Acórdão de 2º Grau

Feminicídio 0000552-60.2020.8.18.0042


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO EXCULPANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA PERÍCIA NA ARMA DO CRIME. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Neste momento processual, a absolvição sumária por legítima defesa, somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, o que não acontece no caso em questão, pois consta no processo provas que apontam no sentido oposto da narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, logo, cabe ao Conselho de Sentença analisar tais provas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o mesmo aplica-se à tese de excesso exculpante. 3. A ausência de laudo pericial não interfere no juízo de admissibilidade necessário para a decisão de pronúncia. A lei exige tão somente que o magistrado a quo embase a decisão interlocutória mista de pronúncia com o convencimento da existência de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria, apontando na lei em que dispositivos o réu está incurso, bem como eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, todos presentes na decisão recorrida. 4. O exame de corpo de delito – cadavérico, atestou a morte da vítima, trouxe as informações necessárias e suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, assim, não há nulidade para ser declarada. 5. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000552-60.2020.8.18.0042 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000552-60.2020.8.18.0042

RECORRENTE: GILVAN MOURA GUERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: BRUNA DIAS FERNANDES, JOAO FRANCISCO DA CUNHA CASTRO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MYRTHES BARREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. TESE DE LEGÍTIMA  DEFESA E EXCESSO EXCULPANTE. NULIDADE POR AUSÊNCIA PERÍCIA NA ARMA DO CRIME. NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 

2. Neste momento processual, a absolvição sumária por legítima defesa, somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, o que não acontece no caso em questão, pois consta no processo provas que apontam no sentido oposto da narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, logo, cabe ao Conselho de Sentença analisar tais provas, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o mesmo aplica-se à tese de excesso exculpante. 

3. A ausência de laudo pericial não interfere no juízo de admissibilidade necessário para a decisão de pronúncia. A lei exige tão somente que o magistrado a quo embase a decisão interlocutória mista de pronúncia com o convencimento da existência de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria, apontando na lei em que dispositivos o réu está incurso, bem como eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena, todos presentes na decisão recorrida. 

4. O exame de corpo de delito – cadavérico, atestou a morte da vítima, trouxe as informações necessárias e suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia, assim, não há nulidade para ser declarada. 

5. A existência ou não de animus necandi exige o revolvimento de matéria fático probatória, o que geraria supressão de instância em relação ao juiz natural da causa, o Tribunal Popular do Júri. Mesmo raciocínio é aplicado para a consideração da incidência ou não de qualificadoras no tipo; 

6. Recurso parcialmente conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GILVAN MOURA GUERRA, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0000552-60.2020.8.18.0042 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.  

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no Art. 121, §2º, VI, todos do Código Penal. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri, conforme consta do documento colacionado aos autos em ID 8835439. 

A DENÚNCIA, presente em ID 8835439, págs. 60 a 63, narra que: 

Os policias militares Francisco Carlos de Oliveira Araújo e Romeu Alves Oliveira, lotados no 7º Batalhão de Corrente-PI, relataram que por volta das 12h, do dia 31/10/2019, foram acionados via COPOM a qual noticiou alguém havia telefonado ao quartel noticiando que um homem havia esfaqueado uma mulher na localidade Santa Marta, oportunidade a qual informou também as características do suspeito. Ao passarem pela localidade Pau de Terra, os policiais avistaram um homem que coincidia com as características que lhe foram informados, e ao abordar o indivíduo, ele disse aos policiais que havia ”feito uma besteira”, ao ser questionado pelos policiais, confessou que havia acabado de matar sua ex-companheira, e ao questionarem o local da arma realizada do crime, informou que ela estava no local do crime. Logo em seguida deram voz de prisão ao suspeito, que foi conduzido ao local do crime para mostrar a localização de onde havia deixado a faca utilizada no ato criminoso. 

Ao chegarem ao local do crime, encontraram a mencionada faca cerca de 5 (cinco) metros do corpo da vítima. O corpo de Susana estava caído em via pública, porque depois de sofrer o primeiro golpe de faca ela fugiu de casa, porém foi perseguida por Gilvan, que após alcançá-la, desferiu outros golpes de faca na vítima. 

