TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800518-80.2020.8.18.0065
Origem: Pedro II / 1ª Vara
Embargante: CCB BRASIL S.A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Embargado: PERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: Joaquim Cardoso (OAB/PI nº 8.732)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. SÚMULA 362 STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dar-lhes acolhimento para sanar a omissão do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais outrora fixados, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID Num. 9655376) opostos por CCB BRASIL S.A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face do Acórdão (ID. Num. 9619036) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, concedeu parcial provimento, modificando a sentença vergastada, somente, para minorar o valor arbitrado na origem e fixar o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Aduz o Embargante, em suma, a existência de omissão no epigrafado acórdão, uma vez que deixou de se manifestar quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre os danos morais fixados. Dessa forma, requer que sejam sanadas as omissões para que seja explicitado no acórdão o termo inicial da correção monetária e dos juros sobre os danos morais.
Não evidenciada a pretensão de efeito modificativo dos presentes Embargos de Declaração, deixei de providenciar a intimação da embargada nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
É o que importa relatar.
VOTO
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
E da análise dos autos, verifico existir a omissão apontada, devendo assim ser suprida mediante o presente recurso.
Consoante ao que pontua o Embargante, não fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, sobre o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora sobre os danos morais e materiais fixados no Acórdão aqui questionado.
No que se refere aos danos morais, a correção monetária incide sobre o valor da indenização a partir do seu arbitramento, no caso, a partir da ciência do acórdão ora embargado, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 362, do Eg. STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
Quanto aos juros de mora, os mesmos incidirão a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do Eg. STJ, in litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ. (...) omissis (...) 7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes. 8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ainda, a seguir ratifico o definido com o posicionamento de outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – OCORRÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS.1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000930-49.2017.8.18.0065 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/11/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO – OCORRÊNCIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 43 E 362 DO STJ - ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É omisso o julgado que, em sendo o caso, não menciona o período incidente dos juros de mora e da correção monetária sobre o valor no qual fora condenada a parte sucumbente. Incidência das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ e art. 405 do CódigoCivil. 2. Embargos parcialmente providos.(Apelação Cível n° 0800242-37.2020.8.18.0069,Órgão: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgado em 19/11/2021) grifa-se.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes acolhimento para sanar a omissão do acórdão recorrido no tocante ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais e materiais outrora fixados.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800518-80.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuPERPETUO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/04/2023