PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800506-09.2022.8.18.0029
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS-PI
Apelante: FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS
Defensora Pública: Dra. Andréa de Jesus Carvalho
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, PREVISTA NO ARTIGO 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PEDIDO DE DETRAÇÃO. PERÍODO QUE NÃO INFLUI NO MOMENTO NA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA APRECIAR O PLEITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.
2. In casu, ambas as vítimas apontaram o acusado como o responsável pela subtração de seus aparelhos celulares mediante utilização de arma de fogo, salientado-se que uma delas já conhecia anteriormente o acusado, até mesmo seu apelido, uma vez que este morava próximo de sua residência.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
4. Dosimetria. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Em que pese a alegação defensiva, constata-se que a decisão do magistrado acertou em valorar negativamente a culpabilidade, tendo em vista que o acusado, ao subtrair os aparelhos celulares das vítimas, atirou para cima sem ter havido qualquer reação anterior dos ofendidos. Circunstância mantida.
5. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
6. Detração. A detração, em sentença, visa tão somente a fixação do regime de cumprimento de pena mais benéfico. Contudo, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria, por agora, na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, devendo o pleito ser renovado no Juízo da Execução no momento oportuno, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 102 (cento e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 70 do Código Penal.
Consta na denúncia:
“Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no 26 de outubro de 2021, por volta das 21h45min, em uma rua situada no bairro Ipiranga em José de Freitas-PI, o denunciado FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS mediante violência perpetrada com arma de fogo, subtraiu para si os aparelhos celulares MOTOROLA MOTO E7 e REDMIN NOTE 10, de propriedade das vítimas Kerllano Ribeiro da Silva Júnior e Alexsandra Beatriz Ribeiro de Souza. Segundo o apurado nas investigações, Kerllano Ribeiro da Silva Júnior e Alexsandra Beatriz Ribeiro de Souza passavam por uma das ruas do bairro Ipiranga, localizado nesta cidade de José de Freitas, ocasião em que FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS surgiu no local e anunciou o assalto apontando uma arma fogo para as vítimas. Em ato contínuo, as vítimas entregaram seus aparelhos celulares MOTOROLA MOTO E7 e REDMIN NOTE 10 para o denunciado, bem como pediram que FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS tivesse calma e não fizesse nada, pois não iriam reagir. Nesse momento, o denunciado FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS, para intimidar as vítimas, efetuou um disparo para o alto, ordenando que estas fossem embora do local na motocicleta que conduziam. As vítimas Kerllano Ribeiro da Silva Júnior e Alexsandra Beatriz Ribeiro de Souza conseguiram rastrear seus aparelhos celulares, constatando que estavam escondidos em uma residência nas proximidades do cemitério desta cidade, momento em que registraram boletim de ocorrência e informaram o ocorrido para a Polícia Civil A autoridade policial, com base nessas informações, propôs representação requerendo a decretação de prisão preventiva de FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS, o que foi deferido no processo nº 0800446-36.2022.8.18.0029. Ante o exposto, constatada a autoria e a materialidade, este membro ministerial denuncia FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS, vulgo “TECA”, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/2003, requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução, devidamente condenado por este juízo.”
Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição em face da inexistência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de laudo pericial e a escassez de lastro probatório nesse sentido e d) a necessidade de realização da detração da pena (ID 9546332).
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação (ID 9546338).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 10321078).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando: a) a absolvição em face da inexistência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de laudo pericial e a escassez de lastro probatório nesse sentido e d) a necessidade de realização da detração da pena (ID 9546332).
