Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0002601-83.2015.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte apelada não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como a existência de consumo não faturado a ser cobrado e furto de energia no medidor do estabelecimento da parte apelante, comprovados através da devida perícia técnica, o que enseja sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço. 2. Ilegalidade na apuração unilateral de débito. 3. Cobrança indevida. Possibilidade de corte de energia. Dano moral existente. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002601-83.2015.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002601-83.2015.8.18.0031

APELANTE: MARIA REGINA DE JESUS

Advogado(s): LAERCIO NASCIMENTO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO PRETÉRITO PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A parte apelada não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como a existência de consumo não faturado a ser cobrado e furto de energia no medidor do estabelecimento da parte apelante, comprovados através da devida perícia técnica, o que enseja sua responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

2. Ilegalidade na apuração unilateral de débito.

3. Cobrança indevida. Possibilidade de corte de energia. Dano moral existente.

4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.


 

 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA REGINA DE JESUS em desfavor da EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 7403771):


Ante ao exposto, julgo o feito TOTALMENTE IMPROCEDENTE e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 845, I do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários no aporte de 10% do valor da causa, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05(cinco) anos constados da data da sentença.

 

 

Inconformada, a parte autora/apelante, em suas razões recursais, sustenta, em suma i) que em razão da explosão de um transformador próximo de seu trailer foram danificados aparelhos eletrônicos de sua propriedade, como também o medidor de energia; ii) que após reclamação perante a parte requerida/apelada, uma equipe desta realizou os reparos e a troca do medidor de energia; iii) que em momento posterior uma outra equipe da parte apelada compareceu ao seu local de trabalho e lhe aplicou uma multa sob o fundamento de prática de furto de energia elétrica; iv) que a inspeção era terceirizada e que não lhe foi oportunizado o contraditório; v) que a parte apelada incorreu em revelia. Pugnou, ao final, pela nulidade do procedimento, tornando sem efeito o respectivo débito lançado e indenização por danos morais (ID 7403774).

A parte apelada apresentou contrarrazões aduzindo, em síntese i) Da Regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Vedação ao Enriquecimento Indevido; ii) Da Presunção de Legalidade de seus Atos; iii) A Questão da Continuidade na Prestação do Serviço Público; iv) Da Legitimidade do Débito Cobrado; v) Do Ônus da Prova e a Impossibilidade de sua Inversão no Caso em Tela; vi) Da inexistência do Dano Moral (ID 7403777). Requer o não provimento do recurso apelatório.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção (ID 9190874).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 


 


VOTO DO RELATOR

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

O ponto controvertido neste recurso reside na legalidade ou não da cobrança de débito pretérito apurado, unilateralmente, pela concessionária de serviço público, em razão de suposta irregularidade no medidor em virtude de furto de energia.

Verifico, in casu, que a apuração do suposto débito foi realizada, unilateralmente, pela prestadora de serviço público, sem a participação do consumidor, não se podendo presumir que existia furto de energia no estabelecimento da parte apelante e que esta tenha praticado qualquer outra fraude no intuito de se beneficiar indevidamente.

Sobre a temática, em discussão, aplica-se a Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece os procedimentos a serem adotados pela concessionária de serviço público na hipótese de recuperação de consumo provocada pelo agente consumidor que pratica irregularidade visando consumir energia elétrica sem o devido pagamento.

Destaca-se que é dever da distribuidora cumprir com as normas previstas nas legislações ordinárias, nas normas regulamentares e regulatórias estabelecidas pela ANEEL.

Neste sentido, transcrevo o disposto no art. 129, §7º, da resolução 414/2010 da ANEEL, que aponta, in verbis:


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.

§4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.

§5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.

§8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.

§9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.

§10 Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.

§11 Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

 

 

Nos procedimentos para verificação de irregularidade em medidores de consumo de energia elétrica é importante que a concessionária observe atentamente todas as disposições legais da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sob pena de violação do contraditório e ampla defesa, aplicáveis, inclusive, nos processos administrativos.

In casu, a parte apelada informa que foi realizada inspeção no medidor de energia elétrica do estabelecimento da parte autora, ora parte apelante, tendo por resultado “furto de energia”.

Contudo, a constatação da irregularidade foi elaborada de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa, faltando também a apresentação de diversos documentos, tais como o resultado da perícia, a avaliação técnica do medidor e outros exames imprescindíveis, devendo, assim, em consequência disso, ser reconhecido a irregularidade do procedimento realizado pela parte apelada.

Tal procedimento viola os princípios da transparência e informação estabelecidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de onde se extrai que somente os serviços efetivamente prestados podem ser cobrados do usuário.

