Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800758-90.2020.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA INCOMPATÍVEL. VALORES CONTRATADOS NÃO DESTINADOS A RECORRENTE. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800758-90.2020.8.18.0155 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 21/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800758-90.2020.8.18.0155

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA INCOMPATÍVEL. VALORES CONTRATADOS NÃO DESTINADOS A RECORRENTE. Aplicação da súmula nº 18 do egrégio tribunal de justiça do estado do piauí. Sentença REFORMADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800758-90.2020.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUMA JESSICA BARBOSA BATISTA - PI12856-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora aduz que realizou empréstimo por consignação junto ao banco requerido e que este vem sendo refinanciado sem seu consentimento. Requereu, ao final, a condenação da empresa requerida ao pagamento de danos materiais e morais; a exclusão do contrato de refinanciamento, bem como, o cancelamento e baixa do contrato relativo ao cartão de crédito não solicitado.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: DECLARAR nulo o contrato de refinanciamento de empréstimo nº 22-841671620/20, porquanto não há provas de que foi firmado pela autora. Por consequência, deve o banco requerido se abster de realizar os descontos previstos em tal contrato no benefício previdenciário da autora, restabelecendo o contrato de nº 22-829144727/18, que refinanciou o empréstimo originário, contemplando o pagamento de 72 parcelas sucessivas de R$ 264,00, com início dos descontos em abril de 2018, devendo a requerida promover a alteração/ajuste no sistema, com o objetivo de rescindir o segundo contrato e retomar o primeiro refinanciamento, com as compensações derivadas dos descontos já efetuados no benefício previdenciário da autora. Considerando que o contrato ora restabelecido encontra-se liquidado perante o sistema informatizado do INSS, caso não seja possível reativá-lo por inviabilidade do sistema, a fim de assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (art. 497, CPC) para o cumprimento da obrigação de fazer, fica a instituição bancária autorizada a lançar novo número de contrato, bastando que as cláusulas contratuais sejam aquelas impostas no primeiro refinanciamento, sendo desnecessário inclusive renovar o documento e exigir da autora que firme nova assinatura no documento, realizando apenas uma adequação no seu sistema com as devidas compensações. Julgar improcedente o pedido de reparação por danos morais, bem como julgar improcedente o pedido relacionado ao cartão de crédito consignado, conforme fundamentação alhures.

O recorrente alega em suas razões, em síntese: o defeito na prestação do serviço e a configuração do dano moral. Por fim, requer seja o presente recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente o pedido do pagamento de indenização a título de danos morais, em caráter punitivo pedagógico, pois somente assim os R. julgadores estabelecerão a sã, costumeira e soberana JUSTIÇA.

A recorrida apresentou contrarrazões requerendo seja desprovido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a sentença monocrática pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.

 

No caso em análise, em relação ao contrato de refinanciamento nº 841671620/20, é de fácil percepção que a assinatura constante no mesmo, não proveio da consumidora. Além disso, no mesmo contrato foi informada conta bancária inexistente para recebimento dos valores correspondentes, tendo a recorrida informado que, de fato, a transação bancária não foi concretizada. Ficou claro, assim, que a recorrente não foi a beneficiária do referido refinanciamento, como exige o art. 2º, XII, da Instrução Normativa nº 28 do INSS.

Assim, constato a existência de conduta ilícita do Banco recorrido.

A redução do valor dos vencimentos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrida, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora

(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).

 

O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento para CONDENAR a instituição requerida a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

 

 

Teresina (PI), datado eletronicamente.



Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0800758-90.2020.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA DE FATIMA DE SOUSA

Réu

Banco Cetelem

Publicação

21/10/2023