TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802260-08.2021.8.18.0033
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA AÇÃO NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PATAMAR MÍNIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. No presente caso, não se trata de ação declaratória da nulidade de negócio jurídico, como se faz supor a peça apelatória, na verdade, se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado. Assim, os mencionados fundamentos da apelação cível restam prejudicados, posto que não se discute a regularidade do negócio jurídico.
2. Através da análise da Jurisprudência do STJ, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.
3. Ademais, o juiz de 1º grau fixou os honorários advocatícios em patamar mínimo, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, portanto, não há o que se falar em minoração da sucumbência.
4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELADO: JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO
RELATOR: Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, ajuizada em face pelo Sr. JOÃO PEDRO DO NASCIMENTO, ora apelado.
Na origem, ingressou o ora apelante com a demanda, vez que estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário valores desconhecidos. Informou que requereu administrativamente a entrega do contrato relativo ao empréstimo questionado, todavia a instituição financeira permaneceu silente, não restando outra saída a não ser requerer de forma judicial.
Na sentença recorrida, o magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, arbitrando honorários advocatícios em face do requerido/apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, a parte requerida apresentou apelação cível, discutindo a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes e a redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Em suas contrarrazões recursais, o apelado afirma que a sentença está em conformidade com a lei. Ao final, requer seja mantida em todos os seus termos a sentença recorrida.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8214180).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 17 de março de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO RECURSAL
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual o Magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, arbitrando honorários advocatícios em face do requerido/apelante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O apelante afirma que o pedido do autor não merece prosperar por clara violação a boa-fé contratual do autor e do cumprimento social do contrato pelo requerido, além de alegar que os valores descontados são devidos, com a improcedência do pedido e declaração de legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira.
Ocorre que no presente caso, não se trata de ação declaratória da nulidade de negócio jurídico, como se faz supor a peça apelatória, na verdade, se trata de ação de produção antecipada de provas, buscando unicamente que a instituição financeira apresente o contrato que gerou os descontos em benefício previdenciário do autor/apelado.
Assim, os mencionados fundamentos da apelação cível restam prejudicados, posto que não se discute a regularidade do negócio jurídico.
No que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em procedimentos de produção antecipada de prova, na jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios e do Superior Tribunal de Justiça prevalece o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais somente é cabível quando evidenciada a resistência indevida do réu quanto ao fornecimento dos documentos pleiteados.
Nesse sentido, o Enunciado 118 do Fórum Permanente de Processualistas Civis dispõe que “É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova”.
Ademais, segundo o Enunciado 129: “É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC”.
NNo caso em exame, verifico que o Banco apelado não juntou aos autos, quando da apresentação da contestação, o contrato questionado.
Assim sendo, diante da resistência ao pleito, resta devida a sua condenação em honorários advocatícios. A propósito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.216.077 - SE / Relator: MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03.05.2018)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DE PLANO, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e de produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes.
1.1. O julgamento improcedente da demanda pelas instâncias ordinárias denota a ausência de pretensão resistida por parte da ora recorrida, a inviabilizar a fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1290492/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)”
Através da análise da Jurisprudência do STJ acima colacionada, conclui-se que é firme o entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral, o que de fato ocorreu no caso em apreço, visto que o documento objeto da ação não foi apresentado no prazo da contestação.
Ademais, o juiz de 1º grau fixou os honorários advocatícios em patamar mínimo, a saber, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, portanto, não há o que se falar em minoração da sucumbência.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da presente apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0802260-08.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Publicação13/04/2023