Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0000146-90.2016.8.18.0135


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL. 2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1º EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 2º EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, posto que o recurso do apelante foi julgado totalmente improcedente, com base no art. 85, § 11º, do CPC. 2. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade apontada pelo 2º embargante no julgado, visto que a decisão apesar de não enfrentar todos os pontos levantados pelo mesmo, resolve satisfatoriamente o mérito da demanda com os fundamentos apresentados. 3. 1º Embargos conhecidos e providos. 2º Embargos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000146-90.2016.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000146-90.2016.8.18.0135

APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: JARDEL LUCIO COELHO DIAS, GUSTAVO BARBOSA NUNES, THAYS MARTINS MOURA LUZ, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, HENRIQUE JOSE DE CARVALHO NUNES FILHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. 1º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL. 2º EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. 1º EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 2º EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, posto que o recurso do apelante foi julgado totalmente improcedente, com base no art. 85, § 11º, do CPC.

2. A partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade apontada pelo 2º embargante no julgado, visto que a decisão apesar de não enfrentar todos os pontos levantados pelo mesmo, resolve satisfatoriamente o mérito da demanda com os fundamentos apresentados.

3. 1º Embargos conhecidos e providos. 2º Embargos conhecidos e desprovidos.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0000146-90.2016.8.18.0135 / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

1º EMBARGANTE / 2º EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SAO JOAO DO PIAUÍ

2º EMBARGANTE / 1º EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pelo MUNICÍPIO DE SAO JOAO DO PIAUÍ quanto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do acórdão (id 8085995) que, à unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.


Nas razões dos 1º embargos de declaração, o embargante argumenta a existência de omissão no julgado para que seja majorados os honorários de sucumbência.


Nos argumentos dos 2º embargos de declaração, o embargante afirma pela existência de omissão quanto a não manifestação acerca de diversos pontos levantados pelo embargante, em especial no tocante ao não reconhecimento do debito no valor cobrado, além da omissão de ausência de memória de cálculo detalhada e base de cálculo utilizada para a cobrança.


Devidamente intimadas, ambas as partes litigantes apresentaram contrarrazões aos embargos.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.

 

Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS


Tratam-se de embargos de declaração opostos tanto pelo MUNICÍPIO DE SAO JOAO DO PIAUÍ quanto pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face do acórdão (id 8085995) que, à unanimidade, conheceu do recurso para negar-lhe provimento.


Conheço dos recursos, posto que regulares e tempestivos, ao tempo em que passo ao exame do mérito dos 1º embargos de declaração.


Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra  qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”  


De fato, verifico no julgado a presença de omissão que deva ser sanada, no que tange à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, posto que o recurso do apelante foi julgado totalmente improcedente.


Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

 

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”


Ademais, quanto a fixação dos honorários advocatícios, ao magistrado é mister observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo por majorar os honorários ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.


Passo à análise dos 2º embargos de declaração.


Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão quanto a não manifestação acerca de diversos pontos levantados pelo embargante, em especial no tocante ao não reconhecimento do debito no valor cobrado, além da omissão de ausência de memória de cálculo detalhada e base de cálculo utilizada para a cobrança. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.


Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade apontada pelo 2º embargante no julgado, visto que a decisão apesar de não enfrentar todos os pontos levantados pelo mesmo, resolve satisfatoriamente o mérito da demanda com os fundamentos apresentados. 


Nesse sentido, transcrevo trecho do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público:


Como citado na análise da preliminar suscitada, resta patente que as faturas inadimplidas de energia elétrica juntadas ao feito são suficientes a presumir a existência do direito e constituem prova suficiente para instruir a ação monitória.  

Ademais, conforme assentado na sentença, cada uma das faturas que instruem a inicial está devidamente acompanhada da memória de cálculo, atendendo ao requisito do inciso I do § 2° do artigo 700 do CPC.

O Apelante aponta, ainda, a ausência de proporcionalidade e razoabilidade. Tendo em vista a comprovação, pela parte Autora, da exigibilidade do título e da obrigação não cumprida, e ausência de comprovação do pagamento da obrigação pleiteada, não resta desproporcional a sentença que condena a parte Embargada ao pagamento do valor cobrado.

Além disso, como bem apontado pela empresa Recorrida, com relação à alegação de parcelamento do débito sem a devida autorização do município apelante, entendo que não assiste razão ao ente municipal, uma vez que não indicou os valores que refuta excessivos nem o valor que entende correto, consoante previsão legal contida no artigo 702, § 3º, do Código de Processo Civil.


Ademais, o magistrado não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas no processo, quando uma ou algumas delas são suficientes para resolver a lide.


Fica evidente que o 2º embargante pretende rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 


Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).”


“PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).”


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).”


Logo, diante dos argumentos retromencionados, verifico a existência de omissão apenas quanto a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em fase recural em favor do apelado (1º embargante).


II – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração (ID’s 8213311 e 8244026), ao tempo em que concedo provimento aos 1º embargos de declaração, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, em face do apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


Em relação aos 2º embargos de declaração, nego-lhes provimento pelas razões já expendidas.


É como voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000146-90.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/04/2023