TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000155-04.2017.8.18.0075
APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
APELADO: JONELITO LACERDA DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: GILVAN JOSE DE SOUSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS MORATÓRIOS. CALCULADOS NOS TERMOS DO ART.1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11960/09. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação de Cobrança de Salários Atrasados julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o Município de Ribeira do Piauí (PI) nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar ao Município de Ribeira do Piauí a realizar o pagamento da quantia equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), referente aos salários dos meses Fevereiro, Setembro, Outubro e o Décimo Terceiro todos de 2016, trabalhados e não pagos.
Sobre o débito, deverá incidir a correção monetária (IPCA-E) desde o mês em que o salário deveria ter sido pago e juros de mora de segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, conforme o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Em suas razões, o recorrente/demandado, cuja revelia foi decretada por não comparecimento em audiência, alega, em síntese, que a sentença merece reforma no sentido de declarar a nulidade da nomeação e da respectiva Portaria nº 003/2014 – eis que mesma recai para cargo público inexistente no quadro de pessoal do Município recorrente – assim denegado o crédito do recorrido no valor de R$ 8.000,00 por não ter direito, para julgar improcedente a ação.
Sem contrarrazões da parte Recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários, os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento da(s) parcela(s) requerida(s).
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/05/2023
0000155-04.2017.8.18.0075
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE RIBEIRA DO PIAUI
RéuJONELITO LACERDA DA PAIXAO
Publicação18/05/2023