Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0800534-45.2018.8.18.0084


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. ASSESSORA DE GABINETE. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. NOMEAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça Comum julgar os litígios entre entes públicos e prestadores de serviço contratados temporariamente . 2. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, uma vez que tenha sido declarado nulo o seu contrato de trabalho, conforme inteligência do art. 19-A da Lei 8.036/1990 4. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-45.2018.8.18.0084 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-45.2018.8.18.0084

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRO DURO

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA

APELADO: RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU

Advogado(s) do reclamado: ELYNE CRISTHINE DE OLIVEIRA DANTAS

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


 

 

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETENCIA DA JUSTIÇA COMUM. ASSESSORA DE GABINETE. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. NOMEAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.

1. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça Comum julgar os litígios entre entes públicos e prestadores de serviço contratados temporariamente .

2. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, uma vez que tenha sido declarado nulo o seu contrato de trabalho, conforme inteligência do art. 19-A da Lei 8.036/1990

4. Apelação desprovida.

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRO DURO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro (ID Nº 7635081), nos autos da Ação de Cobrança (Proc. nº 0800534-45.2018.8.18.0084) ajuizada por RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU, em face do ora apelante.

No caso dos autos, a autora/apelada alega que prestou suas atividades laborativas para o Município de Barro Duro desde o dia 02/01/2013 até 31/12/2016, tendo sido nomeada ao cargo de assessora de gabinete da Secretaria de Assistência Social na prefeitura de Barro Duro. Afirma que, durante o vínculo empregatício, não gozou férias nem recebeu décimos terceiros salários, assim como não recebeu quaisquer verbas rescisórias.

Na sentença (ID Nº 7635081), o d. juízo a quo julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, tendo condenado o Município, ora apelante, a pagar as parcelas do FGTS não depositadas em conta vinculada referente ao período de trabalho. Fixou honorários na importância de 10% do valor da causa.

Irresignado com a decisão proferida, o município de Barro Duro (PI) interpôs apelação (ID Nº 7635084). Afirma que a Justiça Estadual é absolutamente incompetente ante o caso em questão, apontando que o mesmo é de competência da Justiça do Trabalho. Requereu ainda a denunciação da lide ao ex-gestor do Município de Barro Duro. E, por fim, a procedência da apelação com a reforma da sentença.

Em contrarrazões (ID Nº 7635089), a apelada sustenta que o apelante apenas ventila novamente argumentos já utilizados em sede de contestação, não apontando motivos para reforma da Decisão recorrida. Ademais, apontou que a relação de servidores contratados de maneira temporária pelo Poder Público devem ser julgadas pela Justiça Estadual. Quanto a denunciação da Lide, apontou que o gestor não se confunde com o ente público. Em suma, requer o improvimento do recurso para manter a sentença atacada em sua totalidade.

O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender desnecessária sua intervenção (ID Nº 8547253).

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):



I. Requisitos de admissibilidade

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Desnecessário o pagamento do preparo, haja vista ser o recorrente ente público municipal. CONHEÇO, portanto, do apelo.



II. Mérito

No caso dos autos, a autora/apelada alega que prestou suas atividades laborativas para o Município de BARRO DURO desde o dia 02/01/2013 até 31/12/2016, exercendo a função de Assessora de Gabinete, subordinado a Secretaria Municipal da Assistência Social do Município. Afirma que durante o vínculo empregatício, não recebeu ou gozou férias nem o respectivo adicional constitucional, bem como, não recebeu os proventos referentes ao décimo terceiro salário de cada ano.

A priori, deve-se analisar a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, o qual não deve prosperar, uma vez que de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de competência da Justiça Comum julgar os litígios entre entes públicos e prestadores de serviço contratados temporariamente, como é o caso do cargo comissionado em questão.