(…) 

O Iinquérito Policial em anexo traz, em seu bojo, a comprovação da materialidade delitiva através do auto de exame cadavérico (fls. 17).  

Os indícios de autoria, por sua vez, estão demonstrados pelo auto de exibição e apreensão (fls.16), pelo boletim de ocorrência (fls. 09-11), pelos termos de depoimento dos condutores (fls. 12-15) e pelo testemunho norelatório final de CLEIDIANA LIMA DOS SANTOS (fls.52). 

Assim, conclui-se que restam evidenciadas a autoria e materialidade da conduta imputada ao denunciado, constituindo arcabouço probatório suficientemente hábil para sustentar a persecução penal. 

DA TIPIFICAÇÃO 

Assim, considerando as provas carreadas nos autos deste procedimento, constatada a autoria e materialidade do acusado GILVAN MOURA GUERRA na conduta tipificada como FEMINICÍDIO POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO, ART.121, §2º, VI, do Código Penal Brasileiro”. 

 

A denúncia traz diversos outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento do delito contido no Art. 121, §2º, VI, do Código Penal. 

A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferiu decisão de pronúncia contra o recorrente. 

Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), em ID 8835454, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: 

A) Absolvição sumária do acusado pelo exercício da legítima defesa. 

B) Ausência de perícia no instrumento do crime 

C) Nulidade no exame de corpo de delito por ausência de formalidades legais. 

D) Subsidiariamente a desclassificação da conduta imputada ao acusado para lesão corporal, prevista no artigo 129, caput do Código Penal. 

E) Decote das qualificadoras constante no inciso VI, do §2, do art. 121 do Código Penal. 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 8835456), o Ministério Público alega que não assiste razão à recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ainda, não acata a tese de exclusão da qualificadora por entender que a apreciação de tal matéria seria de competência exclusiva do Conselho de Sentença. 

Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação (ID 8835457), manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer em ID 10155675. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo não provimento do recurso. 

É o relatório. 

VOTO 

  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 


1. Admissibilidade 


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 


2. Da tese preliminar absolutória de excludente de ilicitude 


A razão não acompanha a pretensão do recorrente. 

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria, in verbis: 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:  

I - em estado de necessidade;  

II - em legítima defesa;  

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.  

 

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa: 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 

Em comentário ao citado dispositivo, com muita propriedade ensina Celso Delmanto: 

 
Requisitos da legítima defesa: a. agressão injusta, atual (presente) ou iminente (prestes a acontecer); b. preservação de direito (qualquer bem jurídico), próprio ou de outrem; c. repelida por meios necessários, usados moderadamente.” (Código Penal Comentado, Legislação Complementar, 7ª Edição, revista, atualizada e ampliada, pág. 97, Editora Renovar, 2007) 

Examinando as provas produzidas sob contraditório judicial, verifico não ser possível o acolhimento, nesta fase processual, da tese da legítima defesa, uma vez que seria necessária uma análise mais aprofundada do mérito. 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 

É, pois, cediço que a excludente da legítima defesa só pode ser acolhida por meio desta via recursal quando todas as provas contidas nos autos apontam neste sentido. Não é o que ocorre no caso em estudo. 

O depoimento da testemunha “Clediana Lima dos Santos” aponta no sentido oposto da narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, de tal sorte que, em havendo dúvidas, estas devem ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 

Note-se que nos depoimentos citados, não se faz a menor menção de que a vítima tenha agredido ou tentado agredir o recorrente. Ademais, consta na decisão de pronúncia que a vítima sofreu três golpes de faca, o exame cadavérico também atesta que a vítima sofreu golpes por instrumento perfurocortante no abdome e nos membros superiores. 

Há elementos, portanto, que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, o que atrai a competência natural do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Logo, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do que alega o recorrente. 

De mais a mais, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 


3. Da ausência de laudo pericial no instrumento do crime. 


Resumidamente, não acode sorte à alegação do recorrente. 

Ainda que tivesse havido falha na realização de laudo pericial ou de seu acostamento aos autos, tal não interfere no juízo de admissibilidade necessário para a decisão de pronúncia. Senão vejamos: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do exposto acima, temos que a lei exige tão somente que o magistrado a quo embase a decisão interlocutória mista de pronúncia com o convencimento da existência de materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria, apontando na lei em que dispositivos o réu está incurso, bem como eventuais qualificadoras e causas de aumento de pena. 