a) Da absolvição pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°-A, I, do CP. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de ausência de prova da materialidade e autoria aptas para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática de dois crimes de roubo (em concurso formal) e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Boletim de ocorrência, Termo de declarações das vítimas na fase inquisitorial e Relatório Final do Inquérito Policial.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima KERLLANO RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR relatou na audiência de instrução:
“que no dia do ocorrido voltava do treino com sua namorada, quando pararam perto do morro Ipiranga; que o depoente e sua namorada sentiram uma pessoa se aproximando; que, quando se espantaram, ele já chegou pedindo o celular; que o assaltante apontou a arma para o depoente e sua namorada e disse: "Passa o celular"; que o depoente pediu para que ele tivesse calma; que, nesse momento, ele efetuou um disparo para cima com a arma de fogo; que entregaram os celulares para ele; que ele então mandou o depoente e sua namorada saírem de costas e irem andando; que fizeram o que ele mandou; que, depois de uns passos, ele pediu para voltassem para pegar a moto; que pegaram a moto e saíram nela; que ele saiu por um rumo e o depoente por outro; que foram ao Batalhão; que a polícia foi ao local; que os policiais encontraram o indivíduo só que, como estava de noite, não conheceu ele; que ele era alto, moreno, tem um cabelo baixo e magro; que ele andava com uma camisa branca e com um capuz branco na cara, cobrindo o rosto; que não recuperou seu celular; que depois de um tempo, sua namorada conseguiu recuperar o celular dela; que foi encontrado com outra pessoa; que nunca tinha visto ele, que foi a primeira vez; que quando os abordou, ele (assaltante) mostrou a arma de fogo; que ele disparou para cima antes de receber os celulares; que o pano branco cobria a boca e o nariz; que só não cobria os olhos; que fizeram o reconhecimento do assaltante no mesmo dia; Que não reconheceu pela fisionomia, somente pela voz (trechos transcritos da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual)”.
Por sua vez, a segunda vítima, ALEXSANDRA BEATRIZ RIBEIRO DE SOUSA, reconheceu o acusado e declarou na audiência de instrução:
“que voltava de um treino com seu namorado, quando decidiram ir um morro para ficarem a sós; que, após algum tempo, perceberam uma pessoa chegando perto da depoente e de seu namorado; que ele se aproximou e disse para entregarem o celular; que o namorado da depoente pediu para o assaltante ter calma; que o assaltante então efetuou um disparo para cima com a arma de fogo; que entregaram os celulares; que, após entregarem os celulares, ele (assaltante), mandou a depoente e seu namorado colocarem as mãos na cabeça, virar de costa e sair andando"; que obedeceram e fizeram o que ele mandou; que ele pediu para que eles voltassem, pegassem a moto e saíssem; que saíram para um lado e ele para outro; que conseguiu recuperar apenas o seu celular; que o celular do namorado da depoente ainda não foi recuperado; que o celular de seu namorado custou em torno de R$ 1.500,00; Que ele levou somente o celular; que conhecia o assaltante porque ele mora no mesmo bairro da depoente; que já o conhecia de vista, pois ele, às vezes, passava em frente da casa da depoente; que não sabe o nome dele, somente o conhece como "TECA"; que o apelido dele é "TECA" (transcrição retirada da sentença, em conformidade com o princípio da economia processual).
O réu FRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS, ora apelante, negou a autoria delitiva afirmando que não praticou o crime e alegou que estava em casa no momento do ocorrido. Declara ainda que, quando foi preso, não estava na posse dos dois aparelhos celulares subtraídos, tampouco da arma de fogo utilizada.
A versão fornecida pelo acusado, embora plausível, encontra-se em sentido diametralmente oposto às provas colhidas nos autos. Verifico que as vítimas descreveram com clareza o cenário delitivo e o acusado foi identificado tanto pela vítima KERLLANO RIBEIRO, indiretamente, como pela vítima ALEXSANDRA BEATRIZ, que já conhecia anteriormente o acusado, até mesmo seu apelido, uma vez que este morava próximo de sua residência.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).
(...) 6. Writ não conhecido.
(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria dos roubos praticados.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da análise da fundamentação elegida para valoração da circunstância judicial prevista no art. 59 do CP
No tocante à condenação pelo crime de roubo, argumenta o apelante que a circunstância judicial reconhecida em juízo restou valorada de maneira equivocada, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada no patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 157 do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, fundamentando a exasperação na valoração negativa do vetor da culpabilidade, previsto no art. 59 do Código Penal.
Passo, a seguir, ao exame dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo da circunstância judicial.