Ademais, o art. 76, I, da Resolução da Aneel nº 456/2000, é claro quanto à impossibilidade de cobrança no caso de não faturamento quando não há interferência do consumidor:


Art. 76 - Caso a concessionária tenha faturado valores incorretos ou não efetuado qualquer faturamento, por motivo de sua responsabilidade, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: não poderá efetuar cobrança complementar.

 

 

Ressalto que a parte apelada colacionou aos autos apenas prints de tela do seu sistema informatizado e outros documentos unilaterais, não sendo válidos para comprovar suas alegações.

Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias que costumeiramente são apresentadas pelas empresas não se constituem em provas efetivas, uma vez que se tratam de meras impressões de seus sistemas internos, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela própria empresa ou por seus servidores.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já asseverou:


PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO CÍVELEMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE DO CONTRATO - PESSOA IDOSA E ANALFABETA- DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRINT DA TELA DO COMPUTADOR NÃO CONSTITUI PROVA IDÔNEA A COMPROVAR O DEPÓSITO - APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Trata-se, na origem, de ação objetivando a anulação do contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. 2- É cediço que somente através da escritura pública, ou ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraia obrigações, o que não ocorreu no caso dos autos. 3- Não subsiste a contratação realizada por pessoa idosa e analfabeta quando desacompanhada de procurador constituído por instrumento público e subscrito por 2 (duas) testemunhas, conforme o art. 595 do CC. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. A teor da Súmula n. 479 do STJ, tem-se que \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 4- Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Ademais, o PRINT colacionado pelo Banco Bradesco S/A, não constitui prova idônea a comprovar que o valor fora depositado, uma vez que esse documento é de fácil manuseio por parte da empresa apelada. 5- Recurso conhecido provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).

 

 

Com efeito, observa-se que a parte apelada não trouxe aos autos documentos aptos a embasar suas alegações, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), notadamente comprovando a regularidade do procedimento realizado de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como a existência de consumo não faturado a ser cobrado e furto de energia no medidor do estabelecimento da parte apelante, comprovados através da devida perícia técnica, cuja a respectiva data de realização deve ser informada com antecedência à consumidora para que possa acompanhar o procedimento, sob pena de nulidade, o que não restou comprovado nos autos.

Assim, não se podendo afirmar que o débito decorrente da revisão do faturamento é realmente devido, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva que concluiu que a concessionária de energia comprovou a responsabilidade da parte apelante pela irregularidade verificada no medidor.

No caso sob exame, a parte apelada, na qualidade de concessionária de serviço público, deveria, por obrigação, prestar serviços públicos de forma adequada e eficaz, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95, in verbis:


Art. 22. do CDC - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 6º da Lei 8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

 

A não comprovação da irregularidade cometida pela parte autora/apelante implica, necessariamente, o reconhecimento da ilicitude da conduta da parte requerida/apelada, nos termos do artigo 186 do Código Civil.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade.

Diante deste panorama, caberia à parte apelada comprovar a ocorrência de fraude no medidor de energia elétrica, bem como que esta fraude seria de autoria da ora parte apelante, uma vez que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há como responsabilizar consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, obrigações das quais a parte apelante não se desincumbiu:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR. PRESUNÇÃO DE AUTORIA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. 1. É correto o conhecimento do recurso especial que, ao contrário do sustentado pela então recorrida, combate a razão de decidir do julgado, prescinde do reexame de fatos e provas - já que as circunstâncias do caso estão descritas no acórdão impugnado - e aborda matéria efetivamente debatida na origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a responsabilização do consumidor por débito de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1502609/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 04/11/2016). (Destaquei).

 

 

Desse modo, é inegável que houve falha na prestação de serviço da parte apelada e que a situação gerada pelos atos da mesma, causaram transtornos suficientes à parte apelante, ensejando indenização por dano moral.

Na hipótese dos autos, entendo que não se trata de engano justificável, pois se trata de dívida gerada de forma unilateral e sem a realização de perícia técnica, que ocasionou cobrança indevida e possibilidade do corte de fornecimento de energia.

Destarte, é correto entender que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".

A situação descrita na inicial não pode ser considerada como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.

Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente. Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva.

Além disso, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da parte apelada, na condição de concessionária de energia elétrica, prestando serviço público, é objetiva, respondendo pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, motivo pelo qual, arbitro o valor indenizatório pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto se revela proporcional e razoável, compreendendo a extensão e a gravidade do fato.

Destarte, a sentença de primeiro grau deve ser reformada.

 



DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do débito questionado e para condenar a parte apelada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.

Inverto o ônus sucumbencial.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do débito questionado e para condenar a parte apelada em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Inverto o ônus sucumbencial. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.

 

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0002601-83.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA REGINA DE JESUS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/05/2023