TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000276-40.2019.8.18.0082
RECORRENTE: IVAN LEITE DE VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA F. ECONÔMICA”. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO RÉU. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (Num. 1442336 - Pág. 9/12).
Em suas razões (Num. 1442336 - Pág. 41/52), o recorrente alega que a decisão deve ser reformada, uma vez que a legislação em vigor é taxativa ao proibir a cobrança de tarifas sem autorização expressa do consumidor. Afirma, ainda, que não estando comprovada a contratação, tampouco a inexistência de defeito no serviço ou a sua culpa exclusiva pelo dano, hão de ser reconhecidos o dever restituir em dobro as quantias descontadas de sua conta bancária e o de indenizá-lo pelos danos morais suportados. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que seja a ação julgada totalmente procedente.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença (Num. 1442339 - Pág. 1/8).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato ensejador da cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA F. ECONÔMICA”, resta configurada a prática abusiva do fornecedor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante das cobranças indevidas, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que é indevido.
Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação. Não houve inscrição indevida do nome dos autores nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas de forma dobrada.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar o banco recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA F. ECONÔMICA”, de forma dobrada, calculada em R$ 2.252,10 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dez centavos) (Num. 1442334 - Pág. 42), devendo incidir sobre tal valor juros legais de 1% ao mês a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Custas e honorários pelo banco sucumbente, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000276-40.2019.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorIVAN LEITE DE VASCONCELOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/05/2023