PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000530-71.2016.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 5ª VARA DA COMARCA DE PICOS/PI
1º Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
1º Recorrido: DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA
Advogado: Ozildo Henrique Alves Albano (Oab/PI nº 12.491)
2º Recorrente: ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA
Advogados: Antônio José de Carvalho Júnior (OAB/PI Nº 5.763) e Francisco Kleber Alves de Sousa (OAB/PI Nº 6.914)
3º Recorrente: FRANCISCO SALES DE SOUSA
Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI Nº 15.476)
4º Recorrentes: ANGELITA FERREIRA LIMA, LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO, DIEGO ROCHA MOURA e FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS
Defensor Público: Alexandre Christian de Jesus Nolêto
5º Recorrente: ILCEMAR DOS SANTOS
Advogado: Mark Firmino Neiva Teixeira de Sousa (OAB/PI Nº 5.227)
6º Recorrente: MAYCON LOURENÇO BARROS
Advogado: Ernandes Paulino Gomes Sousa (OAB/PI Nº 13.934)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPRONÚNCIA DO ACUSADO DANIEL HENRIQUE DA SILVA SOUSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DO RECURSO INTERPOSTO POR ADJAYRON OLIVEIRA, FRANCISCO SALES, ANGELITA FERREIRA, LEONARDO FERREIRA, DIEGO ROCHA E FRANKLIN FRANCISCO. DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SALES. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS MENORES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Do recurso interposto pelo Ministério Público. Havendo indícios da participação do recorrido no fato delituoso, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua condenação. Ademais, a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Do recurso interposto por Adjayron Oliveira, Francisco Sales, Angelita Ferreira, Leonardo Ferreira, Diego Rocha e Franklin Francisco. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que os réus sejam os autores e a certeza quanto à materialidade do crime.
4. Do recurso interposto por Francisco Sales. Do afastamento das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A prova colhida nos autos não permite concluir que as referidas circunstâncias são manifestamente improcedentes. Questões a serem apreciadas no Tribunal Popular do Júri.
5. Do crime de corrupção de menores. De acordo com a Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
6. Dessa forma, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores no delito, como ocorreu no presente feito.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Ato contínuo, DETERMINO a intimação dos representantes legais dos recorrentes ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS para que apresente, dentro do prazo legal, as suas razões recursais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ADJAYRON OLIVEIRA FERREIRA, FRANCISCO SALES DE SOUSA, ANGELITA FERREIRA LIMA, LEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO, DIEGO ROCHA MOURA, FRANKLIN FRANCISCO DOS SANTOS, ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Picos, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, §2°, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/90.
Os réus foram pronunciados em razão de, no dia 26 de fevereiro de 2016, por volta das 00h30min, na Rua Nova Descoberta, Bairro São Vicente, na cidade de Picos, terem ceifado a vida da vítima Francisco Lázaro Pereira Santos.
Narra a denúncia que:
“Narra a investigação policial que a vítima era contumaz na prática de furtos e roubos nesta cidade e recentemente, por volta do dia 18/02/2016, teria roubado, juntamente com as pessoas conhecidas por JOSUÉ e BRUNO DE PALETA, 05 kg de MACONHA que pertenciam ao denunciado FRANCISCO SALES DE SOUSA, suposto traficante desta urbe.
Depois disso, homens mascarados e fortemente armados passaram a rondar o morro em que a vítima residia, em busca desta e de BRUNO ARAUJO DOS SANTOS, pelo envolvimento na subtração dos entorpecentes do SALES.
No dia 22/02/2016, IGO ATSON, a mando de SALES, foi até o morro em que residia a vítima, em busca da droga subtraída por ela. Ocorre que a vítima informou que o responsável pela droga, BRUNO DE ARAÚJO, não se encontrava no momento.
