TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000351-71.2011.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: JOANA DARC SILVA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. PAGAMENTO EFETUADO DURANTE A INSTRUÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU DE JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.253/2009, inexiste escolha na eleição da via judicial, pois a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito nas Comarcas onde não existe Juizado instalado.
2. Aplicação subsidiaria do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo.
3. Sentença reformada para excluir a condenação em honorários advocatícios.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0000351-71.2011.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: JOANA DARC SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos moais. IMPROCEDE, também, o pedido de imposição de multa ao município réu pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subseqüente ao trabalhado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões, a parte demandada pleiteia, tão somente, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009, que afirma não haver condenação do vencido em honorários sucumbenciais em primeira instância.
É o relatório sucinto.
VOTO
Cuida-se de recurso contra sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, DECIDO julgar PROCEDENTE o pedido de pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos moais. IMPROCEDE, também, o pedido de imposição de multa ao município réu pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subseqüente ao trabalhado.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em suas razões, a parte demandada pleiteia, tão somente, a exclusão da condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da aplicação da Lei nº 12.153/2009, que afirma não haver condenação do vencido em honorários sucumbenciais em primeira instância.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A irresignação da parte recorrente merece prosperar, vez que não cabe condenação em honorários advocatícios contra o vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/2009, aplicada subsidiariamente, consoante vaticina o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ex vi:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Segundo os ditames da Lei nº 12.253/2009, no seu art. 2º, parágrafo 4º, inexiste escolha na eleição da via judicial pertinente, pois, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, devendo ser aplicado seu rito inclusive nas Comarcas onde não existe Juizado instalado, ex vi:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Sobre a matéria, cito ainda o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, verbis:
ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Assim, seguindo os mandamentos da lei deve-se aplicar subsidiariamente o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995, que determina a não condenação em custas processuais e honorários advocatícios na sentença a quo, verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Desta forma, merece reforma a sentença recorrida no que concerne à condenação em honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, no caso, o Município de Cocal.
Ante o exposto, voto em dar provimento em parte ao recurso para afastar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença, eis que incabíveis em 1° grau em juizados especiais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0000351-71.2011.8.18.0046
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuJOANA DARC SILVA RODRIGUES
Publicação18/05/2023