TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804233-04.2021.8.18.0031
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CERTIDÃO DE ATIVA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS – VALIDADE DO TÍTULO – DÉBITO ORIUNDO DE MULTA APLICADA PELO PROCON – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS - PENALIDADE APLICADA EM PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A certidão de dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, a qual somente pode ser elidida por meio de prova robusta e não por meras alegações.
2. Não é nula a CDA que contém os requisitos legais.
3. Não há que se falar em redução do valor da multa fixada pelo Procon Municipal com base em critérios legais, em patamar adequado e proporcional.
4. Recurso não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804233-04.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foram julgados improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI, ora apelado.
Em resumo, entendeu o douto magistrado da causa que a certidão de dívida ativa goza de presunção de legitimidade, não tendo o apelante demonstrado qualquer erro ou vício apto a macular sua certeza e liquidez. Cuidou, então, de negar procedência aos embargos à execução fiscal e condenar o apelante ao pagamento das custas processuais, além de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa.
Daí a apelação em apreço, por meio da qual o apelante, primeiro, traça um breve histórico da lide, afirmando que a execução fiscal de origem tem como objeto a cobrança de débito inscrito em certidão de dívida ativa - CDA -, no valor total de R$ 5.178,38 (cinco mil, cento e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), relativa ao Processo Administrativo nº 117/2012.
Destaca que a CDA deve cumprir as formalidades legais contidas na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) e que a presunção de validade da dívida ativa pode ser elidida, desde que haja prova inequívoca da ausência de qualquer dos seus requisitos: liquidez, certeza e demais pressupostos formais da legislação.
Acrescenta que o artigo 202, do Código Tributário Nacional, estabelece os requisitos imprescindíveis para a validade da Certidão de Dívida Ativa, dentre eles a indicação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida.
Garante que a CDA executada na origem, contudo, não preenche os requisitos necessários para a sua validade, pois nela não consta a indicação da origem do débito e a relação jurídica de fundo que a fundamentou. Diz, que, também, a CDA em questão não possui sequer número de inscrição próprio no registro da dívida ativa.
Ao final, pede a redução da multa que originou o débito inscrito em dívida ativa, ao argumento de que ela fora fixada em valor exorbitante, de forma desproporcional.
Em suas contrarrazões, o apelado suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, argumentando que o recurso repete argumentos suscitados anteriormente e não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Quanto ao mérito, reitera que o apelante não apresentou prova suficiente para desconstituir a certeza e liquidez da CDA.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, o apelado defende preliminarmente, como dito, a violação ao princípio da dialeticidade. Ocorre que a repetição de argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação. Caso se consiga visualizar a insurgência específica contra os fundamentos adotados na sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
Dito isso, observa-se, nas razões do recurso ora em análise, que o apelante enfrenta os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, há um vínculo entre a sentença recorrida e os motivos de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida.
MÉRITO
Em relação ao mérito, observa-se que a execução de origem tem como objeto débito inscrito em dívida ativa, oriundo de processo administrativo instaurado pelo Procon Municipal, que, após reclamação formulada por consumidor, e observado o contraditório, aplicou multa à apelante (instituição bancária), no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Como é cediço, a Certidão de Dívida Ativa – CDA - goza de presunção relativa de certeza e liquidez que pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do artigo 204, do CTN.
Sabe-se, outrossim, que o CTN por meio do seu art. 202, prevê os requisitos que devem ser obrigatoriamente observados para a validade da inscrição em dívida ativa, a saber:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição".
No caso dos autos, ao contrário do que alega o apelante, consta na CDA em questão que a dívida é oriunda de multa aplicada pelo Procon, bem como a respectiva fundamentação legal. Observa-se no documento, também, o número do processo administrativo e os demais requisitos exigidos pela legislação.
Logo, é de se concluir pela validade do título, até mesmo porque o apelante não logrou comprovar qualquer causa de nulidade.
Com referência ao valor da multa aplicada, importa salientar que a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos se restringe ao aspecto da legalidade, sendo-lhe defeso adentrar no mérito da decisão administrativa para alterar sua conclusão.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça "o Judiciário pode imiscuir-se na análise do mérito administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da
legalidade em sentido amplo, também os princípios e mandamentos constitucionais" (STJ, 6.ª Turma, AgInt
nos EREsp 1436903/DF, Rel. Min. OG Fernandes, Julg. 07/06/2017, DJe 14/06/2017).
Na hipótese aqui analisada, não se verifica qualquer ilegalidade no processo administrativo que culminou com a aplicação da multa. Nele, observou-se o devido processo legal, notadamente o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas atinentes à espécie.
Outrossim, a decisão administrativa aplicou e calculou o valor da multa observando os critérios legais previstos no art. 57, do CDC, como gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, de modo que afigura-se adequada e dentro dos limites aceitáveis a penalidade fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro, ainda, os honorários advocatícios, com os quais dever arcar a apelante, em mais dois por cento.
Teresina, 13/04/2023
0804233-04.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RéuMunicípio de Parnaíba
Publicação13/04/2023