
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0800217-77.2018.8.18.0074
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
RECORRENTE: PROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ERRO. PREMISSA EQUIVOCADA. EFEITO INFRINGENTE. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 9526544), opostos por BANCO VOTORANTIM S/A em face de decisão da Egrégia Turma Recursal Cível (ID 9425240), que preliminarmente afastou prescrição total das parcelas de empréstimo supostamente fraudulento, dando provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora “reformando a sentença” e julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em vista do teor de tal decisum, o Embargante opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, ao argumento de que a sentença reconheceu prescrição, mas não foi, a ação foi julgada improcedente devido o banco ter comprovado a disponibilização do valor por meio de TED e com o contrato, assim, requerer que a sentença seja mantida.
Em contrarrazões (ID 9552622), o Embargado alega inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade a ser suprida por meio de Embargos Declaratórios, motivo pelo qual, pleiteia a manutenção da decisão na sua integralidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”
A regra processual admite o efeito modificativo do julgado toda vez que a decisão recorrida tratar de suprir omissão ou contradição, o que leva a crer que os embargos não sejam simplesmente declaratórios, mas emprestando-se-lhes os efeitos modificativos.
Portanto, uma vez providos os embargos manejados com pedido de efeito modificativo, nova decisão será proferida na causa, que poderá: (a) complementar e/ou aclarar a decisão embargada, tornando-a inteiramente cognoscível pela parte que aviou o recurso, esclarecendo a sua situação jurídica após o advento da decisão judicial; ou (b) substituir in totum a decisão embargada, por ser manifestamente incompatível com os demais elementos de formação do juízo.
No presente caso, entendo assistir razão ao Embargante, já que é possível visualizar contradição apontada, uma vez que após análise dos autos, verifica-se a juntada de comprovante de disponibilização dos valores à parte autora e a juntada de contrato. Com efeito, a decisão embargada contém o vício apontado pelo artigo 48 da lei 9.099/95, quanto a questão analisada acima.
Isto posto, conheço e acolho presentes embargos de declaração para, atribuindo-lhes o efeito infringente pretendido e, no mérito do recurso inominado negando-lhe provimento julgando improcedentes os pedidos iniciais e dessa forma mantendo-se a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
0800217-77.2018.8.18.0074
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorPROCOPIO ANTONIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação28/04/2023