidas desde novembro de 2010, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.

Por fim, inverto o ônus sucumbencial e, nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

Relator


 



Teresina, 28/04/2023

Detalhes

Processo

0029968-46.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOAO BASTOS

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

28/04/2023