Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação Administrativa 0750154-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0750154-03.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Limitação Administrativa]
AGRAVANTE: LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O PROCEDIMENTO COMUM (ORDINÁRIO), COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, que move o agravante em face da AGENCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PIAUÍ - ADAPI. 

 O recurso em referência foi distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, no presente Órgão da 2ª Câmara Especializada Cível. 

 No entanto, da leitura do art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pelas Câmaras de Direito Público desta Corte, tendo em vista tratar-se de recurso interposto em face de pronunciamento judicial exarado por juiz de primeiro grau nos feitos da Fazenda Pública, in verbis


Art. 81-A.Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:(Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

II –julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017) 

(...) 

j)os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública, bem como as remessas necessárias, salvo naqueles em que seja aplicado o rito da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 77, de 29/06/2017) 

(...) 

 

Desta forma, considerando o princípio do Juízo Natural e, ainda, as regras contidas no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição dos autos, mediante sorteio, entre os membros das Câmaras de Direito Público, devendo, antes, porém, providenciar a baixa na distribuição equivocada. 

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para fins de cumprimento junto ao setor competente. 

Cumpra-se. 

 

Datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750154-03.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0750154-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limitação Administrativa

Autor

LUCIANO PEREIRA DE CARVALHO

Réu

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO PIAUI - ADAPI

Publicação

17/03/2023