TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001473-34.2016.8.18.0050
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA REZENDE
Advogado(s) do reclamante: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: SILVIO DO AMARAL VALENCA FILHO, VANESSA INGRID RODRIGUES DA SILVA CAMPOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interposição de Agravo de Instrumento, salvo quando concedido efeito suspensivo, não impede o julgamento da causa perante o primeiro grau. 2. Do que se verifica do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012554-0, esse foi julgado prejudicado, justamente em virtude da superveniência da sentença. 3. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao supradito Agravo, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou a ampla defesa, nem tampouco em nulidade da sentença. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 5431741 fls. 80-84) interposta por Francisco Roberto da Silva Rezende em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Gerador S.A, no processo n° 0001473-34.2016.8.18.0050.
Na sentença vergastada (ID 5431741 fls. 74-75), o juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por concluir que “o autor não possui condição financeira apta a ensejar o deferimento da assistência judiciária gratuita.”
Irresignado com a sentença, o Autor interpôs a presente Apelação, alegando que “o MM. Juízo proceda ao juízo de retratação, e aguarde o julgamento do agravo de instrumento, a fim de sanar o equívoco processual, por ser medida que se coaduna com o ordenamento jurídico processual.” Segundo ele, “estando pendente o julgamento do agravo de instrumento anteriormente interposto, é certo que a matéria nele discutida ainda não se encontrava preclusa, de modo que a sentença, mesmo sem a interposição de apelação, não pode transitar em julgado.”
O Apelado, em suas Contrarrazões (ID 1650008), declarou que “O agravante, embora tenha solicitado a justiça gratuita, na qualificação da inicial, se diz servidor público, razão pela qual incabível o deferimento de tal pedido, conforme acertadamente entendido pelo magistrado.”
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Conforme prevê o art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”
Assim, os recursos, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, somente terão efeito suspensivo “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”, dependente a concessão desse efeito de requerimento da parte.
Na mesma esteira, estabelecem os artigos que regulam o Agravo de Instrumento que:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]
Assim sendo, a interposição de Agravo de Instrumento, salvo quando concedido o mencionado efeito, não impede o julgamento da causa perante o primeiro grau, como foi feito. Senão vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO - PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1- A interposição do agravo de instrumento não tem, em regra, efeito suspensivo, de forma que o procedimento da ação principal não será suspenso. 2- No caso, o agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça não ostenta efeito suspensivo, de modo que nada impede o andamento da ação principal, inclusive com a prolação de sentença. Recurso improvido.
(TJ-MG - AC: 10024089424162005 Belo Horizonte, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2020)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática do relator que teve por prejudicado o recurso de agravo de instrumento ante a perda do interesse recursal, haja vista ter sido proferida sentença nos autos principais. 2. Tendo sido proferida sentença na pendência de julgamento do recurso de agravo de instrumento, ao qual não foi concedido efeito suspensivo, é inequívoca a perda do objeto deste, porquanto a decisão interlocutória hostilizada foi superada pela decisão final da causa. Assim, a reforma da decisão de primeiro grau não beneficiaria o recorrente, não lhe sendo útil, razão pela qual falece de interesse recursal. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF 07463885020208070000 DF 0746388-50.2020.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Do que se verifica do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012554-0 (ID 1650006 fls. 82-84), esse foi julgado prejudicado, justamente em virtude da superveniência da sentença.
Logo, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao supradito Agravo, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou a ampla defesa, nem tampouco em nulidade da sentença.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Francisco Roberto da Silva Rezende, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0001473-34.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCO ROBERTO DA SILVA REZENDE
RéuBANCO AGIPLAN S.A.
Publicação02/05/2023