No que diz respeito à culpabilidade, consta na sentença:
“Culpabilidade: Acima do normal para o tipo, visto que enquanto juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do Agente, in casu, efetivamente extrapolou àquela inerente ao próprio tipo penal, tendo em vista que o réu atirou para cima, sem que aquelas tivessem esboçado qualquer reação;”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona Ricardo Augusto Schimitt que esta:
“(…) é o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que o magistrado acertou em valorar negativamente o respectivo vetor, tendo em vista que, além de praticar o roubo contra as vítimas, o acusado atirou para cima sem ter havido qualquer reação anterior dos ofendidos.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE. INIDONEIDADE. AUSÊNCIA.
1. A estreita via do recurso especial não é adequada à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, apenas se admitindo seu exame, excepcionalmente, nos casos de manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro técnico.
2. No caso, ainda que não negativada a vetorial da culpabilidade, como afirmado pelo Tribunal de origem, não há falar-se em desproporcionalidade no aumento da pena-base, uma vez que majorada em 1/4 diante do concurso de agentes - na 1ª fase da dosimetria considerado - e, outrossim, pelo fato de o agente ter efetivado disparo de arma de fogo, agravando, de fato, a sua conduta, a merecer maior reprovação. Precedentes desta Corte.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.993.218/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO COM FULCRO NO DESVALOR ATRIBUÍDO À CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. No que concerne à fixação da pena-base, é certo que o Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo.
2. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
3. Com efeito, no que diz respeito à valoração negativa do vetor atinente à culpabilidade, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade - "[...] agiu com ousadia e agressividade, mantendo as vítimas todo momento sob a mira de arma de fogo, inclusive, efetuou um disparo de arma de fogo [...]" (fl. 139) - e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal.
(...)
(AgRg no REsp n. 1.806.589/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Nesse sentido, com a presença da devida fundamentação, não há motivos para reformar a sentença neste âmbito, uma vez que o fato narrado merece maior censura, evidenciando o manifesto desvalor da conduta praticada, motivo pelo qual mantenho a valoração negativa desta circunstância.
c) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a ausência de laudo pericial e a escassez de lastro probatório nesse sentido
O acusado foi condenado pela prática do crime de roubo majorado. A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido apreendida e periciada, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I, prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo reconheceu na terceira fase da dosimetria a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo (ID 9546312)
Sobre a questão posta, a vítima Alexsandra Beatriz Ribeiro de Sousa, em juízo, declarou que “que o namorado da depoente pediu para o assaltante ter calma; que o assaltante então efetuou um disparo para cima com a arma de fogo; que entregaram os celulares” (ID 9915946).
A outra vítima Kerllano Ribeiro da Silva Júnior, em audiência, afirmou “que o assaltante apontou a arma para o depoente e sua namorada e disse: "Passa o celular"; que o depoente pediu para que ele tivesse calma; que, nesse momento, ele efetuou um disparo para cima com a arma de fogo (…) que nunca tinha visto ele, que foi a primeira vez; que quando os abordou, ele (assaltante) mostrou a arma de fogo; que ele disparou para cima antes de receber os celulares” (ID 9915946).
Desse modo, em que pese a ausência de laudo pericial da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos, como o disparo que ainda foi efetuado.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
d) Da detração da pena
A defesa pleiteia a aplicação da detração no caso em apreço.
Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:
“Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.”
Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. Vejamos:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
§2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.”
Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.
A defesa afirma que o acusado tem cumprido pena antecipada desde 26.10.2021.
Entretanto, verifico que o magistrado, sobre a questão, assentou que “ao contrário do que argumenta a defesa, o réu somente foi preso no dia 22/02/2022, e não em 26/10/2021, consoante verifica-se nos autos do processo 0800446-36.2022.8.18.0029”.
Portanto, de acordo com os dados informados pelo julgador de origem, o cômputo do período em que o acusado permaneceu preso cautelarmente não influiria, por agora, na alteração do regime de cumprimento de pena fixada, devendo o pleito ser renovado no Juízo da Execução no momento oportuno, conforme disposição do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
Assim, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença proferida em primeira instância, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
0800506-09.2022.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO IVANILDO SENA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/04/2023