Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019024-87.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0019024-87.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO DESEMBARGADOR PREVENTO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0019024-87.2012.8.18.0140) ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Compulsando os autos, verifico que fora interposto no presente processo, anteriormente a esta apelação, o Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008332-5, de relatoria do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada de Direito Público) (Id. Num. 10179633 -Pág. 126).

Ressalte-se que, no caso, o primeiro destes recursos (Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008332-5) fora interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, enquanto o presente recurso foi interposto contra sentença (Proc. nº 0019024-87.2012.8.18.0140). Os recursos, pois, foram interpostos no bojo da mesma ação.

Logo, a presente Apelação Cível deveria, por prevenção, ser encaminhada ao Des. José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada de Direito Público).

Veja-se, para tanto, o teor do art. 930, parágrafo único, do CPC e do art. 135-A, parágrafo único, do RITJPI (Res. nº 02/1987), in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo - grifou-se.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Por conseguinte, impõe-se a redistribuição desta apelação ao juízo prevento.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira membro da 2ª Câmara Especializada de Direito Público deste e. Tribunal.

Cumpra-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Francisco Gomes da Costa Neto

Juiz em Substituição no 2º Grau 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019024-87.2012.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Detalhes

Processo

0019024-87.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

RAIMUNDA RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

17/03/2023