Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800081-98.2020.8.18.0013


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRINGÊNCIA DO ART. 173, I, ALÍNEA “B” DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800081-98.2020.8.18.0013 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800081-98.2020.8.18.0013

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: ANATERCIA SIQUEIRA ARAUJO

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC. DANOS MATERIAIS INOCORRENTES. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INFRINGÊNCIA DO ART. 173, I, ALÍNEA “B” DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. EXISTÊNCIA DE ILÍCITO. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de EQUATORIAL piauí distribuidora de energia S. A. na qual a parte autora alega que teve a suspensão do fornecimento de energia de sua residência indevidamente, por débito já pago, o que teria resultado em queima do refrigerador e inutilização de alimentos. Requer pagamento de danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a ação, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, de maneira a condenar a requerida: a) Pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com correção monetária a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% contados da data do acidente (STJ, Súmula 54, art. 398 do CC/02); b) Pagar à requerente a quantia de R$ 474,90 (quatrocentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária (súmula 43 do STJ) e juros de mora (súmula 54 do STJ) de 1% ao mês, a partir da data do acidente. c) Concedo os benefícios da justiça gratuita para ambas as partes. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei nº. 9.099/95).


Recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no qual alega: legitimidade da suspensão do fornecimento; a notificação prévia; a inexistência de indenização por danos morais e materiais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, o que não ocorreu nos presentes autos.

O cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da suspensão de energia elétrica negativação da recorrida, em razão de suposto débito junto à recorrente.
In casu, a parte autora alega que no dia 16/09/2019 ocorreu o corte do fornecimento de energia elétrica. Por sua vez, a recorrente demonstrou a regularidade da suspensão do serviço, em virtude das faturas vencidas dos meses julho e agosto de 2019, demonstrando a ocorrência de notificação prévia na fatura emitida em 11/09/2019. Ocorre que o corte se deu antes dos 15 (quinze) dias da notificação, infligindo o art. 173, I, alínea “B” da Resolução 414 da ANEEL, vigente à época.

Portanto, existe ato ilícito praticado pela concessionária ao efetivar a suspensão do fornecimento dos serviços antes do prazo previsto na resolução da ANEEL.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Não obstante, quanto aos danos materiais, observo que a parte não comprovou os defeitos ocasionados pelo corte indevido de energia, uma vez que não acostou aos autos laudo técnico que indique que a queima de sua geladeira se deu em razão do corte de energia.
Desta forma, entendo que não cabe à recorrente indenizar a parte autora pelo conserto de sua geladeira.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos materiais. No mais, mantenho a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800081-98.2020.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANATERCIA SIQUEIRA ARAUJO

Publicação

13/06/2023