Na terça-feira, 23/02/2016, o namorado da filha do SALES foi até o morro falar com o FRANCISCO LÁZARO, a respeito do entorpecente, oportunidade em que o LÁZARO, roubou o óculos do rapaz e ainda apontou uma arma para sua cabeça, ordenando que ele descesse imediatamente do morro. Mais a tarde, a noite, FRANCIScO LÁZARO fala para o BRUNO ARAÚJO que "o IGUINHO, o cara do SALES já botou os caras aí para me matar"; "o IGUINHO ficou lá embaixo e o SIMEONE subiu com aquele moreno alto. Vamos dar um jeito nos caras aí".
A perseguição não para e na quarta-feira, 24/02/2016, IGUINHO, homem de confiança do SALES, vai até o morro, mascarado e armado, e passa a procurar a vítima, mas não a encontra. No mesmo dia, FRANCISCO LÁZARO ouve comentårios de que o denunciado LEONARDO estava associado a IGO ATSON, para matá-lo, e vai até a residência dele, por volta das 19h, e efetua alguns disparos de arma de fogo, ocasio em que, segundo LEONARDO, ele falou que tinha ido lá para matá-lo, a mando de BRUNO ARAÚJO. Ocorre que, IGO ATSON se encontrava no local e revidou os disparos, procedendo a disparos contra Lázaro.
No dia 25/02/2016, no período da tarde, disparos de arma de fogo são efetuados contra a residência de BRUNO DE ARAUJO. Neste mesmo dia, pessoas mascaradas foram até a residência de JOSUÉ e efetuaram mais disparos de arma de fogo. No início da noite os mascarados novamente subiram ao morro à procura de FRANCISCO LÁZARO, mas não o encontraram. Este, por sua vez, vinha proferindo ameaças de morte contra IGO ATSON e SIMEONE, conforme afirmações deles em seus depoimentos prestados às fls. 79/81 e 96/98.
Nesse mesmo dia, IGO ATSON e SIMEONE decidiram matar a vítima, passando então aos atos preparatórios do crime. Iniciaram, portanto, contatando o indivíduo chamado ADJARE, de quem solicitaram armas de fogo para a execução do homicídio. Ato continuo, ADJARE conseguiu três revólveres, supostamente emprestados pelos DENUNCIADOS FRANKLIN, CLEITON AUGUSTO, vulgo "VOLVERINE" e DANIEL.
Ainda na noite do dia 25/02/2016, foi realizada uma reunião na casa da denunciada ANGELITA FERREIRA LIMA, que segundo investigações trabalha para SALES no tráfico de drogas nesta cidade, para acertarem os detalhes da morte de FRANCISCO LÁZARO. Participaram da reunião os denunciados ANGELITA, LEONARDO, ADJARE, GUSTAVO, DIEGO, ILCEMAR, RAFAEL, OZIEL e os menores IGO ATSON e SIMEONE. Segundo consta dos autos, a denunciada ANGELITA, a mando de SALES, ofereceu aos participantes da referida reunião a quantia de RS 2.000,00 (dois mil reais) para que matassem FRANCISCO LÁZARO e BRUNO ARAÚJO. Ato contínuo, ADJARE entrega os revólveres 38 a SIMEONE e a IGUINHO, tendo o 32 ficado com ILCEMAR.
Antes de praticarem o homicídio, outra reunião foi realizada, esta agora no morro da Aerolândia, nesta cidade, da qual participaram IGO ATSON, SIMEONE, ADJARE, GUSTAVO, DIEGO, ILCEMARe MAYCON, tendo este último ficado responsável por, fazendo-se de amigo da vítima, levá-la até os executores de seu homicídio, sendo que recebeu logo R$ 300,00 (trezentos reais) de ILCEMAR por sua participação no crime. Após o término da reunião, todos se dirigiram para o morro onde fica a residência da vítima, para armar a emboscada.
Por volta das 00h do dia 26/02/2016, MAYCON saiu juntamente com a vítima da casa dela em direção a uns "trailers" que ficam próximo à Pizzaria Nobre, sob a desculpa de que iriam comprar drogas. Quando passavam pela escadaria do "mestre Abrão”, SIMEONE, IGO A1SON e ILCEMAR começam a atirar em FRANCISCO LÁZARO, o qual revidou e também disparou contra eles. MAYCON saiu em disparada, mas na troca de tiros, foi atingido na perna.
