Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000375-79.2015.8.18.0072


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DA INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS SUFICIENTES. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000375-79.2015.8.18.0072 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 27/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000375-79.2015.8.18.0072

RECORRENTE: ANTONIO RAMILO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DA INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR. PEDIDOS SUFICIENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000375-79.2015.8.18.0072
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RAMILO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de recurso contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o feito (ID 6068854).

Razões do recorrente (ID 6068858), em suma, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para dar prosseguimento ao feito e julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID 6068864) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

 

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 24/04/2023

Detalhes

Processo

0000375-79.2015.8.18.0072

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO RAMILO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

27/04/2023