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTES DE SUPOSTA CARACTERIZAÇÃO COMO RELAÇÃO DE EMPREGO. PROCESSO EM CURSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA ADIN Nº 3.395/DF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete à justiça comum o julgamento de demandas ajuizadas em decorrência de vínculo jurídico-administrativo firmado entre a Administração Pública e seus agentes, ainda que formulado pedido de verbas de natureza trabalhista por conta de extinção do vínculo, excluída a competência da justiça laboral. 2. Reclamação ajuizada sob o fundamento de descumprimento à autoridade da decisão proferida na ADIN nº 3.395/DF, porquanto em curso, na justiça do trabalho, demanda em que servidor público postula verbas rescisórias decorrentes de suposta caracterização do vínculo celebrado como de natureza trabalhista. 3. In casu, resta caracterizada a ofensa à autoridade da ratio decidendi firmada na ADIN nº 3.395/DF, de vez que em curso, na justiça do trabalho, feito cujo julgamento cabe à justiça comum. Precedentes: Rcl 7633 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010; Rcl 7028 AgR, Relator (a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009; Rcl 5954, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010; Rcl 7109 AgR, Relator (a): Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2009; e Rcl 5171, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2008. 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação.

(STF - Rcl: 10649 RN, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011).



Isto posto, quanto à denunciação da lide a Francisco Alves Pereira, deve-se ponderar, que o Juízo de primeiro grau decidiu de maneira acertada antes mesmo da sentença ser prolatada, tendo em vista que não se pode confundir o ente público com seu representante legal.

Ademais, quanto a alegação de nulidade da contratação da autora, ora apelada, deve-se destacar que o Juízo de primeiro grau declarou a nomeação da mesma se deu de forma inconstitucional e determinou o pagamento das parcelas do FGTS à autora.

Nesse sentido, eis os seguintes julgados:

Criação de cargos em comissão. Requisitos estabelecidos pela Constituição Federal. Estrita observância para que se legitime o regime excepcional de livre nomeação e exoneração. Repercussão geral reconhecida. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. A criação de cargos em comissão é exceção à regra de ingresso no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos e somente se justifica quando presentes os pressupostos constitucionais para sua instituição. 2. Consoante a jurisprudência da Corte, a criação de cargos em comissão pressupõe: a) que os cargos se destinem ao exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) que o número de cargos comissionados criados guarde proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os institui; e d) que as atribuições dos cargos em comissão estejam descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os cria. 3. Há repercussão geral da matéria constitucional aventada, ratificando-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 4. Fixada a seguinte tese: a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

(STF - RE: 1041210 SP, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 27/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/05/2019).



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO. - Segundo orientação do Excelso STF, firmada por ocasião dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 596.478 e 705.140 (ambos com repercussão geral), em caso de nulidade da contratação temporária por parte da Administração Pública, o prestador de serviços submetido ao regime jurídico administrativo faz jus apenas aos salários inadimplidos - "A Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável ( CF, art. 37, § 2º)." (RE 705140, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) - Os depósitos de FGTS são devidos apenas àqueles empregados submetidos ao regime celetista ( CLT), não se estendendo aos servidores contratados sob o regime de direito administrativo. V.v.p. DIREITOS SOCIAIS. PAGAMENTO INDEVIDO. RE 705140/RS (REPERCUSSÃO GERAL). FGTS. RECOLHIMENTO. RE 596478 RG/RR - A nulidade do contrato de trabalho firmado pela Administração Pública sem a prévia realização de concurso público não gera efeitos trabalhistas, ressalva-se apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores do FGTS depositados na conta do trabalhador - Em decisão plenária do Pretório Excelso, no RE 705.140/RS, em regime de repercussão geral, foi acordado, à unanimidade, que as contratações ilegítimas não têm quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período tra balhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (RE 705140, Relator Min. Teori Zavascki - Tribunal Pleno, j. 28/08/2014)- Recurso não provido, vencida em parte a Relatora e o 4º Vogal.

(TJ-MG - AC: 10080120035086001 MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 03/05/0016, Data de Publicação: 10/05/2016)



Já quanto ao pagamento, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, uma vez que tenha sido declarado nulo o seu contrato de trabalho, conforme inteligência do art. 19-A da Lei 8.036/1990:

Art. 19-A.É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.

Assim, não constato razão ao município requerido/apelante. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o vínculo entre apelante e apelada se deu de maneira inadequada, cumprindo ao município recorrente responder pelas quantias a título de FGTS.

É o quanto basta.



III. Dispositivo

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação..

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

É como voto.

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800534-45.2018.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Réu

RAIMUNDA MENDES OLIVEIRA ABREU

Publicação

30/05/2023