TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-37.2019.8.18.0037
RECORRENTE: FRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos acostados na inicial de modo a reafirmar a validade da relação contratual de nº 553319902 (Sentença ID n° 1834112).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo: a ilegalidade da contratação do serviço e a existência de dano material e moral (Recurso Inominado ID nº 1834116).
Por sua vez, o recorrido/ banco apresentou contrarrazões reforçando r. contestação e querendo o improvimento do recurso (Contrarrazões ID nº 1834121).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
Preliminarmente, alega a parte Recorrida que o processo nº 0800477-37.2019.8.18.0037 e o processo nº 0800473-97.2019.8.18.0037 são conexos.
Analisando os autos, este processo em discussão trata-se da relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato nº 553319902. Entretanto, em simples conferencia do processo nº 0800473-97.2019.8.18.0037, percebe-se que o objeto em discussão é o contrato nº 531703292.
Posto isso, dispõe o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.”
Sendo assim, rejeito preliminar de conexão.
O caso em tela versa sobre a nulidade do contrato de empréstimo nº: 553319902, no valor de e R$ 7.092,05 (sete mil e noventa e dois reais e cinco centavos) e parcelas mensais de R$ 203,40 (duzentos e três reais e quarenta centavos). Posto isso, versa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297, do STJ. (Extrato/ INSS- ID nº 1834088)
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que há irregularidade do contrato, bem como a ausência de comprovação de transferência válido, diante de controvérsias na sua apresentação. Posto isso, requer a repetição em dobro do indébito e condenação em danos morais.
Conforme acostados nos autos, o Recorrido/ Banco apresentou o Contrato de Crédito Bancário n° 553319902 firmado entre as partes. (Contrato- ID nº 1834103).
Uma vez que a instituição financeira apresentou contrato nos autos, é possível verificar que a recorrida apresentou TED determinado à operação de outro contrato. Todavia, o valor demonstrando no comprovante de transferência bancária é de R$ 1.532,09 (mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos), enquanto o valor mencionado do contrato contestado é de R$ 7.092,05 (sete mil e noventa e dois reais e cinco centavos).
Dessa forma, diante da divergência apresentada, que torna a prova insuficiente, faz-se necessário entender que não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos. (TED- ID nº 1834107).
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse jaez, ressalta-se a obrigação do ora Recorrente de comprovar a transferência dos valores indicados, posto que se trata de relação consumerista, que reflete a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/ recorrido, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, art. 373, II do CPC e, ainda, da Súmula nº 18 do TJPI:
SÚMULA Nº 18, TJPI– A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais
Nesse contexto, a responsabilidade civil da prestação de serviços de instituições financeiras é notadamente objetiva, conforme a súmula nº 479 do STJ e ainda, art. 14 do CDC, concretizando-se a conduta ilícita, resultado danoso e o nexo causal mostram-se presentes e comprovados, visto a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
Ressalte-se, neste ponto, que nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, de forma que este fica obrigado a repará-lo.
No caso em análise, a parte demandada a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos do suposto contrato. A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
Nesse diapasão, a cobrança mostra-se indevida. Neste caso, mediante ausência de provas cabíveis da parte Recorrida, é mister a aplicação da repetição do indébito contida no art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90 ou, ainda, de nulidade contratual.
À vista disso, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Recorrido e, verificando a possibilidade de declaração da rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor.
Demonstrado o dano material causado injustamente à parte Recorrida, o dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Assim, observando que a indenização de danos morais deve atentar-se ao caráter pedagógico e punitivo, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para a ofendida.
Ademais, os danos morais devem pautar-se nas condições pessoais e econômicas das partes, de forma que o arbitramento opere com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, no que concerne ao quantum indenizatório, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Destarte, diante das evidentes provas de ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada em inicial é medida que deve ser reformada.
Pelo exposto, voto pelo CONHECIMENTO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo questionado sobre o contrato nº 553319902 bem como, condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo a partir dos descontos.
Desse montante, deve ser compensado os valores disponibilizados na conta da autora, no montante de R$ 1.532,09 (mil quinhentos e trinta e dois reais e nove centavos).
No que concerne aos danos morais, arbitro indenização no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que os fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente
Teresina, 18/05/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800477-37.2019.8.18.0037
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE SALES MONTEIRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/05/2023