Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801410-45.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801410-45.2022.8.18.0056

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: VARA ÚNICA/ ITAUEIRA

APELANTE: JOÃO BARROS DA CONCEIÇÃO

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4.344-A)

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI 5.726-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

                                                                                EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.1- A parte apresentou pedido de desistência da ação, não homologada em primeiro grau por ser posterior à sentença de mérito. 2- Ausência do pressuposto recursal do interesse. 3- Não conheço do recurso.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se da APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BARROS DA CONCEIÇÃO em face da sentença (ID 8900203) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo autor, ora apelante, contra o réu/apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual, o juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual.

Apresentadas contrarrazões recursais. ( ID8900215)

Ocorre, entretanto, que a parte apelante, conforme se vê no (ID 10447032) peticionou nos autos, requerendo a desistência do presente recurso.

É o relatório.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 998, faculta ao recorrente, a qualquer momento, desistir do recurso interposto, ainda que sem anuência da parte adversa:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Ademais, acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI, assim dispõe:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)
XIV
- homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (Grifei)

 

Pois bem. No contexto da admissibilidade recursal os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais de recurso ( preparo, tempestividade e regularidade formal).

Neste viés, a desistência do recurso figura-se como fato impeditivo à análise de sua admissibilidade, devendo pois, ser negado seu seguimento.

Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da APELAÇÃO CÍVEL e o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Itaueira), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

                                                                               Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

 Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801410-45.2022.8.18.0056 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2023 )

Detalhes

Processo

0801410-45.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BARROS DA CONCEICAO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

20/03/2023