
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801410-45.2022.8.18.0056
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA/ ITAUEIRA
APELANTE: JOÃO BARROS DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344-A)
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5.726-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1- A parte apresentou pedido de desistência da ação, não homologada em primeiro grau por ser posterior à sentença de mérito. 2- Ausência do pressuposto recursal do interesse. 3- Não conheço do recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BARROS DA CONCEIÇÃO em face da sentença (ID 8900203) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo autor, ora apelante, contra o réu/apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual.
Apresentadas contrarrazões recursais. ( ID8900215)
Ocorre, entretanto, que a parte apelante, conforme se vê no (ID 10447032) peticionou nos autos, requerendo a desistência do presente recurso.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Ademais, acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)
Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal).
Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Relator
0801410-45.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BARROS DA CONCEICAO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2023