A vítima, mesmo baleada, saiu em direção à sua casa, mas foi perseguida por SlMEONE, IGO ATSON e lLCEMAR, que continuaram a disparar tiros contra ela. Em frente à sua casa, a vítima ainda tenta disparar contra os executores de seu homicídio, mas sua arma não funciona, e ela implora por sua vida a SIMEONE e a IGO ATSON.
Ato contínuo, ADJARE se aproxima da vítima e desfere um golpe de faca contra ela, afastando-se em seguida. IGO ATSON, SIMEONE e ILCEMAR voltam a disparar contra ela.
SIMEONE acerta um tiro no peito da vítima e ela tenta correr para casa de sua vizinha, dona Lúcia, mas IGO ATSON desfere mais tiros de arma de fogo em suas costas, fazendo com que ela caia no chão. ILCEMAR também atira na vítima, mesmo após ela cair no chão.
Em seguida, ADJERE e GUSTAVO desferem mais golpes de faca na vítima, finalizando o homicídio.”
Na decisão de pronúncia, a magistrada a quo aduziu restar comprovada a materialidade do delito, considerando que o “boletim de ocorrência (fl.17), termos de oitivas (fls. 19,25/27,36,38,46, 65, 67/68, 70/71,72/73, 74, 79/82, 91/96, e 111/113), laudo de exame pericial cadavérico (fls.193/194), laudo de exame pericial – perícias externas (fls.196/204), auto de apreensão e apresentação (fl. 246),), atestam a materialidade delitiva.”
Quanto à autoria, afirmou haver indícios suficientes para levar a matéria ao deslinde do Tribunal do Júri, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas colhidas em audiência.
Em sede de razões recursais (ID 10052660, fls. 527/534), o Ministério Público Estadual requer a impronúncia do acusado Daniel Henrique da Silva Sousa.
Em contrarrazões (ID 10052660, fls. 607/611), a defesa do recorrido Daniel sustenta que não há provas suficientes da participação do acusado no delito, pugnando pelo provimento do recurso Ministerial.
As defesas de Adjayron Oliveira Ferreira, Angelita Ferreira Lima, Leonardo Ferreira de Araújo, Diego Rocha Moura e Franklin Francisco dos Santos suscitam, em suas razões recursais, a ausência de indícios de autoria suficientes para a pronúncia dos réus (ID 10052660, fls. 413/422; 559/569)
Por sua vez, o patrono de Francisco Sales de Sousa, além de requerer a impronúncia do acusado, aduz pelo decote das qualificadoras e a inexistência do crime de corrupção de menores (ID 10052660, fls. 438/450).
Os acusados Ilcemar dos Santos e Maycon Lourenço Barros interpuseram Recurso em Sentido Estrito, conforme pedido expresso no ID 10052660, fls. 401 e 405, contudo, apesar de devidamente intimados, não apresentaram suas razões recursais.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (ID 10052660, fls. 489/495), sustenta que a decisão de pronúncia não merece reparos, ressaltando a existência de provas da materialidade e autoria do delito, de modo que torna-se necessária a pronúncia dos acusados para que esse seja julgado pelo Tribunal Popular do Júri.
Em juízo de retratação, a MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia (ID 10052661, fls. 28).
Em fundamentado parecer (ID 10242007, fls. 01/12), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, mas pelo seus desprovimentos.
Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).
É o relatório.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
O Ministério Público interpôs recurso para que o acusado Daniel Henrique da Silva Sousa seja impronunciado, uma vez que ausentes os indícios de autoria por parte do mesmo.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Em vista disso, nesta fase processual, deve-se esquadrinhar se o conjunto probatório é suficiente para que se justifique a suspeita em desfavor do denunciado. Constatada tal hipótese, a pronúncia revela-se imperiosa.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, constata-se que há indícios de que o recorrido Daniel Henrique da Silva Sousa tenha concorrido para o crime, sendo o responsável por fornecer a arma que matou a vítima.
