Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800747-59.2018.8.18.0049


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS PARÂMETROS REFERENTES À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante alega a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicado ao caso e os parâmetros referentes à restituição em dobro. 2. Reconhecido e sanado o vício apontado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800747-59.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800747-59.2018.8.18.0049

APELANTE: MARIA DO CARMO DA SILVA, BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO CARMO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OS PARÂMETROS REFERENTES À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CONFIGURADA. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante alega a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicado ao caso e os parâmetros referentes à restituição em dobro. 2. Reconhecido e sanado o vício apontado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciada a omissão apontada, votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, e pelo seu parcial provimento, no sentido de sanar o vício suscitado, fazendo constar do Acórdão recorrido a seguinte determinação: Sobre a condenação de repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). Manter o Acórdão lavrado nos demais termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A., em face do Acórdão da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que julgou a apelação em epígrafe, nos autos da Ação em que contende com MARIA DO CARMO DA SILVA, ora embargada.

Em Acórdão (ID 8251520), a Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, decidiu por, in verbis:

Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo do banco e pelo PROVIMENTO do apelo da parte MARIA DO CARMO DA SILVA, para reformar a sentença no sentido de 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação..

Entendendo por existir omissão ao teor do acórdão, a parte embargante apresentou recurso de embargos de declaração (ID 8418760 e 9494879), alegando a ausência de índice de atualização monetária e indicação dos parâmetros da restituição em dobro. 

Devidamente intimada (ID 9144095), a parte embargada não apresentou impugnação.


É o relatório.

Passo ao voto.


Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade exigíveis à espécie.

O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.

O próprio dispositivo aponta que os aclaratórios constituem recurso de contornos severos, “fundamentação vinculada”, destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando a rediscutir o julgamento. 

Alega o embargante a existência de omissão quanto ao índice de correção monetária aplicado ao caso e os parâmetros referentes à restituição em dobro.

Razão assiste ao embargante, pois o acórdão recorrido menciona apenas a correção monetária e os juros de mora incidentes nos danos morais, tornando-se necessário o acolhimento dos presentes embargos para fins de fixação dos índices aplicáveis aos danos materiais.

À vista disso, sobre a repetição do indébito em dobro, consistente na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato objeto da demanda, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, evidenciada a omissão apontada, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, e pelo seu parcial provimento, no sentido de sanar o vício suscitado, fazendo constar do Acórdão recorrido a seguinte determinação:

Sobre a condenação de repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas, deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ).

Mantenho o Acórdão lavrado nos demais termos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800747-59.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/04/2023