Na espécie, os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos, através do depoimento das testemunhas. A materialidade está satisfatoriamente demonstrada com auto de exame cadavérico da vítima, bem como com os depoimentos das testemunhas, dando conta da presença de animus necandi e, portanto, dando embasamento para a convicção necessária à decisão de pronúncia exarada pelo magistrado. 

Destarte, não se constata qualquer irregularidade a ser sanada pela via eleita. 


4. Da ausência de nulidade do exame de corpo de delito. 


A defesa sustenta a tese de nulidade do Exame de Corpo de Delito, tendo em vista que não está fundamentado, pois não afirma se está ou não relacionado com o perigo de vida, ou com a capacidade labora da vítima, tendo sindo genérico. 

 

Não vislumbro nulidades neste tocante, tendo em vista que consta nos autos o exame de corpo de delito – cadavérico, atestando a morte da vítima, trazendo informações necessárias e suficientes para fundamentar a decisão de pronúncia. 


5. Da inexistência de excesso exculpante 


Alega a defesa, que o caso em questão trata-se de legítima defesa com excesso exculpante, com vistas a repelir a agressão injusta provocada por Susana da Cunha Castro. 

Só se pode cogitar do excesso exculpante quando o agente, em legítima defesa, se excede no uso dos meios de forma justificável em razão de medo, surpresa ou perturbação de ânimo. A ausência de configuração da excludente de ilicitude não permite que se reconheça o excesso.  

Como dito acima, no caso concreto, se mostra inviável no presente momento acatar a tese de legítima defesa levantada, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas testemunhas conduzem a instrução para o sentido oposto à narrativa conduzida pela defesa técnica do recorrente, de tal sorte que, em havendo dúvidas, estas devem ser dirimidas pelo juízo natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 

Sendo assim, discussões que exijam uma análise de provas só podem ser realizados pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa. 


6. Da ausência de animus necandi a embasar a desclassificação de tipo penal. 


A defesa do recorrente pugna pela desclassificação típica de conduta pela suposta ausência de animus necandi, ou seja, por entender que a conduta do réu, aqui recorrente, não era imbuída da intenção de ceifar a vida da vítima. Isso na visão da defesa atrairia a incidência do Art. 129 do Código Penal, ou seja, o crime de lesão corporal. 

Não acode razão à pretensão do recorrente. 

A decisão de pronúncia, submetendo o recorrente ao Tribunal Popular do Júri, consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação, e deve tal decisão obedecer ao preceituado no Art. 413 do Código de Processo Penal, com destaque nosso: 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.  

A decisão de pronúncia foi prolatada observando a necessidade de se apontar os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva.  

Sabe-se que para determinar se houve ou não o animus necandi, ou seja, o intuito de matar, há que se revolver o conteúdo probatório com o fito de se verificar se todas as provas carreadas aos autos apontam para a alegada ausência do ímpeto de matar. Havendo discrepâncias entre as provas colhidas nos autos, não resta incontestável a tese arguida e, nesse caso, a análise de tal matéria compete exclusivamente ao Conselho de Sentença. Em outras palavras, se as provas não são uníssonas para determinar a ausência de animus necandi, não se pode suprimir a competência do juiz natural da causa. 

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se constatando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor. Habeas corpus não conhecido. (HC 359.387/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016) 

Obter dictum, árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, não houve excesso de linguagem, porquanto o juiz sumariante manteve postura absolutamente imparcial quanto aos fatos, somente pontando, com cautela e cuidado, os elementos que justificaram a decisão de pronúncia, remetendo o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXVIII, "d", da CF/88. Agiu, portanto, em estrita observância ao que preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, sem que anunciasse juízo outro que não o de possibilidade, deixando para a oportunidade própria a aferição da certeza necessária ao decreto condenatório ou absolutório. Ordem não conhecida. (HC 351.883/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016) 

Ainda, sobre materialidade e indícios de autoria, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Diante de tal situação a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal do Júri — desfaça eventuais incongruências entre as provas colhidas nos autos.