A testemunha LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA, policial civil, depôs em juízo, afirmando que (mídia):
“ Em inquirição a Simeone e Iguinho, concluiu-se que a morte da vítima teria ocorrido em decorrência de brigas entre os envolvidos e da ocorrência de roubos perpetrados por Lázaro, dentre eles o de entorpecentes, pertencentes a Sales, e de um óculos pertencente a Iguinho. Que, pelo que; se extraiu dos elementos interseccionais nos depoimentos de Simeone e Iguinho, quem participou do homicídio em questão foram as pessoas de: Wolverine, Frank, Adjayron, Leo, Lili, Sales (sendo esses os mandantes), Diego, Gustavo e Daniel, que teria arrumado as armas do crime. Que as pessoas citadas, em sua maioria, já eram conhecidos da Polícia pela prática delituosa.
Dessa forma, havendo indícios da participação do recorrido no fato delituoso, cabe ao Conselho de Sentença decidir sobre a sua condenação.
Não é demais lembrar que a pronúncia não foi perpetrada com base tão somente em provas do Inquérito Policial, mas sim com fulcro em todo arcabouço produzido em juízo, cabendo ao Conselho de Sentença analisar se tais provas são suficientes, ou não, para condenar o pronunciado, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri.
Portanto, rejeito este pedido.
DO RECURSO INTERPOSTO POR ADJAYRON OLIVEIRA, FRANCISCO SALES, LEONARDO FERREIRA, ANGELITA FERREIRA, DIEGO ROCHA E FRANKLIN FRANCISCO
Considerando que todos os acusados pugnam pela impronúncia diante da ausência de indícios de autoria, passa-se a análise conjunta dos pedidos defensivos.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, "d", a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigidos apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser o agente o autor do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico (ID 10052655, fls. 423/424), atestando que a causa da morte foi por “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a ferimentos por arma de fogo em crânio e tórax e ferimento por arma branca no abdômen."
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha JÔNATAS FÉLIX BRASIL, delegado que presidiu o inquérito, afirmou seu depoimento em juízo que (mídia):
“(...) logo que tiveram notícias dos fatos, se dirigiram em diligência ao local do crime. Que, no local, ouviram o Maycon. Que Maycon foi ouvido, a princípio, como vítima. Que, no dia seguinte, Aderilson, conhecido como “aranha”, relatou que teria visto um dos agentes e reconhecido como sendo o Ilcemar. Que Iguinho e Simeone confessaram o crime com riqueza de detalhes e identificaram os demais autores. Que foram seis executores. Que Maycon tinha o papel de levar a vítima para o “cheiro do queijo”. Que Iguinho, Simeone, Adjayron, Cemar, Gustavo e Diego foram os executores, que atingiram a vítima com os tiros e golpes de arma branca. Que dona Lili (Angelita)e seu filho (Leonardo) teriam realizado uma reunião no dia dos fatos, fazendo todo o acerto. Que Lili era a intermediária entre os executores e o mandante, que seria o Sales. Que Bruno seria uma outra vítima a ser atingida, por ter roubado a maconha de Sales juntamente a Lázaro. Que Leonardo participou somente das tratativas, não tendo participado diretamente da execução. Que Lili quem tomou a frente da reunião, Leonardo apenas incentivou. Que a ligação entre Lili e Sales advinha do fato do marido de Lili já ter trabalhado com Sales, há cerca de 10 anos, tendo sido inclusive presos juntos nesta época. Que, segundo testemunhas, Lili seria uma distribuidora de drogas, as quais ela adquiria com Sales. Que houve uma reunião na casa da dona Lili e posteriormente uma no morro da Aerolândia. Que Maycon recebeu R$ 300,00 para cumprir seu papel no crime. Que Lázaro era conhecido por