TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000118-26.2013.8.18.0104
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RECORRIDO: MARIA DEZUITE DOS SANTOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. GRAU DE INVALIDEZ. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. ADEQUAÇÃO À TABELA ANEXA À LEI. INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. plena validade da quitação RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Tendo o acidente que vitimou a recorrida na vigência da Lei 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao Seguro Obrigatório, sobretudo a graduação, em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão lesado, estabelecida na tabela anexa à Lei.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (pag. 24), que julgou: “ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para condenar a Requerida ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (Súmula 43 STJ). Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação.”
Sustenta a recorrente (pag. 58) em suas razões pelo provimento do recurso para reforma da sentença de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pela manutenção do processo.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de cobrança do seguro DPVAT ao fundamento de que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 03-06-2012, que resultou em perda anatômica de e/ ou funcional de um dos membros inferiores em 25%.
O valor da indenização do seguro DPVAT para sinistros ocorridos após a vigência da Lei nº 11.482/2007, in casu em 1º-10-2007, deve ser fixado levando-se em conta a alteração do art. 3º, II da Lei n° 6.194/74, isto é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Desde que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474 (“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”), restou indiscutível que a quantificação das lesões de caráter permanente é imprescindível para a aferição do valor devido a título de DPVAT nos casos de invalidez permanente, independente do ano do sinistro.
Quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura.
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores”, que estabelece indenização no percentual de 70% do valor máximo indenizatório, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por certo, tenho que a perda do autor foi de repercussão leve em virtude de limitação em 25%.
Deste modo, o valor da indenização a que faz jus o autor é de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Tendo o autor recebido a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) administrativamente, conforme demonstrado na defesa, não existe diferença indenizatória a ser recebida.
Como se vê, a recorrente efetuou o pagamento integral da indenização, de acordo com o valor máximo indenizável na época do pagamento administrativo.
Portanto, não existe mais direito à indenização, vez que esta já foi adimplida.
Isto posto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, além de afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo.
Sem ônus de sucumbência.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 16/08/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0000118-26.2013.8.18.0104
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA DEZUITE DOS SANTOS SOUSA
Publicação17/08/2023