TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800422-38.2020.8.18.0171
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
RECORRIDO: LUZIA VIEIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: SAULLO LOPES AMORIM ALVES DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO (RMC). NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em que a parte autora aduz sofrer descontos em seu benefício por empréstimo na modalidade reserva de margem de cartão de crédito que não contraiu. Requerendo, ao final, a declaração de nulidade do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR o cancelamento e a consequente nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito, referido na petição inicial, declarando inexistente o débito respectivo; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. c) DETERMINAR ainda que seja descontado desta condenação o valor transferido pelo demandado à parte autora por intermédio do contrato nulo, qual seja, R$ 1.064,00 (um mil e sessenta e quatro reais), também com a correção monetária calculado pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde o depósito realizado em 12/02/2016 (comprovante contido no ID 15452721)
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da inexistência de vício de consentimento e abusividade; a ausência de ato ilícito, descabimento de dano moral; a reforma da condenação em restituição em dobro; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte autora não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Da análise do presente caso, ressalte-se desde logo, deve incidir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o banco réu é fornecedor de serviços bancários dos quais se utilizou a parte autora como destinatária final (artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90).
No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa quanto ao dano moral.
Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrente realmente não apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria, não se desincumbindo do ônus de provar a legalidade do negócio jurídico questionado nestes autos, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que assiste razão quanto a declaração de nulidade do contrato de reserva de margem consignável (RMC) questionado na presente demanda.
À recorrida comprovou a existência dos mencionados descontos, tanto pelos documentos juntados como pelas próprias afirmações do recorrente.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível aferir-se que, a contratação fraudulenta ensejou prejuízo à parte recorrida.
Sendo assim, presentes os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, entendo pela manutenção do pleito indenizatório.
Quanto ao dano moral, entende-se que é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800422-38.2020.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUZIA VIEIRA DE SA
Publicação02/08/2023