cometer muitos roubos, furtos e colocar o terror na cidade. Que dias antes ele havia roubado/furtado 5 kg de maconha, pertencentes a Sales. Que a captação de agentes se deu pela existência de rixa prévia entre Simeone e Iguinho e Lázaro. Que Sales queria a morte de Lázaro por este ter ousado furtar sua droga. Que Frank e Wolverine já trabalhavam para Sales, inclusive cometendo homicídios. Que Adjayron pegou as armas com Frank e Wolverine. Que Diego é réu confesso. Que a testemunha ocular, Aderilson, reconheceu o Cemar e foi até a delegacia para informar os fatos. Que as armas, após o fato criminoso, foram devolvidas a Frank e Wolverine, que dispersaram-nas. Que a motivação do crime foi o fato de Lázaro ter furtado a droga do Sales. Que existem informes, embora não formalizados, de que Angelita seria traficante de drogas. Que Lili e Sales foram vistos juntos comemorando a morte de Lázaro. Que recorda da existência de um áudio do Lázaro dizendo que ia colocar o terror na cidade. Que, um dia antes dos fatos, Lázaro foi à casa de Leonardo para matá-lo. Que Iguinho e Simeone já queriam matar Lázaro, e surgiu a oportunidade de matar e ainda receber um dinheiro por isso. Que, antes da execução, Iguinho e Simeone já tinham subido o morro, armados, atrás de Lázaro. Que a investigação confirmou a ligação entre mandantes, intermediária e executores através dos depoimentos dos menores e do Alderilson. Que Leonardo participou da reunião organizada por Angelita, e incentivou a execução criminosa. Que Alderilson foi inquirido várias vezes porque não fora possível exaurir todas as informações por ele fornecidas, sendo necessária sua reinquirição. Que a tentativa de homicídio de Lázaro contra Leo, um dia antes, pode ser um dos motivos para o homicídio em questão, contudo a principal motivação foi o furto da droga do Sales. Que “Bruno de Santinho”, em seu depoimento, relatou que havia um grande traficante envolvido na morte de Lázaro, mas que não diria nomes por temer por sua vida. Que Sales não se reuniu com os outros réus porque, como ele é um dos maiores traficantes da cidade, ele não se mistura, apenas determina. Que Alderilson se apresentou espontaneamente à Polícia porque chegaram a ir em sua casa e efetuar disparos. Que Sales tinha contato com Lili, Frank e Wolverine, pois os três trabalhavam para ele, entregando drogas. Que, depois do crime, tentaram matar o Alderilson e que ele estava sendo ameaçado pelo Sales e por sua esposa. Que Alderilson só teve coragem de falar sobre o envolvimento do Sales porque sua casa foi alvejada por vários tiros de arma de fogo. Que as pessoas tinham medo de citar o nome do Sales expressamente, por medo de represálias. Que Alderilson pôde indicar o nome de Ilcemar porque este retirou o capuz e, além disso, citaram em seu nome. Que, pelo que recorda, Maycon e Lázaro não eram amigos e a vizinhança sequer o conhecia, ele estava na casa de Lázaro, mas não ia lá com frequência, inclusive Dona Lúcia o viu por lá pela primeira vez no dia dos fatos. Que estranhou a apresentação voluntária de Sales na Delegacia pra dizer que não tinha participação no crime, pois não dá entrevistas e não comenta sobre investigações com ninguém. ”
A testemunha LUIMAYKELL RIBEIRO DA SILVA, policial civil, depôs em juízo, esclarecendo que (mídia):
