TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804810-31.2020.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA, DANIEL OLIVEIRA NEVES
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804810-31.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A, KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA - PI18639-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial por litispendência, nos termos do art. 51,II da lei nº 9.099/95 e art. 485, V do CPC (ID 6280894).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 6280896) requerendo o provimento do recurso para reconhecer a inexistência de má fé.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 6280899) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na lição de ARAKEN DE ASSIS, a litispendência produz duas espécies de feitos: processuais e substanciais. Enquanto os efeitos processuais da litispendência se manifestam no plano do processo e se referem aos elementos da demanda, com um olhar para o seu interior, como por exemplo, a proibição de renovação da demanda, a perpetuação da competência, a prevenção da competência, a perpetuação do valor da causa e a proibição de inovar o estado de fato; Já os efeitos substanciais dizem respeito às relações materiais das partes, entre si ou com terceiros, e seus reflexos externos ao processo, a exemplificar: a litigiosidade da coisa, a indisponibilidade patrimonial relativa, a constituição em mora do réu, a interrupção da prescrição e da decadência e a averbação da demanda. (ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. v. 2, tomo 2, p. 688).
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação idêntica a já interposta anteriormente.
Nesse diapasão deve-se este juízo se atentar aos pressupostos das ações a fim de evitar-se decisões teratológicas.
Lado outro, dispõe o art. 80 do NCPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, o autor manejou 02 (duas) ações idênticas que versam sobre o mesmo contrato, fatiando pedidos, o que resta demonstrada a sua má-fé na condução do processo, e que denota que este, altera verdade dos fatos (inciso I), procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V).
Ademais, pode se levar ao entendimento de que o causídico da parte autora, pretendia supostamente, caso a presente ação fosse julgada procedente, receber duas vezes verbas de sucumbência, o que denota a verdadeira má-fé do advogado, que impõe, inclusive, também a sua condenação na multa de litigância de má-fé.
De igual modo, já entendeu os tribunais superiores, vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA – AJUIZAMENTO PRÉVIO DE AÇÃO IDÊNTICA. LITISPENDÊNCIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADAS. 1. Trata-se de ação consignatória ajuizada para questionar valores que já constam, com maior abrangência de efeitos, de outra anterior demanda, implica em litispendência, uma vez que a nominação diversa não retira o objetivo de identidade entre elas, implicando em efeitos jurídicos idênticos. Litispendência caracterizada. 2. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Artigo 252 do Regimento Interno do C. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Ao deduzir pretensão contra texto expresso de lei, buscando a condenação da ré pelos mesmos fundamentos aduzidos em ação pendente de julgamento, caracteriza-se a litigância de má-fé do autor, por atentar contra o próprio exercício da jurisdição, devendo o autor ser sancionado nas penas de litigância de má-fé, nos moldes constantes da sentença recorrida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00178052120118260053 SP 0017805-21.2011.8.26.0053, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 06/06/2016, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA ALEGADA PELA PROPRIA PARTE DEMANDANTE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PORQUANTO EVIDENTE A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80 DO NCPC COM A REPETIÇÃO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS AFORADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A primeira Ação foi interposta em julho de 2008, com citação do INSS em fevereiro de 2009, pendente ainda de julgamento. A presente demanda foi interposta em 26/04/2010. 2. Assim, diante da flagrante configuração do fenômeno da litispendência, outra saída não há senão extinguir a presente ação sem julgamento de mérito. 3. Se se permitir o trâmite da presente ação, pode ser que as decisões proferidas sejam conflitantes, em flagrante violação à segurança jurídica, bem como à coisa julgada. 4. E tal fato é possível de ser reconhecido por esta Relatoria, em sede de recurso, tendo em vista o efeito translativo destes, que permite o reconhecimento de matéria de ordem pública em qualquer juízo e grau de jurisdição (Art. 337, § 5º do Novo Código de Processo Civil). 5. Frise-se que essa matéria também é arguida pela própria parte ora apelante. 6. Se a parte demandante não se quedou satisfeita com o resultado obtido no outro processo, deveria ter levado as razões de sua irresignação até as Superiores Instâncias e não interpor outra ação de idênticos propósitos. 7. No presente caso merece guarida a aplicação da expressão "venire contra factum proprium" e a observância do Princípio da Boa Fé Objetiva, que proíbe que a parte assuma comportamentos temerários ou contraditórios. 8. Tendo sido omitida a existência de outra Ação anterior pleiteando os mesmos propósitos, deve ser aplicada multa por litigância de má-fé, porquanto evidente a incidência do disposto no art. 80 do NCPC com a repetição de procedimentos judiciais aforados; 9. Verificada, pois, a conduta reprovável da parte, reiterando o pedido em seguidas ações idênticas, deve ser enquadrada a espécie às hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, impondo-se seja aplicada a sanção do art. 81 do mesmo diploma legal, no valor equivalente a 1% sobre o valor da causa. 10. Recurso que se dá provimento à unanimidade. (TJ-PE - APL: 4549600 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 24/01/2017, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2017)
Destaco que a vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”.
E mais, o Poder Judiciário detém atualmente milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés com intuito claramente ilícito.
Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país.
“Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304.
A ética recebe uma atenção especial no Novo CPC. Isto pode ser visto logo no artigo 5º, cuja redação é a seguinte: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” É dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé.
Isto implica que o dever de atuar em conformidade à boa-fé não decorre apenas do papel exercido no processo. Decorre, antes, da relação com o processo, enquanto partícipe da lide.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes arestos:
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a conseqüente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 17 , do CPC. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70062096706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014).
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas, não causou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para a resolução do litígio. Agravo retido desprovido. II – A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC, não conduz necessariamente à procedência do pedido. Incumbe ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos de suas alegações. III – São improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, pois as provas demonstram a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, que, pessoalmente ou por intermédio de sua filha, realizou as transações bancárias e delas se beneficiou, movimentando o dinheiro creditado em sua conta-corrente. IV – Ao sustentar o desconhecimento dos empréstimos e a consequente inexigibilidade das dívidas, o autor alterou a verdade dos fatos, ato que configura litigância de má-fé. Multa mantida. V – Apelação desprovida.” (Processo APC 20120310231948. Órgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE : 10/11/2015 . Pág.: 293. Julgamento 28 de Outubro de 2015. Relator VERA ANDRIGHI).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3. No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor doautor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, porconseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito emdobro bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, asentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Processo APL 00103106420118060090 CE. 0010310-64.2011.8.06.0090. Órgão Julgador 6ª Câmara Cível. Publicação 12/08/2015. Relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA).
“O fato de se haver declarado que o Reclamante é pobre para fins de isenção de custas, não afasta a incidência da sanção por litigação de má-fé quando configurados os pressupostos que autorizam a sua aplicação. As hipóteses aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam.” (TRT-3. Processo AIRO 32208 0627-2008-011-03-00-3. Orgão Julgador Primeira Turma. Publicação 21/11/2008, DJMG . Página 12. Boletim: Sim. Relator Monica Sette Lopes.)
Sendo assim, considerando que o autor reproduz demanda idênticas, voto pelo conhecimento do presente curso negando seu provimento, mantendo a sentença em seus termos.
Teresina, 25/04/2023
0804810-31.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM
Publicação27/04/2023