Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0755472-98.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, é cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários. 2.Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Súmula 26 TJ/PI. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755472-98.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755472-98.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência, é cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários. 2.Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Súmula 26 TJ/PI. 4. Recurso conhecido e provido.

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Solimar Carvalho Torres em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela agravante em desfavor de BANCO PAN S.A., ora agravada. 

No decisum objetado, de Id. 27871412, o magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando os extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado.

Em sua peça recursal, de Id. 7571381, o recorrente expôs as razões para a reforma da decisão, alegando que não há necessidade de emenda à inicial e apresentação de extratos bancários.

Decisão de Id. 7689168, deste Relator, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

Em leitura da decisão agravada, juntada nestes autos em Id. 7689168, constata-se que o juízo a quo determinou a juntada dos extratos bancários relativos aos 60 (sessenta) dias anteriores e posteriores ao primeiro desconto questionado, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.

A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), deve ser solucionada ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

O extrato bancário da agência/banco onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de nulidade do negócio jurídico.

Em verdade, tal documento só será relevante quando do exame do mérito da ação, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, a qual, se for deficiente, poderá inclusive acarretar a improcedência do pedido, mas não determinar a extinção prematura da ação por ausência de documento essencial à propositura desta.


Deste modo, o perigo da demora também resta evidenciado, considerando o fato de o magistrado a quo ter concedido prazo para a apresentação da documentação, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 

Nesse ponto, é suficientemente clara a disposição legal a respeito da desnecessidade da juntada de extratos bancários para o prosseguimento do feito:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AGRAVO PROVIDO. 1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI / Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009432-8 / Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar / 4ª Câmara Especializada Cível / Data de Julgamento: 11/12/2018)

Ressalte-se, ainda, a Súmula deste Tribunal, in verbis:

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sendo assim, no caso em exame, entende-se que inexistem razões para a emenda à inicial, portanto, com base nesses fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja confirmada a liminar de Id. 7689168, reformando-se a decisão agravada de modo a inverter o ônus da prova em favor do agravante, afastando a obrigatoriedade de ter que juntar os extratos bancários ou a declaração de próprio punho, bem como de informar sobre a existência das contas de sua titularidade, até ulterior deliberação no julgamento do mérito do recurso.

ACÓRDÃO

  Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2023.

Des. José Ribamar Oliveira

Presidente/Relator

 

Detalhes

Processo

0755472-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/04/2023