“(...) a vítima já estava sendo ameaçada há alguns dias e já tinham atentado contra sua vida. Que, logo no início das investigações, recebeu informações de que os algozes de Lázaro eram Simeone, Iguinho e Cemar. Que quem citou esses nomes foi a mãe de Lázaro, em seu depoimento à Polícia Civil. Que em inquirição a Simeone e Iguinho, concluiu-se que a morte da vítima teria ocorrido em decorrência de brigas entre os envolvidos e da ocorrência de roubos perpetrados por Lázaro, dentre eles o de entorpecentes, pertencentes a Sales, e de um óculos pertencente a Iguinho. Que, pelo que; se extraiu dos elementos interseccionais nos depoimentos de Simeone e Iguinho, quem participou do homicídio em questão foram as pessoas de: Wolverine, Frank, Adjayron, Leo, Lili, Sales (sendo esses os mandantes), Diego, Gustavo e Daniel, que teria arrumado as armas do crime. Que as pessoas citadas, em sua maioria, já eram conhecidos da Polícia pela prática delituosa. Que Sales é conhecido por ser um dos maiores traficantes da região de Picos e pelo suposto envolvimento em um homicídio. Que tem notícias da reunião ocorrida na casa de Angelita para programar o homicídio de Lázaro, mediante pagamento feito por ela. Que Iguinho e Simeone, além de Aderilson, falaram sobre essas reuniões em seus interrogatórios. Que era fato conhecido na rua que Lázaro teria tentado matar Leonardo, o que ocasionou o interesse dele e de sua mãe na morte de Lázaro. Que participou das investigações dessa tentativa de homicídio. Que Simeone e Igo Atson falaram, detalhadamente, quem estava nas reuniões. Que Maycon foi o responsável por levar Lázaro para o local onde seus algozes o esperavam. Que, além dos denunciados, não se recorda de mais alguém ter interesse em sua morte. Que Sales é muito próximo do Iguinho. Que a morte de Lázaro foi motivada por briga entre gangues e por conta do roubo de um óculos de um parente do Sales e de uma maconha em uma das bocas para onde Sales fornecia drogas. Que Sales ficou com raiva e, por isso participou da morte de Lázaro. Que a participação de Sales foi de fornecer o dinheiro para contratar os assassinos da vítima, tratando exclusivamente com Angelita. Que a informação do roubo do óculos era fato conhecido por muita gente. Que soube do roubo da maconha devido a áudios de whatsapp que circulavam, com a voz de Lázaro, assumindo o roubo da maconha e desafiando que fossem buscá-la. Que Sales planejou o homicídio, com Lili, para quem ele forneceu o dinheiro para a execução. Que a mãe de Lázaro relatou ouvir seu filho pedindo não me mata Iguinho. Que o maior motivo da briga entre gangues foi o roubo da maconha, de Lázaro contra Sales. Que recorda que Igo disse que a dona Lili pagaria R$ 2.000,00 pela morte de Lázaro. Que Maycon convidou Lázaro para fumar maconha no local em que a emboscada estava armada. Que tem notícias de que houve testemunhas ameaçadas pelos acusados nesse processo. Que Aderilson procurou a Polícia para pedir ajuda pois um parente de Sales o estava ameaçando. Que Aderilson, inclusive, foi embora, com medo das ameaças. Que, pelas características descritas pela mãe da vítima, Cemar era uma das pessoas que já tinham subido o morro uma vez para procurar Lázaro para matá-lo. Que existia rixa entre Cemar e Lázaro. Que Cemar esteve no dia que subiram para matar Bruno e Lázaro, quando, inclusive, atiraram na casa de Bruno. Que tomou conhecimento do papel de atrator do Maycon por meio dos depoimentos de Iguinho e Simeone. Que Iguinho e Simeone relataram que Angelita reuniu o pessoal e forneceu dinheiro para que eles fugissem e esse dinheiro teria vindo do Sales. ”
Por sua vez, os acusados, em seus interrogatórios, negaram a participação no crime, aduzindo que nem se conheciam.
Ocorre que a versão dos acusados não pode ser considerada de forma isolada, sobretudo considerando os depoimentos das testemunhas, unânimes em afirmar que havia uma rivalidade entre os recorrentes e a vítima. Pelas investigações, percebe-se que já havia inúmeras ameaças e tentativas de homicídio anteriores ao crime em comento. Aduz ainda que o motivo do delito teria sido um roubo de 05 (cinco) quilos de maconha, que pertencia a boca de fumo do acusado Francisco Sales.
