TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833995-97.2019.8.18.0140
APELANTE: RUTE LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA, JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO – FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES REJEITADO. MATRÍCULA EFETUADA. COBRANÇA DAS MENSALIDADES.
1. Por se tratar de relação jurídica de consumo, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o aluno/autor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art.6º, inc. III, CDC).
2. pelas provas produzidas nos autos, ficou evidente que a autora nunca teve o FIES contratado e estando em situação rejeitada, conforme Ofício encaminhado pelo FNDE, não há como a instituição requerida regularizar o contrato de financiamento estudantil, conforme requerido pela autora.
3. A instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
4. Não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0833995-97.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RUTE LIMA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA KARLA DOS SANTOS SOUSA - PI20108-A, PRISCILA ADRIELLE BISPO DA SILVA - PI15152-A
APELADO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível (ID. 8972371) em face de sentença (ID. 8972368) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, movida por RUTE LIMA DA SILVA, ora apelante.
Na origem, a autora alega, em síntese, que em 17/10/2018 foi selecionada no programa de financiamento estudantil – FIES, para ingressar no curso de direito da instituição requerida. Alega que entregou todos os documentos exigidos, porém a ré não concluiu sua matrícula, nem o Documento de Regularidade de Inscrição (RAI) alegando que o prazo para matrícula 2018.2 já tinha encerrado. Alega que foi orientada pela ré a aguardar um e-mail do Ministério da Educação para que fosse finalizado o processo e realizada a matrícula no semestre seguinte (2019.1). Alega que referido e-mail não chegou e após discussões a ré autorizou a realização da matrícula com a bolsa no FIES no valor de 54%. Alega que após atualização de cadastro recebeu a informação de que perdeu sua vaga do FIES após ter iniciado suas atividades na faculdade e passou a receber cobrança da ré, onde fez um acordo para pagar o débito.
Requer justiça gratuita, antecipação de tutela para que a ré regularize o contrato de financiamento estudantil garantindo sua bolsa parcial de 54% e seja gerado o documento de regularidade de inscrição, no mérito requer que a dívida cobrada seja extinta ou recalculado o débito com aplicação da bolsa de 54% e ao final a confirmação da tutela, bem como indenização por danos morais.
Na sentença o juiz a quo julgou improcedente a ação nos termos do art. 487.
Irresignado, o requerido interpôs a presente Apelação Cível, onde alega em síntese que possui direito ao FIES e que a dívida cobrada pelo apelado é irregular. Requer o provimento do recurso para que seja julgado procedente os pedidos da inicial.
Contrarrazões alegando em síntese a regularidade nas cobranças e requerendo o improvimento do recurso.
Intimado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
No caso em exame a controvérsia gira em torno da inscrição do autor no FIES e na cobrança realizada pela Faculdade requerida.
Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que merece ser mantido o entendimento proferido pelo nobre magistrado de 1º grau. De início é de ressaltar que pelas provas produzidas nos autos, ficou evidente que a autora nunca teve o FIES contratado e estando em situação rejeitada, conforme Ofício encaminhado pelo FNDE, não há como a instituição requerida regularizar o contrato de financiamento estudantil, conforme requerido pela autora.
No tocante a alegação de cobranças indevidas, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano. No caso, como bem observou o juízo de piso, a autora estava matriculada na instituição requerida, sendo as mensalidades geradas regularmente, portanto, de responsabilidade da autora o pagamento, haja vista a efetiva prestação e utilização do serviço educacional.
Por se tratar de relação jurídica de consumo, regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, o aluno/autor tem direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art.6º, inc. III, CDC).
Embora o recorrente alegue que apenas se matriculou na instituição de ensino porquanto aguardava a aprovação de sua documentação, o contrato juntado aos autos comprova que a autora tinha prévio conhecimento acerca das cláusulas contratuais, que restaram claras e expressas acerca do pagamento das mensalidades.
Dessa forma, não é possível considerar inexigíveis os valores cobrados, ou reduzi-los ao patamar pretendido pelo autor, com o desconto do FIES, visto que este restou rejeitado. Não havendo assim ato ilícito em relação às cobranças, não há como julgar procedente os pedidos autorais.
Posto isso, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço o referido Apelo por preencher os requisitos de admissibilidade, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 12/04/2023
0833995-97.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRUTE LIMA DA SILVA
RéuADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Publicação13/04/2023