 

7. Do decote de qualificadoras 


Inicialmente, cabe destacar que a defesa técnica pugna pelo decote das qualificadoras motivo fútil e feminicídio. Quanto à primeira, carece de interesse recursal, tendo em vista não ter sido sequer, analisada pelo magistrado a quo. Sendo assim, não conheço do presente Recurso em Sentido Estrito quanto ao item da qualificadora motivo fútil, por falta de interesse recursal, apenas neste ponto. 

Quanto ao decote da qualificadora feminicídio, melhor sorte não acode ao recorrente em sua pretensão. 

Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

Art. 413 Omissis 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

O magistrado a quo, inclusive, aponta com exatidão a incidência da qualificadora e destaca que sua aplicação ou não, ao final do devido curso processual, competirá ao Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri. 

Incide a qualificadora do incido VI do § 2º do art. 121 do CP. Há indícios nos autos, especialmente no depoimento das testemunhas, que réu e vítima eram ex-companheiros, ou seja, o crime investigado ocorreu no âmbito doméstico e familiar (§ 2ª-A, inciso I do art. 121 do CP).” 

Assim, mesmo se houvesse dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

No ponto, destaco o seguinte precedente deste Tribunal:  

PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II e IV, DO CP) (…) DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 6 O afastamento das qualificadoras, nesta fase processual, para fins de desclassificação do crime, somente é possível quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restar comprovada, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram. No caso em comento, o laudo pericial e testemunha judicial impedem, nesta fase processual, o afastamento das qualificadoras, além de não restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as poderiam afastar, devendo o caso ser remetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da sua competência. 7 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, 1a. Câmara Especializada Criminal, Recurso em Sentido Estrito 2014.0001.006586-8, Relator Des. Pedro de Alcântara Macêdo, DJe 04/11/2014). 

Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos da testemunha, a Senhora Cleidiana Lima dos Santos, que declarou em juízo, ter presenciado o réu proferindo 03(três) facadas em sua companheira. 

Percebe-se, portanto, que a incidência da referida qualificadora ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. 

Assim, impõe-se que a efetiva incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. 

No mesmo diapasão veio o parecer do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ do qual trago excertos com eventuais alterações estilísticas e destaques em negrito de nossa autoria: 

Com efeito, afastar qualificadoras da decisão de pronúncia quando não se mostrem absolutamente improcedentes caracterizaria usurpação indevida da competência do Conselho de Sentença. 

Na hipótese em apreço, há indícios suficientes da incidência da qualificadora do feminicídio, conforme os depoimentos das testemunhas que revelaram a existência de relacionamento amoroso entre vítima e acusado. 

Para a análise da qualificadora do feminicídio, é imperioso que o crime de homicídio contra a mulher tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar.  

Consoante o art. 5º, inciso III, da Lei 13.104/2015, a violência doméstica familiar resta configurada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, causando-lhe morte ou outro tipo de lesão ou sofrimento. 

É esta a hipóteses dos autos, conforme se extrai dos elementos indiciários mencionados, pois o réu estava separado da vitima a pouco tempo e tinha um filho com ela com idade de 01 ano e 02 meses no fatídico dia (fls. 011 e fls. 056), o que afasta qualquer discussão acerca da não ocorrência do feminicídio. 

Assim, não sendo manifestamente improcedente a qualificadora do feminicídio, não há de ser afastada neste momento processual, sob pena de usurpação da função soberana do Conselho de Sentença. 

Ex positis, o Ministério Público de 2ª instância opina pelo NÃO conhecimento do RESE porquanto não se observa a sucumbência da parte recorrente no item da qualificadora do motivo fútil. E, na parte conhecida pelo IMPROVIMENTO DO RESE, mantendo-se incólume a decisão de Pronúncia, devendo o réu, ora recorrente, ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que cabe ao Conselho decidir a respeito da incidência ou não de tais gravames em desfavor do réu, pois em assim acontecendo, Vossas Excelências, farão, como sempre, a sábia e necessária JUSTIÇA. 

E O PARECER. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000552-60.2020.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Feminicídio

Autor

GILVAN MOURA GUERRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/04/2023