Além disso, o depoimento dos menores (Iguinho e Simeone) corroboram com a linha investigativa dando indícios, conforme bem explanado na denúncia, da autoria delitiva por parte dos recorrentes.
Depreende-se, portanto, dos elementos constantes dos autos, estarem presentes a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria aptos a admitir a pronúncia dos acusados Adjayron Oliveira Ferreira, Francisco Sales de Sousa, Leonardo Ferreira de Araújo, Diego Rocha Moura, Angelita Ferreira de Araújo e Franklin Francisco dos Santos.
DO RECURSO INTERPOSTO POR FRANCISCO SALES DE SOUSA
A defesa de Francisco Sales de Sousa, além de requerer a impronúncia do acusado, aduz pelo decote das qualificadoras e a inexistência do crime de corrupção de menores (ID 10052660, fls. 438/450).
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.
Lecionando sobre o tema, esclarece RENATO BRASILEIRO, in Manual de Processo Penal, vol. Único, 8ª. ed. Salvador, BA: Juspodivm, 2020. p. 1.475, que:
“Quanto à possibilidade de exclusão de qualificadoras por ocasião da pronúncia (desqualificação), há quem entenda que, assim o fazendo, estaria o juiz sumariante imiscuindo-se em competência outorgada ao Tribunal do Júri pela Constituição Federal. Logo, segundo esta corrente, competiria ao juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, com exclusividade, decidir sobre a presença (ou não) de determinada qualificadora. Prevalece, todavia, o entendimento de que, em situações excepcionais, e desde que demonstrada a inconsistência e excesso da acusação, é possível a exclusão de determinada qualificadora da pronúncia.Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.
Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. No caso em análise, restou inserida na pronúncia as qualificadoras referente ao crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa, por meio cruel e à emboscada (art.121, § 2º,I, III e IV, do CP).
In casu, urge destacar que existe versão nos autos que embasa a compreensão de que os réus tenham agido mediante a promessa de recompensa, posto que há informações de que a morte da vítima tinha sido encomendada por R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao meio cruel, constata-se pelo laudo cadavérico que o crime foi cometido com resquícios de crueldade, envolvendo seis pessoas na cena do crime, sendo alvo de vários tiros bem como golpes de faca.
E com relação à emboscada, existem indícios de que os executores ficaram de tocaia e um dos acusados levou a vítima para o local do crime, sendo atraída para dificultar a possibilidade de fuga ou de defesa por meio do elemento surpresa.
Dessa forma, não resta configurada a manifesta improcedência das qualificadoras, motivo pelo qual estas devem ser mantidas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 121, § 2º, II e IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. NÃO CONFIGURADA. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS LASTREADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ no que concerne à manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia, posto que concretamente fundamentadas no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, sendo da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao Juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras.
2. Noutro vértice, correta a decisão agravada em deixar de conhecer o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na referida alínea exige o devido cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados, o que não se verificou na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.955.313/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. HOMICÍDIO. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ASSEGURADO O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AUSENTES VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO QUE ASSEVERA A PRESENÇA DE PROVAS, EXPOSTAS AO CONTRADITÓRIO, APTAS A RESPALDAR A PRONÚNCIA. NÃO COMPROVADO EFETIVO PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. EXCLUSÃO. PROVIDÊNCIA QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]6. A manutenção das qualificadoras mencionadas na decisão de pronúncia está concretamente fundamentada no conjunto probatório dos autos. Não sendo manifestamente improcedente a incidência das qualificadoras do motivo torpe e da surpresa, inviável sua exclusão por esta Corte, posto que é da competência do Tribunal do Júri a sua apreciação. Com efeito, compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir pela incidência ou não das referidas qualificadoras. […] 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.955.629/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se os pronunciados praticaram o ilícito mediante recompensa, meio cruel e à emboscada e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esses motivos são aptos a qualificar o delito.
Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.
Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade das qualificadoras ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.
Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. IMPRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. (...) 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp 1948352/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021).
4. No caso, observa-se que a presença das qualificadoras do recurso que dificultou a defesa do ofendido e meio cruel foram lastreadas nos elementos probatórios presentes nos autos, o que impede a sua exclusão em sede de recurso especial. Nesse contexto, o decote das aludidas qualificadoras, da decisão de pronúncia, esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto a instância ordinária invocou as provas dos autos para concluir que as referidas circunstâncias não são manifestamente improcedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.975.737/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Como é do sistema processual, e nos termos da jurisprudência desta Corte, na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
2. Entende esta Corte que "'para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).
3. Na hipótese, não se verifica manifesta improcedência da qualificadora referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), tendo o acórdão destacado que, "no caso em tela, em tese, há duas versões, sendo que por uma delas há o elemento surpresa o ataque contra a vítima teria sido inesperado pelas costas, devendo ser mantida, pois não se revela de todo inadmissível".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.969.326/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Em vista disso, não prospera a presente tese.
A defesa ainda aduz que inexiste o crime de corrupção de menores.
Entretanto, neste ponto, cumpre registrar que, no que se refere ao crime de corrupção de menores, o Superior Tribunal de Justiça pacificou na Súmula 500 que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Nesse sentido, têm-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. DESNECESSÁRIO COMPROVAR QUE OS MENORES NÃO HAVIAM COMETIDO ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. SÚMULA 500 DO STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013).
2. Quanto à tese de que não há nos autos nenhum documento que comprove a idade dos corréus no momento da conduta delitiva, verifica-se a impossibilidade de sua análise nesta Corte Superior, porque, conforme se infere dos acórdãos, não foi matéria discutida na Corte de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não deve ser apreciado, a teor dos Enunciados n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.894.546/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL.PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO.IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART.244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL.SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não configura bis in idem a condenação pelo crime de corrupção de menores e a incidência da causa de aumento de pena do roubo praticado em concurso de agentes, porque as duas condutas são autônomas e alcançam bens jurídicos distintos, não havendo que se falar em consunção" (HC 485.817/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2019).
2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".
3. Os pedidos de absolvição do delito previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 e de afastamento do concurso formal de crimes não podem ser apreciados por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
4. (...)5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)
Assim, por se tratar de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do agente. No caso dos autos, segundo as investigações, há indícios da participação de três menores na execução do delito.
Ainda, de acordo com a sentença, os três menores citados no processo estão respondendo a representação criminal, in verbis:
“Registre-se que IGO ATSON, SIMEONE e MAFERSON BARROS SANTOS, por serem menores de idade, estão respondendo por representação criminal ofertada por este órgão, registrada sob o nº 0000540-18.2016.8.18.0032.”
Dessa forma, havendo indícios da participação dos menores, deve o Conselho de Sentença decidir se o recorrente deve ou não ser condenado por este crime.
Diante do exposto, rejeito esta tese.
DAS RAZÕES DO ILCEMAR DOS SANTOS E MAYCON LOURENÇO BARROS
Compulsando os autos, observa-se que tanto Ilcemar dos Santos quanto Maycon Lourenço, através de seus representantes legais, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, conforme petições anexas no ID 10052660, fls. 401 e 405.
Contudo, apesar de devidamente intimados, não apresentaram suas razões recursais.
Isto posto, determino a intimação da defesa de ambos os recorrentes, para que apresente, dentro do prazo legal, as devidas razões recursais.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Ato contínuo, DETERMINO a intimação dos representantes legais dos recorrentes ILCEMAR DOS SANTOS e MAYCON LOURENÇO BARROS para que apresente, dentro do prazo legal, as suas razões recursais.
É como voto.
Teresina, 13/04/2023
0000530-71.2016.8.18.0032
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLEONARDO FERREIRA DE ARAÚJO
Publicação13/04/2023